Jorge Gomes De Vasconcelos e outros x Estado Do Rio Grande Do Norte
Número do Processo:
0806147-06.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAgravo de Instrumento n° 0806147-06.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte - SINDIFERN Advogados: Monte de Hollanda Advocacia (OAB/RN 105), Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de Jorge Gomes de Vasconcelos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do “Cumprimento de Sentença Coletivo” (Processo nº 0804869-70.2023.8.20.5001), movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), determinou a redistribuição do feito, nos termos constantes no Id 145766831 (autos originários). A parte dispositiva da decisão possui o seguinte teor: Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio. Adotem-se as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Nas razões recursais (id 30545027), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução fora proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994; ii) Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a fase de liquidação foi ajuizada na mesma vara do processo coletivo, sendo deferido, a requerimento do próprio Estado, o desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) substituídos, posteriormente, até 5 (cinco) substituídos; iii) Essa determinação de desmembramento, proferida no curso da liquidação, foi objeto de recursos diversos (agravo interno, agravo em recurso especial, entre outros), todos desprovidos, resultando na estabilização da decisão pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iv) A determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa em primeiro grau; v) Inexiste amparo legal para a aplicação do art. 534 do CPC, como fundamento para a redistribuição, sendo que esse dispositivo não trata de competência, tampouco afasta o regramento previsto no art. 516, II, do mesmo diploma legal; vi) A decisão também fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), ao criar restrição não prevista em lei para a execução contra a Fazenda Pública; e vii) A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o desmembramento determinado judicialmente não desnatura a natureza coletiva da execução promovida pelo sindicato substituto processual, ainda que em nome de um único substituído, conforme julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0814944-05.2024.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo. Diante deste contexto, pugnou pela concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que determinou a redistribuição aleatória da execução. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal para processar e julgar a execução, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva desmembrada por imposição judicial. Instruindo o Agravo, juntou-se cópia parcial dos autos originários, bem como da decisão agravada. É o relatório. Decido. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. A corroborar: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a tutela reclamada. Vê-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada. Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical. O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza. 2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022). 3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais. 4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) (destaques acrescentados) Tal orientação aplica-se integralmente à hipótese presente, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda. Diante disso, no exame sumário próprio das tutelas de urgência, não se verifica, ao menos neste momento, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, elemento essencial à concessão da medida requerida, de modo que se revela adequada a preservação da decisão recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Ultimadas as providências acima, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAgravo de Instrumento n° 0806147-06.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte - SINDIFERN Advogados: Monte de Hollanda Advocacia (OAB/RN 105), Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de Jorge Gomes de Vasconcelos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do “Cumprimento de Sentença Coletivo” (Processo nº 0804869-70.2023.8.20.5001), movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), determinou a redistribuição do feito, nos termos constantes no Id 145766831 (autos originários). A parte dispositiva da decisão possui o seguinte teor: Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio. Adotem-se as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Nas razões recursais (id 30545027), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução fora proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994; ii) Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a fase de liquidação foi ajuizada na mesma vara do processo coletivo, sendo deferido, a requerimento do próprio Estado, o desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) substituídos, posteriormente, até 5 (cinco) substituídos; iii) Essa determinação de desmembramento, proferida no curso da liquidação, foi objeto de recursos diversos (agravo interno, agravo em recurso especial, entre outros), todos desprovidos, resultando na estabilização da decisão pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iv) A determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa em primeiro grau; v) Inexiste amparo legal para a aplicação do art. 534 do CPC, como fundamento para a redistribuição, sendo que esse dispositivo não trata de competência, tampouco afasta o regramento previsto no art. 516, II, do mesmo diploma legal; vi) A decisão também fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), ao criar restrição não prevista em lei para a execução contra a Fazenda Pública; e vii) A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o desmembramento determinado judicialmente não desnatura a natureza coletiva da execução promovida pelo sindicato substituto processual, ainda que em nome de um único substituído, conforme julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0814944-05.2024.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo. Diante deste contexto, pugnou pela concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que determinou a redistribuição aleatória da execução. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal para processar e julgar a execução, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva desmembrada por imposição judicial. Instruindo o Agravo, juntou-se cópia parcial dos autos originários, bem como da decisão agravada. É o relatório. Decido. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao instrumental. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. A corroborar: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a tutela reclamada. Vê-se que os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV. Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. E, com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada. Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda. Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical. O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza. 2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022). 3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais. 4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) (destaques acrescentados) Tal orientação aplica-se integralmente à hipótese presente, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda. Diante disso, no exame sumário próprio das tutelas de urgência, não se verifica, ao menos neste momento, a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, elemento essencial à concessão da medida requerida, de modo que se revela adequada a preservação da decisão recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Ultimadas as providências acima, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator