Fabio Rosa Cardoso e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. e outros
Número do Processo:
0806097-03.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0806097-03.2025.8.20.5004 Autor(a): FABIO ROSA CARDOSO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Vistos etc. A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar visando que a demandada proceda à sua reintegração ao aplicativo, visto que foi desligado sem nenhuma justificativa. Intimada para se manifestar, a parte demandada informou que a conta do autor foi desativada por ter sido identificada várias condutas inadequadas do autor. Inclusive relatos dos passageiros que o carro utilizado pelo autor não se trata do carro cadastrado no aplicativo da Ré, fazendo com que os passageiros se sentissem inseguros com relação ao motorista. De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais. Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade. Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo. No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial. Trata-se de matéria afeita a um aplicativo de transporte de passageiros, cujo regulamento trazido aos autos prevê a hipótese de desligamento de motoristas, de forma que a pretensão do autor se mostra controvertida, sendo necessário se aguardar o contraditório para melhor averiguar a licitude da punição dirigida a autor. Ausente o requisito da probabilidade, resta prejudicada a análise da urgência. DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos. Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2. Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3. Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas. Cumpra-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito