Qualicorp Administradora De Beneficios S.A. x Marcelo Nery Costa e outros

Número do Processo: 0806120-07.2024.8.19.0252

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: RECURSO EXTRAORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO EXTRAORDINáRIO
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806120-07.2024.8.19.0252 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806120-07.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00052143 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: MARCELO NERY COSTA ADVOGADO: LILIAN COLLAÇO NERY COSTA OAB/RJ-189632 INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0806120-07.2024.8.19.0252 Recorrente: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Recorrida: MARCELO NERY COSTA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 21/28, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Quinta Turma Recursal Cível, de fls. 04 e 19, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. O recorrido realizou a cirurgia objeto da lide na data agendada no ano de 2019, restringindo-se a causa de pedir à negativa de reembolso integral do valor gasto com o procedimento, com ação ajuizada quase cinco anos após o ato cirúrgico. A questão, portanto, tem cunho meramente patrimonial, sendo incapaz de lesionar direitos da personalidade. Mantido no mais o decisum, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95." "Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte ré, por tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em função de seu efeito claramente infringente, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, pretendendo apenas a modificação do mérito do acórdão. Ademais, "é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio." devendo o decisum permanecer tal como l a n ç a d o." Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 5°, incisos V, LXXV, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 44/52. É o brevíssimo relatório. Em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se:   Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.    Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator  Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No tocante à alegada inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 895), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional.   A propósito, o acórdão restou assim ementado:     "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). Além disso, em relação à inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 743.771/SP, afastou a presença de repercussão geral quanto à matéria (Tema nº 655), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 743771 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013) Cumpre acrescentar, ademais, quanto ao reconhecimento ou não do direito à indenização por dano moral em relação contratual, que eventual ofensa a dispositivos constitucionais, se existisse, seria reflexa, vez que, necessariamente precedida de revisão do quadro fático-probatório e de afronta à legislação infraconstitucional e à interpretação de cláusulas contratuais. Nesse sentido também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 927.467RG/RJ, objeto do tema nº 869, afastando a ocorrência de repercussão geral nessas hipóteses: CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 927467 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do seu Tema nº 800, entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), uma vez que as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. A questão restou assim ementada:    "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 19/3/2015).    No dia 10/04/2018, conforme Processo STF/SEI 010927/2017, foi realizada pelo STF uma alteração na redação original no Tema nº 800 para fazer constar ''Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.'', tendo sido fixada a seguinte tese: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800." (grifo nosso) À vista do exposto, com fulcro no art. 1030, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, com base nos temas nº 660, 655, 895, 869 e 800 do STF. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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