Processo nº 08060711420258205001
Número do Processo:
0806071-14.2025.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806071-14.2025.8.20.5001 Autor: JOSE MARCELINO DA SILVA JUNIOR Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegou que é professor dos quadros do magistério municipal, buscando, em síntese, provimento jurisdicional para determinar que o réu proceda ao pagamento do terço de férias com base nos 45 dias dos professores. Citado, o réu pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Decido. Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 04/02/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 04/02/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de impor ao demandado o pagamento das férias com base nos 45 dias. O direito às férias compreende garantia constitucional, inclusive o acréscimo correspondente a um terço da remuneração a todos os trabalhadores, extensão igualmente aos servidores públicos regidos por lei específica, art. 7º, XVII e 39, §3º da CFRB. A Lei Complementar Municipal n.º 58/2004, instituiu Estatuto do Magistério Público Municipal, disciplinando sobre férias no art. 42, I, e seguintes que o período de afastamento remunerado do docente será de quarenta e cinco dias quando em função de docente. Na espécie, da análise da ficha funcional, tem-se que a parte autora exerce suas funções como docente nos quadros do demandado (id. 141770311). O demandado não apresentou prova apta a extinguir, desconstituir ou impedir a procedência dos pedidos, art. 373, II, do CPC. Em outro aspecto, as fichas financeiras (id. 141770312), destacam o pagamento feito com base em trinta dias, em descompasso ao fixado pelo legislador. Pacificada a jurisprudência do TJRN, Turmas Recursais e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1241), no sentido de que o professor possui direito ao terço de férias sobre a remuneração relativa a todo o período. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Serve a presente como mandado de intimação, ao Secretário Municipal de Administração com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. Condenar, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias, a contar de 04/02/2020 (prescrição quinquenal) até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)