Gabriela Rossi Devens e outros x Municipio De Teresopolis

Número do Processo: 0806154-36.2025.8.19.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0806154-36.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE ANTONIO MEIRA DE VASCONCELLOS NOGUEIRA RUY BARBOSA, GABRIELA ROSSI DEVENS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO FISCAL proposta por JOSÉ ANTÔNIO MEIRA DE VASCONCELLOS NOGUEIRA RUY BARBOSA e GRABRIELA ROSSI DEVENS contra o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. É O RELATÓRIO. A Lei Estadual 6.956/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, atribui a seguinte competência absoluta concernente à matéria tributária: “Seção VIII – Dos Juízos de Direito da Dívida Ativa. Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: [...] II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.” Vê-se, portanto, que a competência para conhecimento da demanda em tela é do Juízo da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis. Em que pese os Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis terem atribuição para acumularem a função nos Juízos da Dívida Ativa, a distribuição e processamento de feitos dá-se perante o Cartório da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis e não pelos cartórios das varas cíveis, razão pela qual, em princípio, o processo deveria ser redistribuído. Contudo, no Cartório da Dívida Ativa não chegou a ser instalado o sistema PJe. Do sistema DCP a referida serventia migrou diretamente para o sistema EProc, motivo pelo qual não há outra solução para adequação do processamento senão a extinção deste processo sem análise do mérito, autorizada a parte autora a ajuizar a demanda pelo sistema EProc perante aquela serventia. POSTO ISSO: 1. Julgo EXTINTO este processo sem resolução do mérito (art. 485 IV do C´PC). 2. Transitada, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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