Em Segredo De Justiça e outros x Administradora Shopping Nova Iguacu Ltda
Número do Processo:
0806130-14.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEm segredo de justiça, representado por sua mãe, ROBERTA LAURA FERREIRA DOS SANTOS, propôs ação pelo rito comum em face de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Alega, ao abono de
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806130-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ROBERTA LAURA FERREIRA SANTOS RÉU: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA Em segredo de justiça, representado por sua mãe, ROBERTA LAURA FERREIRA DOS SANTOS, propôs ação pelo rito comum em face de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Alega, ao abono de sua pretensão, que em 11/10/2023, entrou em contato com a ré, por e-mail, solicitando a reserva de carrinho de bebê para utilização no dia seguinte, considerando que o menor é portador de autismo e não suporta caminhar por muito tempo. Afirma que a reserva foi confirmada, sendo informado ainda a disponibilidade de abafadores e outros dispositivos no terceiro piso. Por fim, aduz que no momento da retirada, a entrega do carrinho de bebê foi recusada dado que suportariam carga máxima de 15kg e o autor, que já contava com seis anos de idade, superava o peso. Diz que no momento da reserva não foi informada acerca do limite de peso. Decisão em index 119758958 deferindo a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 135073228 dos autos, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, fazendo constar, também, a ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO SHOPPING NOVA IGUAÇU. No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Afirma, inicialmente, não haver prova do dano experimentado pela parte autora. Alega que, ao contrário do alegado pela parte autora, não houve confirmação da reserva pela administração do shopping, porque apesar da Ré disponibilizar como cortesia aos clientes de carrinhos de bebês e fones abafadores, além da disponibilidade, é necessário que os responsáveis/utilizadores preencham o formulário de empréstimos, bem como é verificado o cumprimento ao regulamento, dentre eles o peso do usuário. Afirma, ainda, que no e-mail enviado ao réu, a representante do autor apenas informa que seu filho é portador de autismo, nada informando acerca da idade ou peso do menor. Afirma que o equívoco decorreu exclusivamente da atitude da autora que solicitou carrinho de bebê para criança com mais de seis anos. Réplica em index. 137138153 dos autos. Decisão invertendo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas em index. 160798045 dos autos. Manifestação da parte autora requerendo a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal de preposto da parte ré em index 168686710. Manifestação da parte ré, em index 170064994, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora em index 185882147, indeferindo a prova oral requerida pela parte autora. Parecer final do Ministério Público em index. 192619960. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo a fim de que seja incluída a ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO SHOPPING NOVA IGUAÇU, que apresentou contestação conjunta com o réu inicialmente indicado. Procedam-se as anotações necessárias. Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo jurídica a natureza da controvérsia existente. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do CPC, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia e indeferi as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da Constituição Federal e art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer indenização por danos morais na quantia de R$ 15.00,00 ao argumento de que teria efetivado, por e-mail, reserva de carrinho de bebê e que, no momento de retirada a providência lhe foi negada, uma vez que o dispositivo suportava apenas 15kg, peso que se filho de seis anos ultrapassava. Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que o transtorno sofrido decorreu de culpa exclusiva da parte autora, que reservou carrinho de bebê para seu filho de seis anos que, pela idade, não é um bebê, mas uma criança. Essas, em resumo, as teses suscitadas. Cumpre ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2oc/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3odo referido diploma legal. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente. Conforme se depreende, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a ausência de pressupostos a sua responsabilidade. Nesse sentido, os documentos de index 135073237 a 135073236 dos autos, que demonstram o regulamento de empréstimo dos carrinhos e as orientações do fabricante dos dispositivos. Dentre outras normas, o regulamento dispõe que os carrinhos serão emprestados mediante preenchimento de ficha cadastral; que o peso máximo permitido é de 15 kg, sendo a pesagem obrigatória no fraldário. Além disso, as etiquetas dos fabricantes, afixadas nos carrinhos, indicam o peso máximo suportado pelos dispositivos como sendo de 15kg, em conformidade com norma ABNT, index 135073234. Além disso, verifica-se que, embora a parte autora alegue a confirmação da reserva por e-mail, a resposta do shopping apenas indica o local de disponibilidade dos equipamentos, não configurando confirmação de reserva. Caberia à parte autora, o atendimento do regulamento de empréstimo juntado em index 135073237. Ciente de da idade do menor, que pela idade se apresenta criança, e não bebê, caberia, ainda, à parte autora solicitar a reserva de equipamento adequado, inclusive a garantir a segurança do transporte. Legítima, pois, a recusa de fornecimento do carrinho de bebê pelo shopping. Ademais, é importante destacar que se configura lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, como dito, a parte autora não fez prova da ilegalidade descrita, não havendo dano a ser indenizado. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular