Processo nº 08061501020248150331
Número do Processo:
0806150-10.2024.8.15.0331
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Santa Rita
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0806150-10.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Visto. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Distribuído o feito, reconhecidos indícios de caráter predatório e abuso do direito de ação, em análise dos elementos da inicial, constatou-se vício no comprovante de residência da parte autora e, ato contínuo, determinada a emenda para a devida regularização. Contudo, devidamente intimado(a), deixou o(a) autor(a) de atender ao comando do juízo, se limitando a apresentar declaração de endereço assinada pelo titular da residência. É o relato. DECIDO. De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, o que enseja, no caso, a extinção do processo sem resolução de mérito. Reconhecidos indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça, nos termos da decisão retro, é dever do Poder Judiciário exercer rígido controle sobre os requisitos e elementos da petição inicial e documentos apresentados, sob pena de grave comprometimento ao exercício jurisdicional e danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas. Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após facultada a emenda, o(a) autor(a) não atendeu ao comando exarado e apresentou declaração que sequer é preenchida pelo detentor do direito supostamente violado, de modo a se esquivar do controle judicial. Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC. Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0806150-10.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Visto. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Distribuído o feito, reconhecidos indícios de caráter predatório e abuso do direito de ação, em análise dos elementos da inicial, constatou-se vício no comprovante de residência da parte autora e, ato contínuo, determinada a emenda para a devida regularização. Contudo, devidamente intimado(a), deixou o(a) autor(a) de atender ao comando do juízo, se limitando a apresentar declaração de endereço assinada pelo titular da residência. É o relato. DECIDO. De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, o que enseja, no caso, a extinção do processo sem resolução de mérito. Reconhecidos indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça, nos termos da decisão retro, é dever do Poder Judiciário exercer rígido controle sobre os requisitos e elementos da petição inicial e documentos apresentados, sob pena de grave comprometimento ao exercício jurisdicional e danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas. Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após facultada a emenda, o(a) autor(a) não atendeu ao comando exarado e apresentou declaração que sequer é preenchida pelo detentor do direito supostamente violado, de modo a se esquivar do controle judicial. Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC. Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.