Processo nº 08059582620248150251

Número do Processo: 0805958-26.2024.8.15.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Mista de Patos
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805958-26.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por Maria do Socorro Nicácio de Sousa em face do Banco Máxima S.A. (atualmente Banco Master S.A.), na qual se discute a legalidade de desconto no valor de R$ 44,64 realizado diretamente em seus proventos, sob alegação de inexistência de contrato que o fundamente. A parte ré apresentou documentos contratuais que, segundo a autora, não guardam relação com o desconto impugnado. Argumenta, ainda, que o desconto é indevido por ausência de contrato específico e por violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção especial do consumidor idoso. Inicialmente, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela instituição financeira. Contudo, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a dispensa da referida perícia, por considerar que os documentos apresentados não guardam pertinência com o objeto da presente lide. Analisando os autos, verifico que o desconto impugnado pela parte autora refere-se a valor isolado (R$ 44,64), que não foi vinculado a qualquer contrato específico nos autos. A instituição ré limitou-se a apresentar contratos diversos, os quais tratam de operações distintas da discutida nos presentes autos, conforme demonstrado pela parte autora em sua manifestação. A ausência de nexo direto entre o desconto impugnado e os contratos apresentados pelo réu torna a perícia grafotécnica inócua, uma vez que eventual autenticidade das assinaturas nos documentos juntados não comprovaria, por si só, a origem legítima do desconto questionado. Dessa forma, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, diante da irrelevância dos documentos a serem periciados para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que havia deferido a perícia grafotécnica (ID. 107108282), por reconhecida a sua inviabilidade diante da ausência de pertinência dos contratos com o objeto da lide; Determino a devolução do valor de R$ 300,00 depositado pelo réu ao Banco Master S.A., por meio de expedição de alvará judicial; Intime-se o perito Felipe Queiroga Gadelha para ciência da desnecessidade da perícia e encerramento do encargo. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805958-26.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por Maria do Socorro Nicácio de Sousa em face do Banco Máxima S.A. (atualmente Banco Master S.A.), na qual se discute a legalidade de desconto no valor de R$ 44,64 realizado diretamente em seus proventos, sob alegação de inexistência de contrato que o fundamente. A parte ré apresentou documentos contratuais que, segundo a autora, não guardam relação com o desconto impugnado. Argumenta, ainda, que o desconto é indevido por ausência de contrato específico e por violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção especial do consumidor idoso. Inicialmente, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela instituição financeira. Contudo, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a dispensa da referida perícia, por considerar que os documentos apresentados não guardam pertinência com o objeto da presente lide. Analisando os autos, verifico que o desconto impugnado pela parte autora refere-se a valor isolado (R$ 44,64), que não foi vinculado a qualquer contrato específico nos autos. A instituição ré limitou-se a apresentar contratos diversos, os quais tratam de operações distintas da discutida nos presentes autos, conforme demonstrado pela parte autora em sua manifestação. A ausência de nexo direto entre o desconto impugnado e os contratos apresentados pelo réu torna a perícia grafotécnica inócua, uma vez que eventual autenticidade das assinaturas nos documentos juntados não comprovaria, por si só, a origem legítima do desconto questionado. Dessa forma, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, diante da irrelevância dos documentos a serem periciados para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que havia deferido a perícia grafotécnica (ID. 107108282), por reconhecida a sua inviabilidade diante da ausência de pertinência dos contratos com o objeto da lide; Determino a devolução do valor de R$ 300,00 depositado pelo réu ao Banco Master S.A., por meio de expedição de alvará judicial; Intime-se o perito Felipe Queiroga Gadelha para ciência da desnecessidade da perícia e encerramento do encargo. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805958-26.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por Maria do Socorro Nicácio de Sousa em face do Banco Máxima S.A. (atualmente Banco Master S.A.), na qual se discute a legalidade de desconto no valor de R$ 44,64 realizado diretamente em seus proventos, sob alegação de inexistência de contrato que o fundamente. A parte ré apresentou documentos contratuais que, segundo a autora, não guardam relação com o desconto impugnado. Argumenta, ainda, que o desconto é indevido por ausência de contrato específico e por violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção especial do consumidor idoso. Inicialmente, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela instituição financeira. Contudo, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a dispensa da referida perícia, por considerar que os documentos apresentados não guardam pertinência com o objeto da presente lide. Analisando os autos, verifico que o desconto impugnado pela parte autora refere-se a valor isolado (R$ 44,64), que não foi vinculado a qualquer contrato específico nos autos. A instituição ré limitou-se a apresentar contratos diversos, os quais tratam de operações distintas da discutida nos presentes autos, conforme demonstrado pela parte autora em sua manifestação. A ausência de nexo direto entre o desconto impugnado e os contratos apresentados pelo réu torna a perícia grafotécnica inócua, uma vez que eventual autenticidade das assinaturas nos documentos juntados não comprovaria, por si só, a origem legítima do desconto questionado. Dessa forma, revela-se desnecessária a produção da prova pericial, diante da irrelevância dos documentos a serem periciados para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que havia deferido a perícia grafotécnica (ID. 107108282), por reconhecida a sua inviabilidade diante da ausência de pertinência dos contratos com o objeto da lide; Determino a devolução do valor de R$ 300,00 depositado pelo réu ao Banco Master S.A., por meio de expedição de alvará judicial; Intime-se o perito Felipe Queiroga Gadelha para ciência da desnecessidade da perícia e encerramento do encargo. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805958-26.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA Réu: BANCO MAXIMA S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805958-26.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: MARIA DO SOCORRO NICACIO DE SOUSA Réu: BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte PROMOVIDA/EXECUTADA para informar dados bancários e/ou PIX para fins de confecção do Alvará Judicial. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
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