Ronald Barros De Paula x Ampla Energia E Serviços S.A.
Número do Processo:
0806051-35.2023.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806051-35.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD BARROS DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONALD BARROS DE PAULA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra o autor, em síntese, que recebeu um comunicado de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), afirmando que foram apuradas diferenças de consumo dos períodos de 27/06/2021 a 25/09/2021 no valor de R$ 813,39 (oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos) e período de 22/02/2021 a 27/06/2021 no valor de R$ 1.210,19 (um mil, Duzentos e dez reais e dezenove centavos). Alega que não reside no local, usufruindo do imóvel em épocas de verão e/ou feriados e que na correspondência constam 02 períodos diferentes de apuração no mesmo medidor. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index 60800772/ 60800775/ 60800776/ 60800778. Decisão no index 68097998 na qual foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida. Regularmente citada, a concessionária ré ofereceu contestação (79994220), sustentando que a constatação de irregularidade no imóvel do autor se deu de forma regular, obedecendo o procedimento previsto na Resolução da ANEEL. Alega que a irregularidade se encontra provada através do próprio consumo da autora, que se manteve no patamar mínimo durante o período e averiguação. Réplica de id. 107561756. Decisão de index 157419374 que reconsiderou a decisão anterior no tocante a inversão do ônus da prova, sendo esta indeferida. A parte autora se manifestou em provas, conforme o index: 158345891. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. Cinge-se a controvérsia à verificação de regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº º 2021-50139336, na unidade consumidora do autor. Alega a parte autora que recebeu um comunicado de TOI, com a consequente cobrança no valor de R$2.023,58 (dois mil e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos). Afirma que o procedimento de inspeção foi irregular e descabido, tendo em vista que o consumo mínimo do imóvel se justifica por ser um imóvel de veraneio. Em contestação, a parte ré defende a regularidade na inspeção, pois a unidade consumidora estava a diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Para corroborar as alegações, acostou imagens do momento da confecção do TOI no imóvel. É inconteste que a inspeção feito no relógio medidor foi feita de forma unilateral, isto é, não foi acompanhada pelo autor, constituindo prova produzida somente pela ré. Nesse ponto, considerando que o TOI é um documento produzido de forma unilateral pela ré, sem qualquer ingerência ou participação do autor, caberia à concessionária produzir outras provas aptas a confirmar a irregularidade alegada. Analisando as imagens acostadas pela ré, verifico que, de fato, trata-se de uma casa de veraneio, considerando a placa de “Aluguel temporada” no imóvel. Dessa forma, é de se esperar que os registros dos meses de junho a setembro sejam manifestamente inferiores aos meses de novembro a março. Ademais, tal fato não foi impugnado pela concessionária Ré, restando incontroverso, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO A ELE ATRELADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA RÉ. Apontada a existência de ¿ligação direta¿ da unidade à rede de energia operada pela concessionária ré. Inexistência de prova documental quanto à aludida irregularidade. Histórico de consumo zerado em diversos meses que se justifica por ser a unidade consumidora destinada ao uso esporádico quando do veraneio. Autor que informara que o imóvel se caracterizava como casa de veraneio. Fato não impugnado pela Ré, tornando-o incontroverso. Art. 341 do Código de Processo Civil. Meses de janeiro, fevereiro e março que revelam consumo registrado pelo medidor, a corroborar a tese autoral. Histórico de consumo trazido pela própria ré que confirma a tese autoral. Ilegitimidade da lavratura do TOI. Caracterização. Nulidade do TOI. Desconstituição da dívida. Danos morais. Caracterização. Negativação do nome do Autor. Corte no fornecimento de energia. Incidência dos entendimentos firmados nos verbetes nº 89 e 192 da Súmula deste TJRJ. Quantum compensatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mantém. Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, ¿a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿ (verbete nº 343, Súmula deste TJRJ). Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PRVIMENTO. (0801331-34.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 20/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Portanto, conclui-se pela ilegitimidade do TOI, bem como das cobranças decorrentes, pelo que deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Em relação ao pedido de dano moral, entendo pelo acolhimento. Em que pese a não inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, os infortúnios causados pela ré ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, uma vez que o autor foi até a agência buscar esclarecimentos, apresentou reclamação administrativa, sem que a ré emendasse sua conduta. Quanto ao valor da indenização, é pacífico que devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, utilizados pela jurisprudência com o fito de desestimular a reincidência e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causado do seu beneficiário. Neste contexto, conclui-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigura-se adequada aos parâmetros supramencionados. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR nulidade do TOI nº 2021-50139336 e a inexigibilidade dos débitos que dele tenham sido originados, devendo a parte Ré desconstituir a dívida do mencionado TOI no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de qualquer cobrança relacionada ao referido termo; II) CONDENAR a parte Ré a compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)