Processo nº 08061614420248100051

Número do Processo: 0806161-44.2024.8.10.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Pedreiras
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Pedreiras | Classe: MONITóRIA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goibal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: vara4_ped@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJE Pedreiras, 25 de junho de 2025 PROCESSO Nº: 0806161-44.2024.8.10.0051 Ação: MONITÓRIA (40) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA (OAB 13875-CE), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) PROMOVIDO: COGEAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA (OAB 13875-CE), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 152360426. Pedreiras, 25 de junho de 2025 FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Pedreiras | Classe: MONITóRIA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0806161-44.2024.8.10.0051 MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO DO NORDESTE Requerido: COGEAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação proposta por BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A em face de COGEAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, fazendo as alegações descritas na inicial. Após regular tramitação do feito, a parta autora, através da petição de ID: 151450462, vem requer a extinção do feito com resolução do mérito, haja vista que os executados LIQUIDARAM a dívida junto ao banco. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924 e 925 c/c Art. 487 todos do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente. Sem honorários advocatícios. Custas processuais pela parte exequente, na forma recolhida inicialmente. Providências necessárias quanto à retirada de eventuais restrições relativas a estes autos, adotando-se os expedientes pertinentes. Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal das partes, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à referida desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 24 de junho de 2025. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras