Danilo Augusto Maia Leite Da Silva e outros x Igor Ramon Silva e outros
Número do Processo:
0806033-46.2023.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0806033-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JERONIMO ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA, EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR Demandado: JOSE WILSON SORIANO JUNIOR e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JERONIMO ANDRADE FILHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSE WILSON SORIANO JUNIOR e outros (2), igualmente qualificado(a)(s). A parte autora aduziu que firmou contrato de empreitada com a empresa denominada "Construtora Geo" para a construção de uma casa unifamiliar no condomínio "Ninho Residencial", em terreno de sua propriedade. O contrato previa 169,61m² de área construída, a ser remunerada pelo valor de R$ 350.000,00, além de R$ 30.000,00 para a construção de uma piscina. Afirmou que realizou o pagamento de R$ 20.000,00 como entrada e mais R$ 70.000,00 no ato da assinatura do contrato de financiamento, condicionado à liberação de recursos de entrada pela Caixa Econômica Federal, sendo o restante, no valor de R$ 260.000,00, a ser pago mediante as medições solicitadas ao contratado. Expôs que, durante a execução do contrato, os demandados receberam os valores referentes às medições, mas, posteriormente, abandonaram a obra, deixando o autor com sérios prejuízos. Alegou que o réu José Wilson Soriano Junior era o proprietário formal da empresa, tendo recebido em sua conta os valores desembolsados pelo autor, enquanto os demais réus, Pedro Neto Alves Figueiredo e Jamille Willinadja Paula de Oliveira Soriano, atuavam conjuntamente na administração da construtora. Com base nisso, pugnou liminarmente pelo BLOQUEIO NAS CONTAS DOS DEMANDADOS VIA BACENJUDTEIMOSINHA POR 60 (SESSENTA DIAS) E OU VIA RENAJUD A FIM DE LOCALIZAR BENS DOS MESMOS”, além da SUSPENSÃO DA CNH DOS MESMOS E PASSAPORTES. No mérito, postulou a declaração de nulidade do contrato celebrado, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 180.000,00, relativa aos prejuízos suportados para a conclusão da obra abandonada, e a condenação em danos morais em valor superior a 10 salários mínimos, equivalente a R$ 13.200,00. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o bloqueio de aplicativos financeiros dos demandados, através do SISBAJUD, até o limite de R$ 180.000,00, além da inserção de restrições veiculares por meio do RENAJUD. O demandado JOSÉ WILSON SORIANO JUNIOR apresentou contestação (ID 100892419), seguido de impugnação pelo autor ao ID 101764297. Os demandados PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO e JAMILLE WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA SORIANO apresentaram contestação com reconvenção ao ID 101781193. O autor apresentou impugnação ao ID 101802223. Acórdão em sede de agravo de instrumento, revogando a decisão liminar proferida (ID 107316861). Pedido de tutela incidental pelo autor, pugnando pela suspensão da CNH dos réus, requerendo, também, a adoção de medidas impeditivas a que o demandado Pedro Neto Alves de Figueiredo venda imóvel da respectiva propriedade a terceiro, medidas essas indeferidas pelo Juízo (ID 117192769). Decisão não concessiva da gratuidade aos réus (ID 127645335). Decorrido o prazo para pagamento das custas da reconvenção pelos réus PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO e JAMILLE WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA SORIANO, o pedido reconvencional foi indeferido ao ID 134278428. Intimados para especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que os réus não se manifestaram. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, na falta de produção de prova oral ou técnica postulada por quaisquer das partes, além de versar sobre resolução contratual decorrente de inadimplemento da empreiteira, cognoscível, portanto, unicamente através das provas documentais com as quais as partes instruíram suas peças. Prefacialmente, refuto, desde logo, as preliminares suscitadas pela parte ré. Os réus PEDRO NETO e JAMILLE WILLINADJA impugnaram a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Além disso, o autor demonstrou, através de suas alegações e da documentação juntada, o comprometimento de sua renda em razão dos prejuízos ocasionados pelos demandados, tornando razoável a concessão do benefício pleiteado. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Daí porque, rejeito a preliminar suscitada. O réu JOSÉ WILSON, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não tinha conhecimento da empresa aberta em seu nome e que, por ter uma relação familiar com os outros réus, permitiu que Pedro Neto, na condição de cunhado, utilizasse sua conta bancária, não sendo ao final indiciado na investigação policial por qualquer crime. No entanto, conforme por si afirmado, a empresa Construtora Geo estava formalmente registrada em seu nome, na condição de microempreendedor, sendo este o titular da pessoa jurídica que firmou contrato com o autor. Além disso, confirmou-se que os valores pagos pelo autor à construtora foram depositados na sua conta bancária, auferindo benefício econômico direto da relação negocial. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente reconhecida no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual quem se apresenta ao mercado de consumo como o responsável pelo empreendimento deve responder pelas consequências das relações jurídicas entabuladas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Wilson Soriano Junior. No tocante à impugnação ao valor da causa, a parte autora lhe atribuiu o valor de R$ 180.000,00, divergindo, portanto, da dicção do art. 292, V, do CPC, por força do qual, o valor da causa é R$ 193.200,00, correspondente aos danos materiais de R$ 180.000,00 e morais de R$ 13.200,00. Em outros termos, o valor da causa não corresponde à projeção econômica da demanda, autorizando-se, assim, a sua correção de ofício, em obséquio ao § 3º do mencionado artigo. Daí porque, acolho a preliminar suscitada e com esteio no art. 292, inciso V e § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 193.200,00. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da demanda gravita em torno do alegado descumprimento contratual por parte dos demandados, abandonando a obra contratada, e os danos materiais e morais daí decorrentes. Com efeito, a legislação prevê que o contrato de empreitada, regido pelos arts. 610 a 626 do CC, estabelece obrigações recíprocas entre as partes, cabendo ao empreiteiro executar a obra de acordo com as condições ajustadas, e ao dono da obra pagar o preço convencionado. A responsabilidade do empreiteiro abrange a perfeita execução da obra, de acordo com o ajustado ou previsto, nos termos do art. 615 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o autor contratou a Construtora Geo, empresa dos demandados, para a construção de uma casa unifamiliar no condomínio Ninho Residencial, pelo valor total de R$ 380.000,00, incluindo a construção de uma piscina. E, malgrado tenha efetuado os pagamentos contratualmente previstos e em conformidade com as medições informadas, os demandados não concluíram a obra. Inclusive, no áudio carreado pelo autor ao ID 101810617, atribuído ao réu Pedro Neto, cuja autenticidade não foi por este impugnada, fica evidente a confissão do abandono da obra e a impossibilidade de cumprir as obrigações contratualmente assumidas, descortinando um cenário de inadimplência contratual deliberada. O demandado Pedro Neto afirma expressamente: "e aí cara sua casa infelizmente eu também não vou ter condições de honrar mais com nada, porque o tava me tentando ainda deixar alinhado era essa medição enquanto eu vendia meu carro. [...] O gasto na sua foi uma, mas, infelizmente cara, aí agora, daqui pra frente você vai ter que tocar sua obra e eu não tenho mais condições. Se você quiser conversar comigo pra gente alinhar alguma coisa. Mas é porque financeiramente, financeiramente, eu não tenho de onde tirar". Em sede de defesa, os réus confessaram não terem concluído a obra, imputando, porém, culpa ao autor por inadimplência, sob o argumento de que recebera valores referentes às medições da Caixa Econômica Federal sem os repassar para o réu Pedro Neto. Os demandados afirmaram que, apesar dos percalços, deixaram a casa 90% concluída, já em fase de pintura e com vidros, portas e cerâmicas instalados. Contudo, os réus não apresentaram provas concretas da alegada fase de conclusão, tampouco da ausência de repasses pelo autor, desatendendo o seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC, além de que o áudio acima mencionado constitui inequívoca admissão da incapacidade de continuar a obra, motivo porque os réus findaram por abandoná-la. Daí haure-se a quebra do dever contratual suficiente a dar azo à resolução do negócio jurídico, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos, tal como previsto pelos artigos 389 e 624 do Código Civil. Afora isto, a responsabilidade da parte ré é objetivada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que lhe impõe o dever de reparar, independentemente da existência de culpa, contentando-se apenas com o nexo etiológico, precisa hipótese dos autos. Quanto aos danos materiais, é devido à vista do dispêndio com materiais de construção, à vista das notas fiscais acostadas à inicial, além de contratos com novos prestadores de serviços e orçamentos para a conclusão da obra. Tratando-se de dano material, o valor há de ser corrigido desde o efetivo desembolso, tal como assegurado pela Súmula 43 do STJ, factível em ulterior fase de cumprimento de sentença. Fixada essa premissa angular, restou caracterizado o dano moral consistente na angústia e frustração do contratante surpreendido com o abandono deliberado da obra pelos réus, deixando o autor em situação de extremo desamparo, sendo obrigado a assumir a conclusão da construção por conta própria, a contrair empréstimos bancários e até mesmo a colocar seu automóvel à venda para arcar com os custos necessários na finalização da obra. Disto resulta abrupta quebra de expectativa contratualmente incutida na parte contratante, o que implica um brutal rompimento de sossego e paz de espírito, que extravasam, em muito, o mero dissabor do quotidiano, ofendendo-lhe a dignidade de consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Contrato de empreitada. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos materiais e morais. R. sentença de procedência, com apelo somente dos réus. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de julgamento antecipado do feito. Abandono e atraso na entrega da obra. Cronograma de obras não cumprido. Conjunto probatório favorável aos contratantes. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores não comprovado. Ônus dos réus. Art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC. Danos materiais configurados. Multa contratual devida. Danos morais vislumbrados e fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida na integralidade. Sucumbência majorada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000379-76.2020.8.26.0533; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) No tocante à quantificação, considerando-se a persistência da inadimplência até a atualidade, aliado ao porte econômico da ré e à situação financeira da parte demandante, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00, como consentâneo com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao papel pedagógico da medida. Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para resolver o contrato, além de condenar os réus, solidariamente, a título de danos materiais, na devolução dos valores despendidos pelo autor com a conclusão da obra, corrigido pela taxa SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), passando a incidir a Selic, sem esta dedução, a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC. Doutro vértice, condeno todos os réus também solidariamente ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406 do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ. CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0806033-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JERONIMO ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA, EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR Demandado: JOSE WILSON SORIANO JUNIOR e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JERONIMO ANDRADE FILHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSE WILSON SORIANO JUNIOR e outros (2), igualmente qualificado(a)(s). A parte autora aduziu que firmou contrato de empreitada com a empresa denominada "Construtora Geo" para a construção de uma casa unifamiliar no condomínio "Ninho Residencial", em terreno de sua propriedade. O contrato previa 169,61m² de área construída, a ser remunerada pelo valor de R$ 350.000,00, além de R$ 30.000,00 para a construção de uma piscina. Afirmou que realizou o pagamento de R$ 20.000,00 como entrada e mais R$ 70.000,00 no ato da assinatura do contrato de financiamento, condicionado à liberação de recursos de entrada pela Caixa Econômica Federal, sendo o restante, no valor de R$ 260.000,00, a ser pago mediante as medições solicitadas ao contratado. Expôs que, durante a execução do contrato, os demandados receberam os valores referentes às medições, mas, posteriormente, abandonaram a obra, deixando o autor com sérios prejuízos. Alegou que o réu José Wilson Soriano Junior era o proprietário formal da empresa, tendo recebido em sua conta os