Processo nº 08059592720248150181

Número do Processo: 0805959-27.2024.8.15.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: gua-vmis05@tjpb.jus.br v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0805959-27.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Através do presente expediente, INTIMO a parte apelada para fins de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. Datado e assinado eletronicamente.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805959-27.2024.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: VERONICE CESARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM SOLICITAR ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DO PACOTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERONICE CESARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A , alegando a cobrança indevida de tarifas bancárias, especificamente "Cesta Básica Express" e "pacote de serviços padronizados", no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, totalizando R$ 2.306,30. A autora sustenta que tais descontos são manifestamente ilegais, violando o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e o art. 2º, §3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. A parte autora possui como única fonte de renda o benefício previdenciário junto ao INSS, orçado em um salário mínimo. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, que foi deferida. Foi determinada a emenda da inicial para que a autora colacionasse comprovante de residência legível em seu nome ou justificasse com prova idônea o motivo pelo qual inseriu comprovante em nome de terceiros, e para acostar procuração atualizada. A autora manifestou-se, informando que o comprovante de residência era de seu companheiro, com quem mantém união estável, e que estava providenciando a procuração atualizada, solicitando dilação de prazo. Contudo, a juíza de primeiro grau indeferiu a petição inicial e declarou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente as diligências designadas, e que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual. A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que havia comprovante de residência válido nos autos (ID: 93800196) e certidão eleitoral que atesta seu domicílio. Argumentou que a comprovação de endereço em nome próprio não é requisito indispensável à propositura da ação. O Banco Bradesco, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença. Alegou que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de juntada de comprovante de residência em seu nome. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO” , alegando que a autora o fez de forma livre e espontânea, por meio de termo de adesão assinado. Argumentou que a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança por serviços não essenciais, e que os pacotes de serviços oferecem economia aos clientes. O Réu destacou, ainda, que a parte autora utilizou regularmente diversos serviços não abrangidos pelos serviços essenciais, como cheque especial, empréstimos, transferências e poupança, conforme extratos bancários acostados aos autos. Adicionalmente, o Banco asseverou que a autora não manifestou qualquer irresignação quanto às cobranças por um longo período, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Alegou, também, a possibilidade de alteração ou cancelamento do pacote a qualquer tempo, presencialmente, por telefone, aplicativo, autoatendimento ou internet banking. Por fim, o Banco Bradesco impugnou o pedido de justiça gratuita e a existência de dano moral, sustentando que a mera cobrança indevida não gera dano in re ipsa. Posteriormente, houve uma decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação da autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito, sob o fundamento de que o comprovante de residência em nome do autor não constitui documento indispensável à propositura da ação. Após o trânsito em julgado desta decisão, a juíza da 5ª Vara Mista de Guarabira proferiu nova decisão, deferindo a gratuidade judiciária e invertendo o ônus da prova, além de determinar a citação da parte ré para apresentar contestação e documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida. A parte ré apresentou contestação e a autora, por sua vez, apresentou réplica/impugnação à contestação. É o relatório no essencial. Passo a DECIDIR. Fundamentação A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta supostamente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e na existência de danos morais. A parte autora, VERONICE CESARIA DA SILVA, é aposentada e recebe um salário mínimo, sendo o Banco Bradesco a instituição pagadora de seu benefício previdenciário. Contudo, os extratos bancários apresentados pela própria autora demonstram uma movimentação financeira que vai além do mero recebimento do benefício. Há registros de utilização de cheque especial, empréstimos pessoais e transferências, o que descaracteriza a conta como sendo de uso exclusivo para o recebimento de proventos, conforme alegado na inicial. A Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional, citada pela autora, veda a cobrança de tarifas em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, como contas de salário. No entanto, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, também mencionada nos autos, permite a cobrança de tarifas por serviços bancários "não essenciais". A prova dos autos demonstra que a autora fez uso de serviços que extrapolam os "serviços essenciais", indicando a contratação de um pacote de serviços. A alegação da autora de que não contratou o pacote de serviços encontra óbice em seu próprio comportamento. A utilização contínua de serviços bancários diversos e o decurso de um longo período sem qualquer reclamação administrativa quanto às tarifas cobradas, conforme argumentado pelo Réu, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório. A inércia da autora em solicitar o cancelamento ou a alteração do pacote para a modalidade "serviços essenciais" (que é gratuita e de fácil acesso, conforme demonstrado pelo Réu ) reforça a presunção de sua anuência com as cobranças. Quanto ao dano moral, a mera cobrança de tarifas, por si só, sem a comprovação de um dano efetivo e relevante que atinja a dignidade da pessoa, não é suficiente para ensejar a indenização. Embora a autora alegue que os descontos comprometeram sua subsistência e causaram abalo imaterial, não há nos autos prova robusta de que tais descontos, no contexto de toda a movimentação da conta, tenham gerado prejuízos que justifiquem a reparação moral. O dano moral não pode ser presumido em todos os casos de cobrança indevida, especialmente quando não há evidências de negativação ou restrição de crédito que configurem lesão à honra ou à imagem da parte. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da contratação ou a má-fé do banco, especialmente considerando que a inversão do ônus da prova, embora deferida , não exime a parte autora de apresentar um lastro mínimo de suas alegações. Diante do exposto, e considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias, tendo em vista a utilização de serviços que justificam a contratação de um pacote, e a ausência de vício de consentimento, bem como de dano moral a ser reparado, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERONICE CESARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805959-27.2024.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: VERONICE CESARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM SOLICITAR ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DO PACOTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERONICE CESARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A , alegando a cobrança indevida de tarifas bancárias, especificamente "Cesta Básica Express" e "pacote de serviços padronizados", no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, totalizando R$ 2.306,30. A autora sustenta que tais descontos são manifestamente ilegais, violando o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e o art. 2º, §3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. A parte autora possui como única fonte de renda o benefício previdenciário junto ao INSS, orçado em um salário mínimo. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, que foi deferida. Foi determinada a emenda da inicial para que a autora colacionasse comprovante de residência legível em seu nome ou justificasse com prova idônea o motivo pelo qual inseriu comprovante em nome de terceiros, e para acostar procuração atualizada. A autora manifestou-se, informando que o comprovante de residência era de seu companheiro, com quem mantém união estável, e que estava providenciando a procuração atualizada, solicitando dilação de prazo. Contudo, a juíza de primeiro grau indeferiu a petição inicial e declarou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente as diligências designadas, e que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual. A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que havia comprovante de residência válido nos autos (ID: 93800196) e certidão eleitoral que atesta seu domicílio. Argumentou que a comprovação de endereço em nome próprio não é requisito indispensável à propositura da ação. O Banco Bradesco, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença. Alegou que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de juntada de comprovante de residência em seu nome. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços “CESTA B. EXPRESSO” , alegando que a autora o fez de forma livre e espontânea, por meio de termo de adesão assinado. Argumentou que a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança por serviços não essenciais, e que os pacotes de serviços oferecem economia aos clientes. O Réu destacou, ainda, que a parte autora utilizou regularmente diversos serviços não abrangidos pelos serviços essenciais, como cheque especial, empréstimos, transferências e poupança, conforme extratos bancários acostados aos autos. Adicionalmente, o Banco asseverou que a autora não manifestou qualquer irresignação quanto às cobranças por um longo período, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Alegou, também, a possibilidade de alteração ou cancelamento do pacote a qualquer tempo, presencialmente, por telefone, aplicativo, autoatendimento ou internet banking. Por fim, o Banco Bradesco impugnou o pedido de justiça gratuita e a existência de dano moral, sustentando que a mera cobrança indevida não gera dano in re ipsa. Posteriormente, houve uma decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação da autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito, sob o fundamento de que o comprovante de residência em nome do autor não constitui documento indispensável à propositura da ação. Após o trânsito em julgado desta decisão, a juíza da 5ª Vara Mista de Guarabira proferiu nova decisão, deferindo a gratuidade judiciária e invertendo o ônus da prova, além de determinar a citação da parte ré para apresentar contestação e documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida. A parte ré apresentou contestação e a autora, por sua vez, apresentou réplica/impugnação à contestação. É o relatório no essencial. Passo a DECIDIR. Fundamentação A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta supostamente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e na existência de danos morais. A parte autora, VERONICE CESARIA DA SILVA, é aposentada e recebe um salário mínimo, sendo o Banco Bradesco a instituição pagadora de seu benefício previdenciário. Contudo, os extratos bancários apresentados pela própria autora demonstram uma movimentação financeira que vai além do mero recebimento do benefício. Há registros de utilização de cheque especial, empréstimos pessoais e transferências, o que descaracteriza a conta como sendo de uso exclusivo para o recebimento de proventos, conforme alegado na inicial. A Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional, citada pela autora, veda a cobrança de tarifas em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, como contas de salário. No entanto, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, também mencionada nos autos, permite a cobrança de tarifas por serviços bancários "não essenciais". A prova dos autos demonstra que a autora fez uso de serviços que extrapolam os "serviços essenciais", indicando a contratação de um pacote de serviços. A alegação da autora de que não contratou o pacote de serviços encontra óbice em seu próprio comportamento. A utilização contínua de serviços bancários diversos e o decurso de um longo período sem qualquer reclamação administrativa quanto às tarifas cobradas, conforme argumentado pelo Réu, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório. A inércia da autora em solicitar o cancelamento ou a alteração do pacote para a modalidade "serviços essenciais" (que é gratuita e de fácil acesso, conforme demonstrado pelo Réu ) reforça a presunção de sua anuência com as cobranças. Quanto ao dano moral, a mera cobrança de tarifas, por si só, sem a comprovação de um dano efetivo e relevante que atinja a dignidade da pessoa, não é suficiente para ensejar a indenização. Embora a autora alegue que os descontos comprometeram sua subsistência e causaram abalo imaterial, não há nos autos prova robusta de que tais descontos, no contexto de toda a movimentação da conta, tenham gerado prejuízos que justifiquem a reparação moral. O dano moral não pode ser presumido em todos os casos de cobrança indevida, especialmente quando não há evidências de negativação ou restrição de crédito que configurem lesão à honra ou à imagem da parte. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da contratação ou a má-fé do banco, especialmente considerando que a inversão do ônus da prova, embora deferida , não exime a parte autora de apresentar um lastro mínimo de suas alegações. Diante do exposto, e considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias, tendo em vista a utilização de serviços que justificam a contratação de um pacote, e a ausência de vício de consentimento, bem como de dano moral a ser reparado, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERONICE CESARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito