Processo nº 08059904820228100022

Número do Processo: 0805990-48.2022.8.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0805990-48.2022.8.10.0022 RECORRENTE: MANOEL MEIRELES ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Compulsando os autos e da análise de informações colhidas do Sistema PJE de 2º Grau, constato necessária a redistribuição do feito, no âmbito da 2ª Câmara Criminal, à luz do disposto no artigo 293, § 8º, do RITJMA, tendo em vista a anterior distribuição, nesta Corte, do HC nº 0805221-72.2023.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, atraindo a competência do órgão julgador. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA , in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Por essa razão, determino a remessa dos autos à Distribuição para que sejam adotadas as providências necessárias à redistribuição processual à 2ª Câmara Criminal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Açailândia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805990-48.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MANOEL MEIRELES ARAUJO O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe. FINALIDADE: INTIMAR o acusado MANOEL MEIRELES ARAUJO, vulgo “MANELINHO”, brasileiro, nascido em 01/12/1963, filho de José Meireles Araújo e Maria Ferreira Santos, CPF n.º 620.214.703-26, RG n.º 015504152000-1 atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença de pronúncia, a seguir transcrita: "DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos em correição. I – Breve Relatório. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor do acusado Manoel Meireles Araújo pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A presente denúncia (ID 80547274) relata que: “Narram, em suma, os autos sob exame que, no dia 03 de novembro de 2022, por volta das 19h40, no Comercial JN, localizado no bairro Colinas Park, em Açailândia/MA, o denunciado MANOEL MEIRELES ARAÚJO, vulgo “MANELINHO” , com animus necandi, tentou matar a vítima JOÃO BARBOSA DA SILVA, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa deste, desferindo, na ocasião, dois golpes de faca na região do peito da vítima, só não consumando seu intento delitivo por circunstâncias alheias a sua vontade Por ocasião, no dia 03 de novembro de 2022 a vítima JOÃO BARBOSA DA SILVA estava sentado em frente ao Comercial JN, situado em sua residência no bairro Colina Park, nesta cidade, momento em que foi surpreendido pelo denunciado MANOEL MEIRELES ARAÚJO, que, em posse de uma arma branca, tipo faca, desferiu dois golpes na região do peito da vítima. Na ocasião, o denunciado não consumou o seu intento homicida em razão de ter sido impedido por terceiros e pelo filho da vítima. Restou apurado que o intento homicida do denunciado MANOEL MEIRELES ARAÚJO se deu devido à recusa da vítima em vender bebida alcoólica a ele, em razão de este dirigir-se até a sua residência e lá proferir diversas ofensas contra vítima e contra a sua esposa. Após o ocorrido, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para verificar uma ocorrência de tentativa de homicídio ocorrida no bairro Colinas Park. Em posse das informações, a Polícia Militar deslocou–se ao local dos fatos e constataram que o denunciado MANOEL MEIRELES ARAÚJO permanecia contido por populares. Quanto à vítima, esta foi socorrida por familiares, sendo conduzida ao Hospital Municipal de Açailândia. Auto de apresentação/apreensão e fotografia ao ID 80243387, págs. 07/08. Ouvidas testemunhas sobre os eventos ao ID 80243387, págs. 05, 06, 09, 34/35 estas apresentaram declarações consentâneas com o acima sintetizado. A inquirição da vítima ao ID 80243387, págs. 28/29, esta apresentou declaração consentânea com o acima sintetizado. Interrogado perante autoridade policial, o denunciado negou autoria do crime, alegando que não se recordava dos fatos (ID 80243387, págs. 13/14). Entrementes, à vista do apurado, resta clara a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, sobretudo diante dos depoimentos colhidos e demais provas documentais produzidas (...)”. Denúncia recebida em 12/01/2023 (ID 83429150). Citado (ID 83829681), o réu apresentou resposta à acusação (ID 84516667). Em despacho, este juízo determinou o prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 84663891). Em decisão, foi mantida a prisão preventiva do réu (ID 88167144/94269917). Informado o protocolo de incidente de insanidade mental do acusado (ID 98029370). Em decisão (ID 98048466), este juízo determinou a suspensão do feito. Juntada de sentença, declarando o acusado semi-imputável (ID 127679980). Decisão designando audiência de instrução e julgamento e mantendo a prisão preventiva do réu (ID 128966585). Em audiência de instrução e julgamento (ID 132458259), foram ouvidas as testemunhas João Barbosa da Silva, Vaneide de Sousa Melo, João Murilo Melo Barbosa, James Leão Pereira e Diogo Silva Moraes. Juntadas as mídias de audiência (ID 132560479). Alegações Finais do Ministério Público com a pronúncia do acusado, nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, com o decote da qualificadora de motivo fútil. Alegações Finais da Defensoria Pública pugnando pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requereu a retirada de todas as qualificadoras (ID 132857943). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Da análise do acervo probatório e avaliação da pronúncia (art. 413 e ss, do CPP) A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser declarada de ofício, tampouco se perfez qualquer prazo prescricional. Adentrando o mérito, faz-se necessário inicialmente ponderar que à luz do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia a prova da existência do crime e indícios de que seja o acusado o autor da infração, de maneira que não se exige, neste estágio processual, o mesmo grau de certeza necessário à condenação. Vale destacar que, em hipóteses tais, não deve o magistrado aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Não obstante, a fundamentação, também por expresso mandamento constitucional, é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão pela qual passamos a analisar o que se apurou no curso do processo nas linhas que seguem. A materialidade do delito em comento e os indícios de autoria restaram demonstrados por meio dos elementos informativos: a) Inquérito Policial nº 167/2022 – 1º DP (ID 80243387); b) termo de depoimento dos condutores (ID 80243387 – pág. 05/06); c) auto de apresentação e apreensão (ID 80243387 – pág. 07); d) imagens dos objetos apreendidos (ID 80243387 – pág. 08); e) termo de depoimento das testemunhas (ID 80243387 – pág. 09, 34/35); f) boletim de ocorrência nº 283300/2022 (ID 80243387 – pág. 20); g) termo de depoimento da vítima (ID 80243387 – pág. 28/29); h) exame de corpo de delito da vítima (ID 80243387 – pág. 31/32); i) pelos depoimentos colhidos em juízo (ID 132458259), conforme consta nas mídias anexas (ID 132560479) e relatadas abaixo. JOÃO BARBOSA DA SILVA (vítima): Sobre o questionamento da acusação. Perguntado se a vítima trabalhou com outra coisa que não fosse com joia, a vítima disse que trabalhou em comércio e que nesse estabelecimento eles vendiam bebidas. A promotora explica que fez essa pergunta, pois consta no processo que essa situação teria começado por conta de uma discussão relacionado a uma venda de bebidas e que a vítima teria se negado a vender para o acusado e eles acabaram se desentendendo. Questionado se foi isso mesmo que aconteceu, a vítima respondeu que deixaram de vender bebida para ele, pois ele bebia e começava a ficar doido. A vítima respondeu que fazia mais ou menos um ano que ele negava vender bebida para o acusado. A vítima disse que o acusado bebia e queria ficar atacando as pessoas, confirmou que ele acaba bebendo demais e perdia o controle. A vítima relatou que o acusado chegou a chamar uma vizinha para fazer, na fala da vítima, “besteiras”. João disse que o acusado agrediu as pessoas com palavras e que uma vez deu uma facada em uma menina que andava com ele. Contou que as pessoas fechavam as portas para que ele não atentasse. João disse que o acusado já jantou e almoçou em sua casa, que já tentou ajudá-lo diversas vezes. A promotora perguntou que horas aconteceram os fatos relacionados nesse processo. João disse que era por volta das 19h, disse que teria acabado de jantar, que estava na companhia de Adailton, James e outro rapaz que chegou no momento do acontecimento. João disse que James e o filho de João avisaram quando Manoel estava chegando e que quando João se virou recebeu uma facada no peito. João disse que um rapaz que estava do lado de fora derrubou o acusado e que o filho de João ajudou a tirar a faca do acusado. João disse que viu o momento em que um rapaz deu um chute no acusado e que não viu o momento em que seu filho tomou a faca do acusado. João disse que tomou uma facada bem no bico do peito. A promotora perguntou o que fez o acusado parar, João acredita que a intenção do acusado era dar mais golpes de facas, mas que não conseguiu, pois o rapaz que estava junto de João conseguiu impedir. João disse que não reagiu, pois não sabia o que estava acontecendo. João disse que Manoel tentou fugir depois que derrubaram ele pela segunda vez, mas foi impedido. João explicou que tinha três meses que Manoel perturbava João e sua esposa, sendo que eles sempre ajudavam Manoel e não entendiam o motivo das ofensas proferidas por Manoel. João disse que deu uns empurrões no Manoel pois ele teria invadido sua casa, fumando e mostrando as partes íntimas para João, e que isso aconteceu na última vez antes do crime acontecer. João ressaltou que implorava que Manoel saísse de sua casa e que Manoel lhe destratava e lhe xingava. João disse que não teve mais contato com Manoel depois dessa situação. João explicou que só foi atingido por uma facada. Perguntado o motivo de constar no laudo duas perfurações, João explicou que talvez seja por conta de uma cirurgia que ele teria feito na época dos fatos, e que esta cirurgia ainda estava com os pontos. Sobre os questionamentos da defesa Perguntado para João se Manoel é uma pessoa alcoólatra, João respondeu que não sabe se ele é alcoólatra, pois acha que ele é um safado mesmo, porque Manoel tem um prazer enorme de beber, que a mãe dele lutou para que Manoel parasse de beber, mas que ele continuava bebendo escondido, que ele bebia com uma galera dele, nas palavras de João, “nojenta”. Que a mãe de Manoel parou de tentar ajudar pois chegou ao ponto de Manoel querer fazer “besteira” com a própria mãe. João respondeu a defensora que Manoel passava de dez dias sem beber, de trinta dias sem beber, mas que quando bebia era “pesado”. Questionado se Manoel trazia problemas quando não estava bebendo, João disse que não, que Manoel, quando não bebia, era um ser humano decente, que era gente boa, cuidadoso, gente boa. João disse que considerava Manoel como irmão. Perguntado se Manoel estava embriagado quando estava importunando, João disse que sim. Questionado se Manoel se mostrava arrependido quando estava sóbrio, João disse que sim, que às vezes ele chegava a pedir desculpas pelo que teria dito ou feito. João disse que não se lembra do estado em que Manoel estava quando lhe deu a facada, João disse que não se lembra e que não viu, pois não enxerga. João disse que na época em que foi agredido havia pouco tempo que teria feito umas cirurgias. João acredita que não ficou mais lesionado porque sua massa corporal ajudou, mas que mesmo assim a facada chegou a perfurar o pulmão. João disse que James conseguiu conter Manoel no momento em que ele teria atingido João. A vítima disse que tinha uma relação boa com o acusado quando ele estava sóbrio. Disse que Manoel se finge de doido, mas é muito inteligente, que às vezes Manoel conversava com o filho de João sobre coisas que demonstravam sua inteligência. Perguntado o motivo de João ter parado de vender bebidas ao Manoel e ele disse ficou com receio de vender para ele pois o acusado ficava bêbado e deitava no meio da pista, passava a noite na chuva deitado no mato, por conta desses motivos e para não acontecer mal com Manoel eles pararam de vender bebida para Manoel. João disse que sempre brigava com Manoel por conta do uso da bebida. Questionado qual o problema de vista de João, ele disse que não enxerga direito, disse que quando a pessoa está distante ele não consegue enxergar, e disse que tem diabetes. Respondeu que tem muito tempo que está assim, disse que quando recebeu a facada ele já estava assim. VANEIDE DE SOUSA MELO (testemunha): Sobre os questionamentos da acusação. Questionado onde Vaneide estava no momento em que Manoel deu a facada em João, Vaneide disse que estava no banheiro, e disse que ouviu uma gritaria do lado de fora e quando retornou viu que João estava sangrando, disse que Manoel estava na porta de casa quando ela retornou do banheiro, disse que Manoel estava no chão e que alguém já teria tirado a faca da mão dele. Vaneide disse que seu esposo (João) é cego de um olho e que o acusado chegou por trás de João e desferiu a facada no peito da vítima. Vaneide contou que alguém teria avisado João que Manoel estava chegando perto, mas que não deu tempo, pois Manoel foi de uma vez e deu a facada. Vaneide disse que a facada pegou no peito deslizando e perfurou. Vaneide disse que tinha uma pessoa parada com o carro se dispondo a levar João ao hospital, e que eles foram ao hospital. Vaneide disse que anteriormente tinha Manoel como uma pessoa de confiança, que ele ficava embriagado, mas que depois ele escutava as pessoas e pedia desculpas por suas ações. Vaneide disse que depois do mês de agosto de dois mil e vinte e dois Manoel passou a beber e insultar Vaneide e João, agrediu de forma verbal. Vaneide disse que fechava o portão para que ele não entrasse e Manoel ficava gritando e xingando do lado de fora. Vaneide disse que João tinha uma cirurgia para fazer de hérnia na barriga e que Manoel chamava de forma pejorativa o João de “barriga podre”, que ele ia furar a barriga de João e que proferia diversos palavrões. Vaneide disse que não sabe o motivo dele ter ficado assim. A promotora lembra do depoimento de João na parte em que ele dizia que Manoel esteve lá e ficou fumando na cara de João e mostrou as partes íntimas. Vaneide relata que João chegou a empurrar Manoel por conta dessa atitude ofensiva. Vaneide disse que no dia que Manoel foi empurrado ele ficou fazendo gestos obscenos. Vaneide disse que Manoel já sabia da condição de doença de João. Sobre os questionamentos da defesa. Perguntado como estava o comportamento de Manoel no período em que ele bebeu intensificadamente. Vaneide relatou que ele ficava deitado na rua, que ficava falando besteira e que ficava na porta do estabelecimento de Vaneide e que ficava na porta dos estabelecimentos de outras pessoas. Vaneide respondeu que nesses episódios Manoel estava embriagado. Vaneide respondeu que pediam para Manoel sair e ele não saía. Vaneide disse que Manoel entendia o que eles estavam pedindo, mas que não saía por birra. Perguntado se fora do uso de bebidas ele teria um comportamento normal, Vaneide disse que sim, que ele se comportava decentemente. A testemunha disse que anteriormente não tinha problemas com ele. Vaneide disse que ligou para a polícia quando Manoel atacou ela e o marido verbalmente, mas que a polícia não fez nada. Vaneide disse que foi falar com a irmã de Manoel para que ela ajudasse de alguma forma, mas disse que depois dessa atitude Manoel ficou pior e acredita que ele tenha ficado com raiva de Vaneide e João pelo fato dela ter comunicado a irmã dele. Vaneide disse que a irmã de Manoel não tomou providência. Vaneide concordou que Manoel colocava a própria vida em risco quando estava embriagado. Vaneide disse que no dia da agressão Manoel chegou muito embriagado. Vaneide acredita que Manoel aproveitou uma oportunidade para atacar João, tendo em vista que ele atacou João assim que Vaneide entrou para ir ao banheiro, pois ela de intitula os “olhos de João”, pois o mesmo não enxerga bem. E por ver Vaneide saindo aproveitou para atacá-lo. JOÃO MURILO MELO BARBOSA (testemunha): Sobre os questionamentos da acusação. Perguntado onde Murilo estava no momento do acontecimento, ele respondeu que estava no quarto, mas que estava com a porta aberta. Murilo disse que viu a mãe dele passando para ir ao banheiro e depois que ela passou Murilo disse que ouviu uma zoada lá fora da residência. Disse que ele foi ver o que estava acontecendo e viu Manoel enlouquecendo e todo mundo brigando, disse que James tentou intervir Manoel com golpes de karatê na tentativa de tirar a faca de Manoel, pois ele não largava a faca por nada. Murilo relatou que depois de James chutar o acusado este levantou como se nada tivesse acontecido. Murilo disse que pegou uma pilha de cadeiras e jogou em Manoel e que ele largou a faca, em seguida James conseguiu segurar Manoel. Murilo disse que só viu depois que João estava machucado. Murilo disse que depois pegou a faca e colocou em cima de uma mesinha que ficava do lado de fora. Disse que levaram João ao hospital e que Manoel estava tentando escapar e que James não deixou Manoel sair. Murilo relatou que João estava sentado, que foi surpreendido com um golpe de faca de Manoel e que este veio de algum lugar que ninguém soube precisar. Murilo disse que Manoel era uma pessoa íntima da família, que frequentava constantemente a residência. Murilo ficou sabendo que Manoel ficou fazendo gestos obscenos e que ficava proferindo palavrões para João e Vaneide. Sobre os questionamentos da defesa Perguntado o motivo de Murilo relatar que Manoel estava enlouquecendo lá fora no momento da confusão, em específico a palavra “enlouquecendo”. Murilo disse que depois de Manoel tentar matar João, ele continuou tentando ir para cima de James e João. Murilo disse que Manoel estava muito embriagado nesse momento, mas que ele parecia saber o que estava fazendo. Questionado se antes desse contexto de ter atacado João se ele já teria feito algo parecido quando estava sóbrio, Murilo respondeu que não, e concorda que Manoel nunca causou problemas para a família enquanto ele estava sóbrio. Murilo disse que ele causava perigo a si mesmo e a outras pessoas, disse que Manoel perturbava todo mundo quando estava embriagado. Murilo respondeu que Manoel perturbava gente nova também. Murilo disse que James não tem problemas. JAMES LEÃO PEREIRA (testemunha): Sobre os questionamentos da acusação Perguntado se James estava presente no momento dos fatos. Ele respondeu que sim, disse que foi por volta das sete horas da noite, disse que estava sentado na cadeira de frente ao João conversando com ele. James disse que viu o Manoel se aproximando, James disse que João estava de costas para Manoel, e que não viu nenhum perigo, pois Manoel estava chegando muito embriagado. James disse que apenas avisou para João “Ei o Manelinho ta vindo aí”, mas como João não escuta muito bem, ele virou para direção em que Manoel estava chegando e o lado em que João virou é o lado em que ele não enxerga, e que Manoel ao chegar perto de João puxou a faca e disse “ vou te matar, velho” e aí desferiu a faca furando o peito de João. James disse que nesse momento agiu por impulso e para impedir que Manoel desferisse mais golpes de facas em João ele chutou Manoel, mas Manoel foi pra cima de novo de James ele teve chutar novamente Manoel, e que depois Murilo chegou e arremessou uma cadeira em Manoel que caiu no chão, no momento em que ele caiu Murilo pegou a faca de Manoel e James ficou segurando o acusado esperando a polícia chegar. James disse que no momento dos chutes Manoel ainda estava com a faca em mãos e que Manoel não saiu no chão com os chutes, que apenas se afastava, que Manoel apenas caiu quando Murilo deu a cadeirada nele. James disse que tinha um rapaz que estava de carro por perto e levou João para o hospital. James disse que João levou uma facada. A testemunha disse que a relação de Manoel com a família da vítima era muito boa, que Manoel almoçava por lá e que tinha uma amizade muito boa, e que se dava muito bem. James disse que não sabe o motivo de Manoel ter atacado João, relatou que Manoel mudava a personalidade quando fazia o uso de bebida alcoólica. Que algumas outras vezes, João tinha que fechar as portas do comércio quando Manoel estava alcoolizado. James disse que algumas vezes Manoel andava com roupas que mostravam as partes íntimas, e que Manoel era inconveniente quando bebia. Sobre os questionamentos da defesa Perguntado o estado em que Manoel estava quando se aproximou. James disse que o acusado estava embriagado e ele tentou avisar João que Manoel estava chegando. James disse que não sabe dizer se Manoel estava escondido, pois quando ele viu Manoel já estava próximo. Relatou que tinha contato anteriormente com Manoel. Disse que fora do estado de embriaguez, Manoel era uma pessoa bacana. Perguntado se quando Manoel estava chegando perto de João foi possível perceber que ele estava dando sinais de que iria arranjar confusão. James respondeu que sempre que Manoel bebia ele proferia palavrões e ficava alterado, então já era preocupante quando Manoel se aproximava nesse estado e por isso James começou a alertar João. James respondeu que, mesmo embriagado, Manoel nunca teria agredido. James explicou que João havia mencionado que um tempo antes da confusão João teve que empurrar Manoel pois ele estava importunando João e proferindo palavrões, além de ter mostrado as partes íntimas. James acredita que Manoel é alcoólatra. DIOGO SILVA MORAES (testemunha): Sobre os questionamentos da acusação Perguntada como tomou conhecimento da situação, o policial respondeu que não se lembrava. Questionada o que aconteceu quando chegaram ao local, o policial respondeu que um senhor tentou esfaquear outro e que quando chegou os bombeiros já teriam passado por lá e imobilizado o autor, e que os policiais fizeram a condução. O policial mencionou que Manoel estava alterado por embriaguez. O policial mora no mesmo bairro e conhece o dono do estabelecimento, mas não conhece Manoel. Diogo lembra que soube que o acusado se aproximou pelas costas da vítima. Sobre os questionamentos da defesa Questionado como Manoel estava no momento da abordagem, Diogo informou que Manoel estava alterado e não queria ser conduzido, desobedecendo a ordem policial e colocando a perna para atrapalhar o fechamento da porta da viatura, e que foi necessário fazer o uso de algemas. O policial respondeu que Manoel estava comunicativo no momento em que estava sendo conduzido. Diogo disse que Manoel estava contido por populares e pelos bombeiros. Diogo disse que os bombeiros auxiliaram os policiais a conter Manoel e colocá-lo na viatura. Diogo disse que Manoel não aparentava estar em estado de surto. MANOEL MEIRELES ARAÚJO (interrogatório): Perguntado se era verdade o que constava na denúncia que no dia 03 de novembro de 2022, por volta das 19h40, no Comercial JN, localizado no bairro Colinas Park, em Açailândia/MA, o denunciado MANOEL MEIRELES ARAÚJO, vulgo “MANELINHO”, com animus necandi, tentou matar a vítima JOÃO BARBOSA DA SILVA, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa deste, desferindo, na ocasião, dois golpes de faca na região do peito da vítima, só não consumando seu intento delitivo por circunstâncias alheias a sua vontade. Manoel disse que não se recorda de nada que ocorreu nesse dia, e somente sabe o que consta no processo. Manoel disse que não se lembra do que ocorreu pois estava bebendo constantemente dias anteriores ao fato. Perguntado se o acusado toma remédios, ele respondeu que tomava remédios para o controle do alcoolismo e remédios para dormir. Manoel disse que não se recorda de ter tido desavenças antes dos fatos. Questionado se Manoel se recorda de ter ido na casa de João, ter xingado ele e ter mostrado as partes íntimas. Manoel respondeu que não se recorda e que se tivesse no estado normal ele nunca faria algo desse tipo. Sobre os questionamentos da acusação Perguntado qual a última recordação que Manoel tem do dia em que o crime aconteceu. Manoel disse que a única coisa que se lembra é que passou em um mercadinho, comprou uma cachaça e que levou para casa, mas que depois disso teve um apagão. Questionado se o acusado se lembra de ficar xingando as pessoas e de ficar pelado mostrando as partes íntimas, Manoel disse que não se recorda disso. Sobre os questionamentos da defesa Questionado se Manoel já foi identificado como uma pessoa alcoólatra, ele respondeu que sim, e disse que já fez tratamento para o alcoolismo. Respondeu que já fez uso de medicamentos, mas não se recorda do nome desses medicamentos. Perguntado se os remédios tinham contraindicação de uso juntamente com bebida alcoólica, Manoel respondeu que sim, e que se tomasse o remédio e ingerisse bebida alcoólica ele poderia ter um colapso, ficando desorientado e desequilibrado, além de poder chegar a óbito com esse tipo de mistura. Manoel disse que tinha que beber esses remédios todos os dias. Manoel disse que provavelmente deveria ter bebido o remédio no dia dos fatos. Manoel disse que antes dos fatos bebeu constantemente por cerca de uma semana. Manoel disse que ficava sabendo das coisas que fazia quando as pessoas comentavam para ele, mas ele mesmo não se lembrava disso. A defensora perguntou se Manoel teria algum motivo para atentar contra a vida de João, Manoel respondeu que que não. Disse que não se recorda dos fatos ocorridos no dia do crime. Manoel disse que no outro dia por volta das onze horas da manhã percebeu que estava preso e imaginou que estava estava bêbado pelas ruas e os policiais o levaram para que ele ficasse protegido, mas o acusado disse que quando levaram ele para delegacia para depor foi que ele descobriu o verdadeiro motivo de estar preso. Manoel disse que sabe onde a irmã mora, que ela reside na Vila Maranhão, Rua Dom Pedro segundo. Manoel disse que a irmã não mora no mesmo bairro das vítimas. Manoel disse que quando sair da prisão vai para casa da mãe Maria Ferreira Santos. Nesse sentido, a análise dos depoimentos colhidos nos autos demonstram indícios claros de autoria e materialidade suficientes para embasar a pronúncia do réu, Manoel Meireles Araújo. Nesse contexto, os indícios de autoria decorrem do relato da vítima João Barbosa da Silva, que afirmou ter sido surpreendido por Manoel, o qual, sem qualquer aviso ou provocação, desferiu-lhe uma facada no peito, aliado aos depoimentos das testemunhas Vaneide de Sousa Melo, João Murilo Melo Barbosa e James Leão Pereira, que corroboraram os relatos da vítima, descrevendo que Manoel atacou João de forma repentina e traiçoeira, o que dificultou a defesa do ofendido. O policial Diogo Silva Moraes, responsável pela condução do réu, relatou que Manoel estava alterado e tentou resistir à abordagem policial, reforçando a narrativa de que o acusado estava agressivo no momento dos fatos. Os relatos evidenciam que, no dia dos fatos, Manoel teria se aproximado de João pelas costas e, sem qualquer discussão prévia, desferido o golpe de faca, sendo contido por populares após tentativas de prosseguir com as agressões. O próprio acusado não nega a prática dos atos no seu interrogatório, apenas alega não se recordar dos eventos devido à embriaguez. Ante as ponderações feitas, o acusado Manoel Meireles Araújo deve ser pronunciado, eis que demonstrados a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, cabendo aos jurados, e não ao juiz da pronúncia, o exame do mérito da acusação, em razão do princípio "in dubio pro societate". A jurisprudência dos tribunais segue nesse sentido: TJ: HC 267068 / SC HABEAS CORPUS 2013/0083497-2. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. DJe 29/02/2016. (...) 4. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. (grifei) TJMA-0058717. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAGILIDADE DAS PROVAS E DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Como é cediço, a pronúncia exige apenas a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito, estas devidamente evidenciadas na hipótese dos autos. 2. Nessa fase não se faz exigível prova incontroversa da autoria delitiva, eis que, tratando-se de juízo de delibação, a pronúncia exige tão somente a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes da autoria. Entendimento contrário seria suprimir a competência do Tribunal do Júri para julgamento do crime em apreço, por força do princípio in dubio pro societate. 3. Tratando-se a fase de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, não mostra-se adequado o afastamento das qualificadoras, uma vez que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença o exame dos fatos. 4. Cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional, julgar os delitos dolosos contra a vida, acolhendo ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão pela qual a pronúncia é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimemente. (Recurso em Sentido Estrito nº 0001310-82.2011.8.10.0040 (142566/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 17.02.2014, unânime, DJe 28.02.2014). (grifei) TJMA-0058357. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo indícios suficientes de participação do apelante no crime de homicídio qualificado, necessária se faz a pronúncia. 2. Nesta primeira fase vige o princípio do in dubio pro societate, pairando a menor dúvida que seja sobre a autoria do crime faz-se imperiosa a pronúncia do acusado, cabendo ao Tribunal do Júri dirimi-la. 3. Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito nº 0030527-64.2009.8.10.0001 (142517/2014), 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. Raimundo Nonato Magalhães Melo. j. 18.02.2014, unânime, DJe 27.02.2014). (grifei) Em que pese tal princípio (in dubio pro societate), é certo que não é qualquer dúvida que deve levar os acusados à pronúncia sumária, devendo haver, além da materialidade dos fatos, indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, caput, do CPP). Nesse sentido: “Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação”. Grifos no original. (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Pág. 1.404). Desta maneira, restando cabalmente provada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria dos crimes por parte de Manoel Meireles Araújo, a pronúncia é medida que a ele se impõe. Registre-se, por oportuno, que a decisão de pronúncia não encerra juízo de culpabilidade, mas, tão somente, de admissibilidade da acusação vestibular, e como tal, atribui o exame da causa ao Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, CF). No que tange às qualificadoras indicadas na denúncia – motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido – (Art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), verifico que apenas a qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido (Art. 121, §2º, IV, do Código Penal) deve ser mantida, eis que a qualificadora do motivo fútil não restou demonstrada após a audiência de instrução, fato reconhecido pelo próprio Órgão Ministerial. Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL AFASTADA. 1. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios de que o réu seria o autor dos golpes de faca desferidos contra as vítimas, bem como de que tenha agido com animus necandi e de que não estivesse em exercício de legítima defesa. Dúvidas que devem ser dirimidas pelos Jurados. 2. Quanto à qualificadora cometido por motivo fútil, deve ser afastada. Neste contexto, fútil é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional. No caso em tela, ao que parece, o réu teria cometido o delito em razão de uma rixa antiga, sendo desafetos ele e as vítimas. Portanto, tenho que, in casu, o motivo do crime não seria desproporcional à infração. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70063047906 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 15/04/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2015) (grifei) Quanto a qualificadora de recurso que dificultou a defesa do ofendido, essa deve ser mantida, eis que não se encontra enquadrada na hipótese de “manifestamente improcedente ou descabida”, devendo ser levada ao julgamento no Tribunal do Júri. Neste sentido, entende a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia deve levar em conta, somente, a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, pois, nessa etapa, o magistrado exerce apenas juízo de viabilidade da acusação. Esses vetores foram observados pela decisão recorrida. II - As qualificadoras imputadas ao réu devem ser submetidas ao Tribunal do Júri para apreciação e só cabe a elas serem excluídas, se manifestamente improcedentes ou inexistentes, o que não é o caso dos autos. III - Recurso conhecido e desprovido. (RSE 0814259-89.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 01/11/2023) (grifei) Outrossim, cabe mencionar que, diante dos elementos contidos no aludido processo, incabível falar em impronúncia do réu, pois esta só ocorrerá se de fato não houver elementos que demonstrem a existência do crime ou indícios suficientes de autoria. Sendo assim, dúvidas não restam quanto à competência do Tribunal do Júri no presente caso. III – Dispositivo. Ante o exposto e em razão de tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, julgo ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, e PRONUNCIO o acusado MANOEL MEIRELES ARAÚJO, qualificado nos autos, pela alegada prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra João Barbosa da Silva, nos moldes do art. 121, §2º, incisos IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Intime-se o acusado, seu Advogado e o Ministério Público (art. 420, I, do CPP). Decorrido o prazo recursal e não tendo sido interposto recurso contra esta decisão, intimem-se as partes (Ministério Público e Defesa) para os fins do art. 422 do CPP. Em seguida, faça-se conclusão para eventual análise de requerimento, confecção de sucinto relatório do processo e “inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri”. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais de MANOEL MEIRELES ARAÚJO. A presente serve como mandado/notificação/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO Juiz de Direito" E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça. O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta secretaria judicial a meu cargo, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 11 de abril de 2025. Eu, LUZIA MOREIRA MARTINS, digitei; e eu, João de Deus Alves Silva, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE/whatsapp: (99) 2055-1535-E-MAIL: varacrim1_aca@tjma.jus.br
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