valores desembolsados pelo autor, enquanto os demais réus, Pedro Neto Alves Figueiredo e Jamille Willinadja Paula de Oliveira Soriano, atuavam conjuntamente na administração da construtora. Com base nisso, pugnou liminarmente pelo BLOQUEIO NAS CONTAS DOS DEMANDADOS VIA BACENJUDTEIMOSINHA POR 60 (SESSENTA DIAS) E OU VIA RENAJUD A FIM DE LOCALIZAR BENS DOS MESMOS”, além da SUSPENSÃO DA CNH DOS MESMOS E PASSAPORTES. No mérito, postulou a declaração de nulidade do contrato celebrado, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 180.000,00, relativa aos prejuízos suportados para a conclusão da obra abandonada, e a condenação em danos morais em valor superior a 10 salários mínimos, equivalente a R$ 13.200,00. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o bloqueio de aplicativos financeiros dos demandados, através do SISBAJUD, até o limite de R$ 180.000,00, além da inserção de restrições veiculares por meio do RENAJUD. O demandado JOSÉ WILSON SORIANO JUNIOR apresentou contestação (ID 100892419), seguido de impugnação pelo autor ao ID 101764297. Os demandados PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO e JAMILLE WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA SORIANO apresentaram contestação com reconvenção ao ID 101781193. O autor apresentou impugnação ao ID 101802223. Acórdão em sede de agravo de instrumento, revogando a decisão liminar proferida (ID 107316861). Pedido de tutela incidental pelo autor, pugnando pela suspensão da CNH dos réus, requerendo, também, a adoção de medidas impeditivas a que o demandado Pedro Neto Alves de Figueiredo venda imóvel da respectiva propriedade a terceiro, medidas essas indeferidas pelo Juízo (ID 117192769). Decisão não concessiva da gratuidade aos réus (ID 127645335). Decorrido o prazo para pagamento das custas da reconvenção pelos réus PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO e JAMILLE WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA SORIANO, o pedido reconvencional foi indeferido ao ID 134278428. Intimados para especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que os réus não se manifestaram. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, na falta de produção de prova oral ou técnica postulada por quaisquer das partes, além de versar sobre resolução contratual decorrente de inadimplemento da empreiteira, cognoscível, portanto, unicamente através das provas documentais com as quais as partes instruíram suas peças. Prefacialmente, refuto, desde logo, as preliminares suscitadas pela parte ré. Os réus PEDRO NETO e JAMILLE WILLINADJA impugnaram a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Além disso, o autor demonstrou, através de suas alegações e da documentação juntada, o comprometimento de sua renda em razão dos prejuízos ocasionados pelos demandados, tornando razoável a concessão do benefício pleiteado. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Daí porque, rejeito a preliminar suscitada. O réu JOSÉ WILSON, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não tinha conhecimento da empresa aberta em seu nome e que, por ter uma relação familiar com os outros réus, permitiu que Pedro Neto, na condição de cunhado, utilizasse sua conta bancária, não sendo ao final indiciado na investigação policial por qualquer crime. No entanto, conforme por si afirmado, a empresa Construtora Geo estava formalmente registrada em seu nome, na condição de microempreendedor, sendo este o titular da pessoa jurídica que firmou contrato com o autor. Além disso, confirmou-se que os valores pagos pelo autor à construtora foram depositados na sua conta bancária, auferindo benefício econômico direto da relação negocial. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente reconhecida no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual quem se apresenta ao mercado de consumo como o responsável pelo empreendimento deve responder pelas consequências das relações jurídicas entabuladas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Wilson Soriano Junior. No tocante à impugnação ao valor da causa, a parte autora lhe atribuiu o valor de R$ 180.000,00, divergindo, portanto, da dicção do art. 292, V, do CPC, por força do qual, o valor da causa é R$ 193.200,00, correspondente aos danos materiais de R$ 180.000,00 e morais de R$ 13.200,00. Em outros termos, o valor da causa não corresponde à projeção econômica da demanda, autorizando-se, assim, a sua correção de ofício, em obséquio ao § 3º do mencionado artigo. Daí porque, acolho a preliminar suscitada e com esteio no art. 292, inciso V e § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 193.200,00. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da demanda gravita em torno do alegado descumprimento contratual por parte dos demandados, abandonando a obra contratada, e os danos materiais e morais daí decorrentes. Com efeito, a legislação prevê que o contrato de empreitada, regido pelos arts. 610 a 626 do CC, estabelece obrigações recíprocas entre as partes, cabendo ao empreiteiro executar a obra de acordo com as condições ajustadas, e ao dono da obra pagar o preço convencionado. A responsabilidade do empreiteiro abrange a perfeita execução da obra, de acordo com o ajustado ou previsto, nos termos do art. 615 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o autor contratou a Construtora Geo, empresa dos demandados, para a construção de uma casa unifamiliar no condomínio Ninho Residencial, pelo valor total de R$ 380.000,00, incluindo a construção de uma piscina. E, malgrado tenha efetuado os pagamentos contratualmente previstos e em conformidade com as medições informadas, os demandados não concluíram a obra. Inclusive, no áudio carreado pelo autor ao ID 101810617, atribuído ao réu Pedro Neto, cuja autenticidade não foi por este impugnada, fica evidente a confissão do abandono da obra e a impossibilidade de cumprir as obrigações contratualmente assumidas, descortinando um cenário de inadimplência contratual deliberada. O demandado Pedro Neto afirma expressamente: "e aí cara sua casa infelizmente eu também não vou ter condições de honrar mais com nada, porque o tava me tentando ainda deixar alinhado era essa medição enquanto eu vendia meu carro. [...] O gasto na sua foi uma, mas, infelizmente cara, aí agora, daqui pra frente você vai ter que tocar sua obra e eu não tenho mais condições. Se você quiser conversar comigo pra gente alinhar alguma coisa. Mas é porque financeiramente, financeiramente, eu não tenho de onde tirar". Em sede de defesa, os réus confessaram não terem concluído a obra, imputando, porém, culpa ao autor por inadimplência, sob o argumento de que recebera valores referentes às medições da Caixa Econômica Federal sem os repassar para o réu Pedro Neto. Os demandados afirmaram que, apesar dos percalços, deixaram a casa 90% concluída, já em fase de pintura e com vidros, portas e cerâmicas instalados. Contudo, os réus não apresentaram provas concretas da alegada fase de conclusão, tampouco da ausência de repasses pelo autor, desatendendo o seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC, além de que o áudio acima mencionado constitui inequívoca admissão da incapacidade de continuar a obra, motivo porque os réus findaram por abandoná-la. Daí haure-se a quebra do dever contratual suficiente a dar azo à resolução do negócio jurídico, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos, tal como previsto pelos artigos 389 e 624 do Código Civil. Afora isto, a responsabilidade da parte ré é objetivada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que lhe impõe o dever de reparar, independentemente da existência de culpa, contentando-se apenas com o nexo etiológico, precisa hipótese dos autos. Quanto aos danos materiais, é devido à vista do dispêndio com materiais de construção, à vista das notas fiscais acostadas à inicial, além de contratos com novos prestadores de serviços e orçamentos para a conclusão da obra. Tratando-se de dano material, o valor há de ser corrigido desde o efetivo desembolso, tal como assegurado pela Súmula 43 do STJ, factível em ulterior fase de cumprimento de sentença. Fixada essa premissa angular, restou caracterizado o dano moral consistente na angústia e frustração do contratante surpreendido com o abandono deliberado da obra pelos réus, deixando o autor em situação de extremo desamparo, sendo obrigado a assumir a conclusão da construção por conta própria, a contrair empréstimos bancários e até mesmo a colocar seu automóvel à venda para arcar com os custos necessários na finalização da obra. Disto resulta abrupta quebra de expectativa contratualmente incutida na parte contratante, o que implica um brutal rompimento de sossego e paz de espírito, que extravasam, em muito, o mero dissabor do quotidiano, ofendendo-lhe a dignidade de consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Contrato de empreitada. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos materiais e morais. R. sentença de procedência, com apelo somente dos réus. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de julgamento antecipado do feito. Abandono e atraso na entrega da obra. Cronograma de obras não cumprido. Conjunto probatório favorável aos contratantes. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores não comprovado. Ônus dos réus. Art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC. Danos materiais configurados. Multa contratual devida. Danos morais vislumbrados e fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida na integralidade. Sucumbência majorada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000379-76.2020.8.26.0533; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) No tocante à quantificação, considerando-se a persistência da inadimplência até a atualidade, aliado ao porte econômico da ré e à situação financeira da parte demandante, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00, como consentâneo com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao papel pedagógico da medida. Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para resolver o contrato, além de condenar os réus, solidariamente, a título de danos materiais, na devolução dos valores despendidos pelo autor com a conclusão da obra, corrigido pela taxa SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), passando a incidir a Selic, sem esta dedução, a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC. Doutro vértice, condeno todos os réus também solidariamente ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406 do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ. CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0806033-46.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JERONIMO ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA, EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR Demandado: JOSE WILSON SORIANO JUNIOR e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JERONIMO ANDRADE FILHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSE WILSON SORIANO JUNIOR e outros (2), igualmente qualificado(a)(s). A parte autora aduziu que firmou contrato de empreitada com a empresa denominada "Construtora Geo" para a construção de uma casa unifamiliar no condomínio "Ninho Residencial", em terreno de sua propriedade. O contrato previa 169,61m² de área construída, a ser remunerada pelo valor de R$ 350.000,00, além de R$ 30.000,00 para a construção de uma piscina. Afirmou que realizou o pagamento de R$ 20.000,00 como entrada e mais R$ 70.000,00 no ato da assinatura do contrato de financiamento, condicionado à liberação de recursos de entrada pela Caixa Econômica Federal, sendo o restante, no valor de R$ 260.000,00, a ser pago mediante as medições solicitadas ao contratado. Expôs que, durante a execução do contrato, os demandados receberam os valores referentes às medições, mas, posteriormente, abandonaram a obra, deixando o autor com sérios prejuízos. Alegou que o réu José Wilson Soriano Junior era o proprietário formal da empresa, tendo recebido em sua conta os valores desembolsados pelo autor, enquanto os demais réus, Pedro Neto Alves Figueiredo e Jamille Willinadja Paula de Oliveira Soriano, atuavam conjuntamente na administração da construtora. Com base nisso, pugnou liminarmente pelo BLOQUEIO NAS CONTAS DOS DEMANDADOS VIA BACENJUDTEIMOSINHA POR 60 (SESSENTA DIAS) E OU VIA RENAJUD A FIM DE LOCALIZAR BENS DOS MESMOS”, além da SUSPENSÃO DA CNH DOS MESMOS E PASSAPORTES. No mérito, postulou a declaração de nulidade do contrato celebrado, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 180.000,00, relativa aos prejuízos suportados para a conclusão da obra abandonada, e a condenação em danos morais em valor superior a 10 salários mínimos, equivalente a R$ 13.200,00. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o bloqueio de aplicativos financeiros dos demandados, através do SISBAJUD, até o limite de R$ 180.000,00, além da inserção de restrições veiculares por meio do RENAJUD. O demandado JOSÉ WILSON SORIANO JUNIOR apresentou contestação (ID 100892419), seguido de impugnação pelo autor ao ID 101764297. Os demandados PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO e JAMILLE WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA SORIANO apresentaram contestação com reconvenção ao ID 101781193. O autor apresentou impugnação ao ID 101802223. Acórdão em sede de agravo de instrumento, revogando a decisão liminar proferida (ID 107316861). Pedido de tutela incidental pelo autor, pugnando pela suspensão da CNH dos réus, requerendo, também, a adoção de medidas impeditivas a que o demandado Pedro Neto Alves de Figueiredo venda imóvel da respectiva propriedade a terceiro, medidas essas indeferidas pelo Juízo (ID 117192769). Decisão não concessiva da gratuidade aos réus (ID 127645335). Decorrido o prazo para pagamento das custas da reconvenção pelos réus PEDRO NETO ALVES FIGUEIREDO e JAMILLE WILLINADJA PAULA DE OLIVEIRA SORIANO, o pedido reconvencional foi indeferido ao ID 134278428. Intimados para especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que os réus não se manifestaram. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, na falta de produção de prova oral ou técnica postulada por quaisquer das partes, além de versar sobre resolução contratual decorrente de inadimplemento da empreiteira, cognoscível, portanto, unicamente através das provas documentais com as quais as partes instruíram suas peças. Prefacialmente, refuto, desde logo, as preliminares suscitadas pela parte ré. Os réus PEDRO NETO e JAMILLE WILLINADJA impugnaram a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Além disso, o autor demonstrou, através de suas alegações e da documentação juntada, o comprometimento de sua renda em razão dos prejuízos ocasionados pelos demandados, tornando razoável a concessão do benefício pleiteado. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Daí porque, rejeito a preliminar suscitada. O réu JOSÉ WILSON, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não tinha conhecimento da empresa aberta em seu nome e que, por ter uma relação familiar com os outros réus, permitiu que Pedro Neto, na condição de cunhado, utilizasse sua conta bancária, não sendo ao final indiciado na investigação policial por qualquer crime. No entanto, conforme por si afirmado, a empresa Construtora Geo estava formalmente registrada em seu nome, na condição de microempreendedor, sendo este o titular da pessoa jurídica que firmou contrato com o autor. Além disso, confirmou-se que os valores pagos pelo autor à construtora foram depositados na sua conta bancária, auferindo benefício econômico direto da relação negocial. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente reconhecida no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual quem se apresenta ao mercado de consumo como o responsável pelo empreendimento deve responder pelas consequências das relações jurídicas entabuladas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Wilson Soriano Junior. No tocante à impugnação ao valor da causa, a parte autora lhe atribuiu o valor de R$ 180.000,00, divergindo, portanto, da dicção do art. 292, V, do CPC, por força do qual, o valor da causa é R$ 193.200,00, correspondente aos danos materiais de R$ 180.000,00 e morais de R$ 13.200,00. Em outros termos, o valor da causa não corresponde à projeção econômica da demanda, autorizando-se, assim, a sua correção de ofício, em obséquio ao § 3º do mencionado artigo. Daí porque, acolho a preliminar suscitada e com esteio no art. 292, inciso V e § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 193.200,00. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da demanda gravita em torno do alegado descumprimento contratual por parte dos demandados, abandonando a obra contratada, e os danos materiais e morais daí decorrentes. Com efeito, a legislação prevê que o contrato de empreitada, regido pelos arts. 610 a 626 do CC, estabelece obrigações recíprocas entre as partes, cabendo ao empreiteiro executar a obra de acordo com as condições ajustadas, e ao dono da obra pagar o preço convencionado. A responsabilidade do empreiteiro abrange a perfeita execução da obra, de acordo com o ajustado ou previsto, nos termos do art. 615 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o autor contratou a Construtora Geo, empresa dos demandados, para a construção de uma casa unifamiliar no condomínio Ninho Residencial, pelo valor total de R$ 380.000,00, incluindo a construção de uma piscina. E, malgrado tenha efetuado os pagamentos contratualmente previstos e em conformidade com as medições informadas, os demandados não concluíram a obra. Inclusive, no áudio carreado pelo autor ao ID 101810617, atribuído ao réu Pedro Neto, cuja autenticidade não foi por este impugnada, fica evidente a confissão do abandono da obra e a impossibilidade de cumprir as obrigações contratualmente assumidas, descortinando um cenário de inadimplência contratual deliberada. O demandado Pedro Neto afirma expressamente: "e aí cara sua casa infelizmente eu também não vou ter condições de honrar mais com nada, porque o tava me tentando ainda deixar alinhado era essa medição enquanto eu vendia meu carro. [...] O gasto na sua foi uma, mas, infelizmente cara, aí agora, daqui pra frente você vai ter que tocar sua obra e eu não tenho mais condições. Se você quiser conversar comigo pra gente alinhar alguma coisa. Mas é porque financeiramente, financeiramente, eu não tenho de onde tirar". Em sede de defesa, os réus confessaram não terem concluído a obra, imputando, porém, culpa ao autor por inadimplência, sob o argumento de que recebera valores referentes às medições da Caixa Econômica Federal sem os repassar para o réu Pedro Neto. Os demandados afirmaram que, apesar dos percalços, deixaram a casa 90% concluída, já em fase de pintura e com vidros, portas e cerâmicas instalados. Contudo, os réus não apresentaram provas concretas da alegada fase de conclusão, tampouco da ausência de repasses pelo autor, desatendendo o seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC, além de que o áudio acima mencionado constitui inequívoca admissão da incapacidade de continuar a obra, motivo porque os réus findaram por abandoná-la. Daí haure-se a quebra do dever contratual suficiente a dar azo à resolução do negócio jurídico, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos, tal como previsto pelos artigos 389 e 624 do Código Civil. Afora isto, a responsabilidade da parte ré é objetivada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que lhe impõe o dever de reparar, independentemente da existência de culpa, contentando-se apenas com o nexo etiológico, precisa hipótese dos autos. Quanto aos danos materiais, é devido à vista do dispêndio com materiais de construção, à vista das notas fiscais acostadas à inicial, além de contratos com novos prestadores de serviços e orçamentos para a conclusão da obra. Tratando-se de dano material, o valor há de ser corrigido desde o efetivo desembolso, tal como assegurado pela Súmula 43 do STJ, factível em ulterior fase de cumprimento de sentença. Fixada essa premissa angular, restou caracterizado o dano moral consistente na angústia e frustração do contratante surpreendido com o abandono deliberado da obra pelos réus, deixando o autor em situação de extremo desamparo, sendo obrigado a assumir a conclusão da construção por conta própria, a contrair empréstimos bancários e até mesmo a colocar seu automóvel à venda para arcar com os custos necessários na finalização da obra. Disto resulta abrupta quebra de expectativa contratualmente incutida na parte contratante, o que implica um brutal rompimento de sossego e paz de espírito, que extravasam, em muito, o mero dissabor do quotidiano, ofendendo-lhe a dignidade de consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Contrato de empreitada. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos materiais e morais. R. sentença de procedência, com apelo somente dos réus. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de julgamento antecipado do feito. Abandono e atraso na entrega da obra. Cronograma de obras não cumprido. Conjunto probatório favorável aos contratantes. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores não comprovado. Ônus dos réus. Art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC. Danos materiais configurados. Multa contratual devida. Danos morais vislumbrados e fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida na integralidade. Sucumbência majorada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000379-76.2020.8.26.0533; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) No tocante à quantificação, considerando-se a persistência da inadimplência até a atualidade, aliado ao porte econômico da ré e à situação financeira da parte demandante, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00, como consentâneo com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao papel pedagógico da medida. Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para resolver o contrato, além de condenar os réus, solidariamente, a título de danos materiais, na devolução dos valores despendidos pelo autor com a conclusão da obra, corrigido pela taxa SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), passando a incidir a Selic, sem esta dedução, a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC. Doutro vértice, condeno todos os réus também solidariamente ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406 do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ. CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito