B. E. D. S. C. E. -. M. x E. P. D. D. E. S.

Número do Processo: 0806159-29.2025.8.14.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0806159-29.2025.8.14.0051 REQUERENTE: B. E. D. S. C. E. -. M. Advogado(s) do reclamante: LUCAS LAVOR XIMENES REQUERIDO: E. P. D. D. E. S. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória. Após análise, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir. Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora de que foi surpreendida com um débito que, segundo a requerida, se refere a fatura de consumo não registrado – CNR. Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que as cobranças e a negativação ocasionam sérios prejuízos financeiros bem como influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar. Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENDA a fatura e as cobranças da CNR questionada nos autos; 2 – SE ABSTENHA de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de cadastros de inadimplentes, em razão da CNR questionada nos autos, e, caso já tenha inscrito, que exclua imediatamente; 3 – NÃO INTERROMPA o fornecimento de energia da UC da parte requerente devido a CNR contestada, ou caso já tenha efetuado a interrupção, que proceda ao imediato reestabelecimento da energia elétrica da UC da parte requerente. TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. Ainda: DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação da gratuidade para fins recursais. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência UNA designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78. PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28. Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou