Nadia Maria Lima De Oliveira e outros x Sul America Companhia De Seguro Saude
Número do Processo:
0806014-48.2024.8.19.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0806014-48.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTA RITA DE C CONS E EMPR IMOBILIARIOS LTDA, NADIA MARIA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE À parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela autora, em cinco dias. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806014-48.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTA RITA DE C CONS E EMPR IMOBILIARIOS LTDA, NADIA MARIA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em suma, alega a parte autora que era beneficiária de plano mantido junto à ré, tendo solicitado o cancelamento dos serviços em 23 de julho de 2024. Narra que a ré não teria promovido a rescisão de imediato, em razão da previsão de aviso prévio de 60 dias. O período acarretou cobranças, o que reputa abusivo. A tutela de urgência foi deferida para excluir os dados da autora do cadastro do Serasa. A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia e, ademais, encontra-se comprovada pela documentação que acompanha a inicial. Afigura-se, então, clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidade no presente caso é de ordem objetiva, o que impele à aplicação do §3º do art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ré alega que a exigência de aviso prévio é válida e encontra-se contratualmente prevista. Afirma, ainda, que não houve dano moral indenizável. No entanto, nota-se que a referida cláusula seguiu a orientação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo, e a respectiva notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que, o referido dispositivo foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pela Justiça Federal, conforme se transcreve abaixo: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação". Sendo assim, cumpre ressaltar que a subsistência de cláusula contratual nos mesmos termos do artigo revogado, acaba por violar direitos consumeristas, eis que impõe onerosidade excessiva ao contratante, ao obrigá-lo à manutenção do vínculo contratual por mais 60 dias, violando a sua liberdade contratual. Ademais, estabelece o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, ou que sejam abusivas, são consideradas nulas de pleno direito. Nesse sentido: “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0135647-27.2021.8.19.0001 RECORRENTE: DE BOM & DE BOM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SA VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 304/307 que julgou improcedentes os pedidos. Parte autora que alega que realizou contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à parte ré março de 2017; que solicitou a rescisão do contrato em maio de 2020, porém, a parte ré impõe o cumprimento do aviso prévio de 60 dias como condição para o cancelamento, tendo realizado a cobrança e negativação nos meses subsequentes ao pedido. Defesa que alega que não deve ser responsabilizada, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi cumprido sem qualquer irregularidade. Sentença que merece reforma. Exigência de aviso prévio por parte dos usuários de planos coletivos que era amparada no artigo 17 da Resolução nº 195/2009. Decisão em sede de ação civil pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) que considerou nula a exigência, desse modo proscrevendo as cláusulas contratuais que imponham o aviso prévio à operadora. Direito da autora, por conseguinte, à desconstituição da dívida e à exclusão do cadastro restritivo. Dano moral in re ipsa na inclusão em cadastro restritivo. Responsabilidade civil que se reconhece. Razoabilidade da quantia de R$8.000,00 a título de indenização. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir o débito referente às parcelas vencidas em 27.05 e 29.06.2020, bem como para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 monetariamente corrigida desta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Oficie-se aos cadastros restritivos indicados para a retirada dos dados da parte autora do cadastro. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 05/07/2022. José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator (0135647-27.2021.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 05/07/2022 - CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao pedido para que seja declarado rescindido o contrato de prestação de serviços na data em que realizado o pedido de cancelamento, qual seja, 24 de julho de 2024, conforme documentação apresentada nos id’s 145235892, 145235891 e 145235891, bem como declarada a inexigibilidade das cobranças das faturas emitidas a partir de tal data. Também é de se acolher a pretensão de reparação por dano moral, já que a situação acabou por acarretar à autora a perda de tempo para a solução do impasse criado pela própria requerida. Ademais, a ré se recusou a resolver o problema em sede administrativa, embora lhe fosse fácil, contribuindo, ainda mais, com os transtornos injustamente impostos à requerente. Conforme demonstrado nos autos, id’s 163051343 e 163051345, a parte autora teve a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, o que certamente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Levando-se em conta tais requisitos, mostra-se adequada a quantia de R$ 2.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico-punitivo, alinhando-se com o pedido formulado na inicial e com a jurisprudência em casos análogos. Por fim, improcede a pretensão de danos materiais, uma vez que as parcelas pagas, de id 145235896, se referem a maio, junho e julho de 2024, período anterior à data da solicitação de cancelamento do plano de saúde, conforme id 145235892 e 145235891. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Santa Rita de Cassia Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, para fins de: declarar rescindido o contrato na data do pedido de cancelamento (24 de julho de 2024) e indevidas as cobranças a título de aviso prévio, declarando inexigíveis quaisquer cobranças posteriores à data de solicitação do cancelamento; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar