R. B. D. A. L. x C. D. F. M.

Número do Processo: 0806041-57.2022.8.20.5300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806041-57.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A. R. J. D. O. e TROPPA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA Polo passivo: F. S. O. L. D. B. L.: 13347016000117 , Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda: SENTENÇA  I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente a demanda proposta por ÁTILLAS RAPHAEL JALES DE OLIVEIRA e TROPPA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. O embargante (ID 144633892) alega omissão e obscuridade na sentença quanto à necessidade de vinculação da obrigação de fazer à indicação de e-mail seguro e não vinculado a nenhuma conta do Instagram ou Facebook para possibilitar a devolução das contas e perfis. Em contrarrazões (ID 144633892), os embargados sustentam a inexistência de omissão ou obscuridade, alegando que a sentença apreciou todas as questões relevantes e que a insistência do Facebook em condicionar o cumprimento à indicação de novo e-mail constitui manobra protelatória. Argumentam ainda que os embargos possuem caráter infringente, buscando modificação do julgado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. O instituto não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma da decisão embargada, sob pena de desvirtualização de sua natureza jurídica. Analisando detidamente a sentença embargada, constato que não há omissão quanto à questão suscitada pelo embargante. A sentença enfrentou adequadamente o mérito da demanda, determinando que a ré deve restabelecer o acesso às contas mediante o envio de links de recuperação. A determinação é clara, específica e exequível, não demandando condicionamentos adicionais. A alegada necessidade de indicação de e-mail "seguro e não vinculado" constitui, em verdade, tentativa de inclusão de condicionamento não previsto na decisão proferida, criando obstáculo artificial ao cumprimento da obrigação e extrapolando os limites dos embargos declaratórios. A sentença utilizou linguagem técnica apropriada e juridicamente precisa. O comando judicial é inequívoco: a ré deve restabelecer o acesso mediante envio de links de recuperação no prazo estabelecido. Não há dubiedade ou ambiguidade que comprometa a compreensão ou execução da decisão. Cabe ao embargante, como fornecedor do serviço, adotar as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança na recuperação das contas, não sendo lícito transferir aos consumidores o ônus de prover soluções técnicas para problemas decorrentes de falhas do próprio sistema. As questões técnicas para cumprimento da ordem judicial são de exclusiva responsabilidade do Facebook, que detém o domínio tecnológico, a infraestrutura técnica e o conhecimento especializado sobre seus próprios sistemas e protocolos de segurança. Não compete ao Poder Judiciário nem aos consumidores especificar procedimentos técnicos ou ditar metodologias operacionais para que a empresa cumpra suas obrigações. O comando judicial estabelece o resultado a ser alcançado - restabelecimento do acesso - cabendo à ré, como detentora da expertise técnica, implementar os meios adequados para tanto. A tentativa de condicionar o cumprimento da decisão à indicação de requisitos técnicos específicos pelos consumidores constitui inversão indevida de responsabilidades e burla ao comando judicial definitivo. DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL JÁ DEMONSTRADA Os autos evidenciam que os embargados já forneceram os e-mails necessários em petição anterior (atillasrjoliveira@gmail.com e atillastroppa@gmail.com), conforme reconhecido pelo próprio embargante. A resistência em proceder à recuperação das contas, mesmo após o fornecimento dos dados solicitados, revela postura protelatória incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 6º e 77, IV, do CPC). A efetividade da tutela jurisdicional exige que as decisões sejam imediatamente exequíveis, sem condicionamentos que possam procrastinar seu cumprimento. A imposição de requisitos técnicos adicionais, não previstos na sentença, esvaziaria a força executiva da decisão e prejudicaria os direitos dos consumidores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO INTEGRALMENTE, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Mantenho íntegra a sentença embargada em todos os seus termos. Considerando o manifesto caráter protelatório dos embargos, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806041-57.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: A. R. J. D. O. e TROPPA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA Polo passivo: F. S. O. L. D. B. L.: 13347016000117 , Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda: SENTENÇA  I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente a demanda proposta por ÁTILLAS RAPHAEL JALES DE OLIVEIRA e TROPPA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. O embargante (ID 144633892) alega omissão e obscuridade na sentença quanto à necessidade de vinculação da obrigação de fazer à indicação de e-mail seguro e não vinculado a nenhuma conta do Instagram ou Facebook para possibilitar a devolução das contas e perfis. Em contrarrazões (ID 144633892), os embargados sustentam a inexistência de omissão ou obscuridade, alegando que a sentença apreciou todas as questões relevantes e que a insistência do Facebook em condicionar o cumprimento à indicação de novo e-mail constitui manobra protelatória. Argumentam ainda que os embargos possuem caráter infringente, buscando modificação do julgado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. O instituto não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma da decisão embargada, sob pena de desvirtualização de sua natureza jurídica. Analisando detidamente a sentença embargada, constato que não há omissão quanto à questão suscitada pelo embargante. A sentença enfrentou adequadamente o mérito da demanda, determinando que a ré deve restabelecer o acesso às contas mediante o envio de links de recuperação. A determinação é clara, específica e exequível, não demandando condicionamentos adicionais. A alegada necessidade de indicação de e-mail "seguro e não vinculado" constitui, em verdade, tentativa de inclusão de condicionamento não previsto na decisão proferida, criando obstáculo artificial ao cumprimento da obrigação e extrapolando os limites dos embargos declaratórios. A sentença utilizou linguagem técnica apropriada e juridicamente precisa. O comando judicial é inequívoco: a ré deve restabelecer o acesso mediante envio de links de recuperação no prazo estabelecido. Não há dubiedade ou ambiguidade que comprometa a compreensão ou execução da decisão. Cabe ao embargante, como fornecedor do serviço, adotar as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança na recuperação das contas, não sendo lícito transferir aos consumidores o ônus de prover soluções técnicas para problemas decorrentes de falhas do próprio sistema. As questões técnicas para cumprimento da ordem judicial são de exclusiva responsabilidade do Facebook, que detém o domínio tecnológico, a infraestrutura técnica e o conhecimento especializado sobre seus próprios sistemas e protocolos de segurança. Não compete ao Poder Judiciário nem aos consumidores especificar procedimentos técnicos ou ditar metodologias operacionais para que a empresa cumpra suas obrigações. O comando judicial estabelece o resultado a ser alcançado - restabelecimento do acesso - cabendo à ré, como detentora da expertise técnica, implementar os meios adequados para tanto. A tentativa de condicionar o cumprimento da decisão à indicação de requisitos técnicos específicos pelos consumidores constitui inversão indevida de responsabilidades e burla ao comando judicial definitivo. DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL JÁ DEMONSTRADA Os autos evidenciam que os embargados já forneceram os e-mails necessários em petição anterior (atillasrjoliveira@gmail.com e atillastroppa@gmail.com), conforme reconhecido pelo próprio embargante. A resistência em proceder à recuperação das contas, mesmo após o fornecimento dos dados solicitados, revela postura protelatória incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 6º e 77, IV, do CPC). A efetividade da tutela jurisdicional exige que as decisões sejam imediatamente exequíveis, sem condicionamentos que possam procrastinar seu cumprimento. A imposição de requisitos técnicos adicionais, não previstos na sentença, esvaziaria a força executiva da decisão e prejudicaria os direitos dos consumidores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO INTEGRALMENTE, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Mantenho íntegra a sentença embargada em todos os seus termos. Considerando o manifesto caráter protelatório dos embargos, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito