Nathalia Cristina Da Costa Melo e outros x Gleydson Kleber Lopes De Oliveira e outros

Número do Processo: 0806140-51.2022.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0806140-51.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: LEONARDO CESAR LIMA DE SOUZA POLO PASSIVO: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE e outros DECISÃO Vistos, etc. A embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão retro (id. 103492653), alegando necessidade esclarecimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre as partes e, ainda, acerca da concessão da justiça gratuita outrora deferida ao autor. Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os erros apontados. Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, o embargado manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. nº142811930). É o que importava relatar. Passo à fundamentação. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto não há vício na decisão que mereça ser corrigido. Primeiramente, observa-se que a relação entabulada entre as partes é sim consumerista, pois o demandante se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do produto, conforme preceitua o art. 2ª do CDC, e as demandadas se encaixam no conceito de fornecedoras, esculpido no art. 3º do CDC. Em segundo, vislumbra-se que este juízo foi claro ao embasar a sua decisão na norma consumerista, a saber: “Contudo, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), aplica-se a teoria da aparência, pela qual estende-se a todas as empresas de um mesmo conglomerado empresarial a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discutir contrato firmado entre ela e o consumidor. No caso em tela, verifica-se pela documentação acostada aos autos, especialmente o documento intitulado “termo de garantia” (id. 78567815), que a empresa Ecocil Incorporações S/A pertence ao mesmo grupo econômico da outra demandada, participando das negociações do imóvel objeto da lide (...)”. Ademais, no que se refere à gratuidade de justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de embargante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício. Registre-se, ainda, que os efeitos modificativos almejados são inadequados pela estreita via eleita. Dessa forma, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0806140-51.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: LEONARDO CESAR LIMA DE SOUZA POLO PASSIVO: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE e outros DECISÃO Vistos, etc. A embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão retro (id. 103492653), alegando necessidade esclarecimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre as partes e, ainda, acerca da concessão da justiça gratuita outrora deferida ao autor. Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os erros apontados. Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, o embargado manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. nº142811930). É o que importava relatar. Passo à fundamentação. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto não há vício na decisão que mereça ser corrigido. Primeiramente, observa-se que a relação entabulada entre as partes é sim consumerista, pois o demandante se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do produto, conforme preceitua o art. 2ª do CDC, e as demandadas se encaixam no conceito de fornecedoras, esculpido no art. 3º do CDC. Em segundo, vislumbra-se que este juízo foi claro ao embasar a sua decisão na norma consumerista, a saber: “Contudo, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), aplica-se a teoria da aparência, pela qual estende-se a todas as empresas de um mesmo conglomerado empresarial a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discutir contrato firmado entre ela e o consumidor. No caso em tela, verifica-se pela documentação acostada aos autos, especialmente o documento intitulado “termo de garantia” (id. 78567815), que a empresa Ecocil Incorporações S/A pertence ao mesmo grupo econômico da outra demandada, participando das negociações do imóvel objeto da lide (...)”. Ademais, no que se refere à gratuidade de justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de embargante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício. Registre-se, ainda, que os efeitos modificativos almejados são inadequados pela estreita via eleita. Dessa forma, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0806140-51.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: LEONARDO CESAR LIMA DE SOUZA POLO PASSIVO: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE e outros DECISÃO Vistos, etc. A embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão retro (id. 103492653), alegando necessidade esclarecimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre as partes e, ainda, acerca da concessão da justiça gratuita outrora deferida ao autor. Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os erros apontados. Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, o embargado manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. nº142811930). É o que importava relatar. Passo à fundamentação. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto não há vício na decisão que mereça ser corrigido. Primeiramente, observa-se que a relação entabulada entre as partes é sim consumerista, pois o demandante se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do produto, conforme preceitua o art. 2ª do CDC, e as demandadas se encaixam no conceito de fornecedoras, esculpido no art. 3º do CDC. Em segundo, vislumbra-se que este juízo foi claro ao embasar a sua decisão na norma consumerista, a saber: “Contudo, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), aplica-se a teoria da aparência, pela qual estende-se a todas as empresas de um mesmo conglomerado empresarial a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discutir contrato firmado entre ela e o consumidor. No caso em tela, verifica-se pela documentação acostada aos autos, especialmente o documento intitulado “termo de garantia” (id. 78567815), que a empresa Ecocil Incorporações S/A pertence ao mesmo grupo econômico da outra demandada, participando das negociações do imóvel objeto da lide (...)”. Ademais, no que se refere à gratuidade de justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de embargante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício. Registre-se, ainda, que os efeitos modificativos almejados são inadequados pela estreita via eleita. Dessa forma, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0806140-51.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: LEONARDO CESAR LIMA DE SOUZA POLO PASSIVO: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE e outros DECISÃO Vistos, etc. A embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão retro (id. 103492653), alegando necessidade esclarecimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre as partes e, ainda, acerca da concessão da justiça gratuita outrora deferida ao autor. Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os erros apontados. Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, o embargado manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. nº142811930). É o que importava relatar. Passo à fundamentação. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto não há vício na decisão que mereça ser corrigido. Primeiramente, observa-se que a relação entabulada entre as partes é sim consumerista, pois o demandante se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do produto, conforme preceitua o art. 2ª do CDC, e as demandadas se encaixam no conceito de fornecedoras, esculpido no art. 3º do CDC. Em segundo, vislumbra-se que este juízo foi claro ao embasar a sua decisão na norma consumerista, a saber: “Contudo, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), aplica-se a teoria da aparência, pela qual estende-se a todas as empresas de um mesmo conglomerado empresarial a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discutir contrato firmado entre ela e o consumidor. No caso em tela, verifica-se pela documentação acostada aos autos, especialmente o documento intitulado “termo de garantia” (id. 78567815), que a empresa Ecocil Incorporações S/A pertence ao mesmo grupo econômico da outra demandada, participando das negociações do imóvel objeto da lide (...)”. Ademais, no que se refere à gratuidade de justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de embargante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício. Registre-se, ainda, que os efeitos modificativos almejados são inadequados pela estreita via eleita. Dessa forma, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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