Processo nº 08061663520258205004

Número do Processo: 0806166-35.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806166-35.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO HENRIQUE SILVA Parte ré: BANCO DIGIO S.A. e outros SENTENÇA Afirma o autor ser motorista de aplicativo na plataforma UBER desde 2017 e que recebe os valores das viagens por meio de conta junto à parte requerida BANCO DIGIO. Relata que em 21 de março de 2025 verificou que foram realizadas transações em sua conta sem autorização o que totalizou a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Declara ter formalizado reclamação perante o banco DIGIO, mas, não obteve nenhuma resposta das requeridas. Requer a restituição em dobro da quantia debitada e indenização por danos morais. O requerido Banco DIGIO S/A em contestação arguiu preliminar de carência da ação alegando a inexistência de reclamação administrativa prévia. No mérito defende a ausência de falha na prestação no serviço, declara ter notificado o banco recebedor. Sustenta inexistir evidência quanto à invasão da conta do demandante, ante a ausência de alteração de dispositivo cadastral e biometria no período das transações impugnadas. Declara que as transações foram realizadas por meio físico, com utilização de máquinas eletrônicas com senha e/ou código de segurança, ou por meio de sites eletrônicos mediante o repasse dos dados do cartão contratado. Impugna os pedidos formulados pelo autor. A demandada UBER apresentou preliminar de ilegitimidade passiva afirmando não possuir serviços bancários se limitando a disponibilizar apicativo para conexão entre usuário e motorista. Impugna o comprovante de residência acostado. No mérito afirma ter realizado todos os repasses devidos ao demandante pela prestação do serviço. Defende a inaplicabilidade das normas do CDC , assimo como a inexitência de falh na prestação do serviço e dever de indenizar.sustenta a improcedência dos pedidos. A parte autora, apesar de validamente intimada, não apresentou manifestação à contestação. É o que importa relatar. Tendo em vista que a conta objeto da demanda (Uber Conta) se encontra vinculada ao cadastro do autor ao aplicativo entendo que as requeridas compõe a relação consumerista posta, dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Possível responsabilidade deve ser enfrentada no mérito. Quanto à preliminar de carência da ação, também, não merece acolhimento uma vez que os argumentos apresentados se confundem com o mérito. Superadas as preliminares passo ao mérito. O autor não produziu provas cabais de que não efetuou ou autorizou terceiros a realizar as compras contestadas. Entretanto, consoante disposição do art. 6º, VIII, do CDC, o requerente tem direito ao benefício processual da inversão do ônus da prova, uma vez que são verossímeis as suas afirmações, especialmente ante os indícios de que se encontrava em seu local de trabalho no momento em que a transação foi realizada, sendo praticamente impossível a produção de prova do fato negativo (não ter realizado as transações ou autorizado que outrem as fizesse). Caberia ao demandado, portanto, provar que o demandante é, de fato, responsável pelas transações contestadas. Dessa feita, não tendo o réu produzido provas sobre a questão posta, impõe-se, dada a inversão do ônus da prova, que se tome por verdade terem sido realizadas por terceiro as transações elencadas em sua exordial. Frise-se, outrossim, que não merece guarida a tese acerca da verificação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que é dever da empresa adotar medidas de segurança para evitar fatos similares aos narrados nos autos. Isso porque de acordo com os arts. 6º, I, 8º, e 14 do CDC, é dever do fornecedor de produtos e serviços zelar pela segurança dos consumidores, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão à saúde ou segurança, ocasionados por produtos vendidos ou serviços prestados. Não foram produzidas provas, ademais, de que a ação do terceiro fraudador tenha se revestido de especial técnica, que impossibilitasse a ação preventiva da empresa. Destarte, a falha na prestação do serviço é evidente, devendo o requerente ser ressarcido do valor das Pix impugnados no valor total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). No que respeita à restituição devida, entendo que ela deve se dar de forma simples, uma vez que não se trata de repetição de indébito, disciplinada pelo art. 42 do CDC, mas sim de reparação de danos materiais, uma vez que não houve cobrança de dívida inexistente ou adimplida, mas sim utilização fraudulenta da conta bancária do demandante. Com relação aos alegados danos morais, não restam dúvidas de que o desapossamento injusto de valor considerável em sua renda mensal é fato apto a ensejar presumíveis e relevantes transtornos, eleváveis ao patamar de danos indenizáveis, ante o comprometimento da programação financeira do requerente. Assim, presentes os requisitos legais (defeito do serviço e dano dele decorrente), deve o demandante ser compensado pelos danos aqui verificados, através de indenização pecuniária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante todo o aqui exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) determinar ao BANCO DIGIO S.A que restitua ao autor o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais injustamente debitados de sua conta, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único do CC) a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária; b) condenar réu pagar ao demandante, ainda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta sentença, como compensação pelos danos morais aqui reconhecidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo ao autor os benefícios de justiça (artigo 98 CPC) Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806166-35.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO HENRIQUE SILVA Parte ré: BANCO DIGIO S.A. e outros SENTENÇA Afirma o autor ser motorista de aplicativo na plataforma UBER desde 2017 e que recebe os valores das viagens por meio de conta junto à parte requerida BANCO DIGIO. Relata que em 21 de março de 2025 verificou que foram realizadas transações em sua conta sem autorização o que totalizou a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Declara ter formalizado reclamação perante o banco DIGIO, mas, não obteve nenhuma resposta das requeridas. Requer a restituição em dobro da quantia debitada e indenização por danos morais. O requerido Banco DIGIO S/A em contestação arguiu preliminar de carência da ação alegando a inexistência de reclamação administrativa prévia. No mérito defende a ausência de falha na prestação no serviço, declara ter notificado o banco recebedor. Sustenta inexistir evidência quanto à invasão da conta do demandante, ante a ausência de alteração de dispositivo cadastral e biometria no período das transações impugnadas. Declara que as transações foram realizadas por meio físico, com utilização de máquinas eletrônicas com senha e/ou código de segurança, ou por meio de sites eletrônicos mediante o repasse dos dados do cartão contratado. Impugna os pedidos formulados pelo autor. A demandada UBER apresentou preliminar de ilegitimidade passiva afirmando não possuir serviços bancários se limitando a disponibilizar apicativo para conexão entre usuário e motorista. Impugna o comprovante de residência acostado. No mérito afirma ter realizado todos os repasses devidos ao demandante pela prestação do serviço. Defende a inaplicabilidade das normas do CDC , assimo como a inexitência de falh na prestação do serviço e dever de indenizar.sustenta a improcedência dos pedidos. A parte autora, apesar de validamente intimada, não apresentou manifestação à contestação. É o que importa relatar. Tendo em vista que a conta objeto da demanda (Uber Conta) se encontra vinculada ao cadastro do autor ao aplicativo entendo que as requeridas compõe a relação consumerista posta, dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Possível responsabilidade deve ser enfrentada no mérito. Quanto à preliminar de carência da ação, também, não merece acolhimento uma vez que os argumentos apresentados se confundem com o mérito. Superadas as preliminares passo ao mérito. O autor não produziu provas cabais de que não efetuou ou autorizou terceiros a realizar as compras contestadas. Entretanto, consoante disposição do art. 6º, VIII, do CDC, o requerente tem direito ao benefício processual da inversão do ônus da prova, uma vez que são verossímeis as suas afirmações, especialmente ante os indícios de que se encontrava em seu local de trabalho no momento em que a transação foi realizada, sendo praticamente impossível a produção de prova do fato negativo (não ter realizado as transações ou autorizado que outrem as fizesse). Caberia ao demandado, portanto, provar que o demandante é, de fato, responsável pelas transações contestadas. Dessa feita, não tendo o réu produzido provas sobre a questão posta, impõe-se, dada a inversão do ônus da prova, que se tome por verdade terem sido realizadas por terceiro as transações elencadas em sua exordial. Frise-se, outrossim, que não merece guarida a tese acerca da verificação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que é dever da empresa adotar medidas de segurança para evitar fatos similares aos narrados nos autos. Isso porque de acordo com os arts. 6º, I, 8º, e 14 do CDC, é dever do fornecedor de produtos e serviços zelar pela segurança dos consumidores, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão à saúde ou segurança, ocasionados por produtos vendidos ou serviços prestados. Não foram produzidas provas, ademais, de que a ação do terceiro fraudador tenha se revestido de especial técnica, que impossibilitasse a ação preventiva da empresa. Destarte, a falha na prestação do serviço é evidente, devendo o requerente ser ressarcido do valor das Pix impugnados no valor total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). No que respeita à restituição devida, entendo que ela deve se dar de forma simples, uma vez que não se trata de repetição de indébito, disciplinada pelo art. 42 do CDC, mas sim de reparação de danos materiais, uma vez que não houve cobrança de dívida inexistente ou adimplida, mas sim utilização fraudulenta da conta bancária do demandante. Com relação aos alegados danos morais, não restam dúvidas de que o desapossamento injusto de valor considerável em sua renda mensal é fato apto a ensejar presumíveis e relevantes transtornos, eleváveis ao patamar de danos indenizáveis, ante o comprometimento da programação financeira do requerente. Assim, presentes os requisitos legais (defeito do serviço e dano dele decorrente), deve o demandante ser compensado pelos danos aqui verificados, através de indenização pecuniária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante todo o aqui exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) determinar ao BANCO DIGIO S.A que restitua ao autor o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais injustamente debitados de sua conta, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único do CC) a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária; b) condenar réu pagar ao demandante, ainda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta sentença, como compensação pelos danos morais aqui reconhecidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo ao autor os benefícios de justiça (artigo 98 CPC) Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806166-35.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO HENRIQUE SILVA Parte ré: BANCO DIGIO S.A. e outros SENTENÇA Afirma o autor ser motorista de aplicativo na plataforma UBER desde 2017 e que recebe os valores das viagens por meio de conta junto à parte requerida BANCO DIGIO. Relata que em 21 de março de 2025 verificou que foram realizadas transações em sua conta sem autorização o que totalizou a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Declara ter formalizado reclamação perante o banco DIGIO, mas, não obteve nenhuma resposta das requeridas. Requer a restituição em dobro da quantia debitada e indenização por danos morais. O requerido Banco DIGIO S/A em contestação arguiu preliminar de carência da ação alegando a inexistência de reclamação administrativa prévia. No mérito defende a ausência de falha na prestação no serviço, declara ter notificado o banco recebedor. Sustenta inexistir evidência quanto à invasão da conta do demandante, ante a ausência de alteração de dispositivo cadastral e biometria no período das transações impugnadas. Declara que as transações foram realizadas por meio físico, com utilização de máquinas eletrônicas com senha e/ou código de segurança, ou por meio de sites eletrônicos mediante o repasse dos dados do cartão contratado. Impugna os pedidos formulados pelo autor. A demandada UBER apresentou preliminar de ilegitimidade passiva afirmando não possuir serviços bancários se limitando a disponibilizar apicativo para conexão entre usuário e motorista. Impugna o comprovante de residência acostado. No mérito afirma ter realizado todos os repasses devidos ao demandante pela prestação do serviço. Defende a inaplicabilidade das normas do CDC , assimo como a inexitência de falh na prestação do serviço e dever de indenizar.sustenta a improcedência dos pedidos. A parte autora, apesar de validamente intimada, não apresentou manifestação à contestação. É o que importa relatar. Tendo em vista que a conta objeto da demanda (Uber Conta) se encontra vinculada ao cadastro do autor ao aplicativo entendo que as requeridas compõe a relação consumerista posta, dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Possível responsabilidade deve ser enfrentada no mérito. Quanto à preliminar de carência da ação, também, não merece acolhimento uma vez que os argumentos apresentados se confundem com o mérito. Superadas as preliminares passo ao mérito. O autor não produziu provas cabais de que não efetuou ou autorizou terceiros a realizar as compras contestadas. Entretanto, consoante disposição do art. 6º, VIII, do CDC, o requerente tem direito ao benefício processual da inversão do ônus da prova, uma vez que são verossímeis as suas afirmações, especialmente ante os indícios de que se encontrava em seu local de trabalho no momento em que a transação foi realizada, sendo praticamente impossível a produção de prova do fato negativo (não ter realizado as transações ou autorizado que outrem as fizesse). Caberia ao demandado, portanto, provar que o demandante é, de fato, responsável pelas transações contestadas. Dessa feita, não tendo o réu produzido provas sobre a questão posta, impõe-se, dada a inversão do ônus da prova, que se tome por verdade terem sido realizadas por terceiro as transações elencadas em sua exordial. Frise-se, outrossim, que não merece guarida a tese acerca da verificação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que é dever da empresa adotar medidas de segurança para evitar fatos similares aos narrados nos autos. Isso porque de acordo com os arts. 6º, I, 8º, e 14 do CDC, é dever do fornecedor de produtos e serviços zelar pela segurança dos consumidores, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão à saúde ou segurança, ocasionados por produtos vendidos ou serviços prestados. Não foram produzidas provas, ademais, de que a ação do terceiro fraudador tenha se revestido de especial técnica, que impossibilitasse a ação preventiva da empresa. Destarte, a falha na prestação do serviço é evidente, devendo o requerente ser ressarcido do valor das Pix impugnados no valor total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). No que respeita à restituição devida, entendo que ela deve se dar de forma simples, uma vez que não se trata de repetição de indébito, disciplinada pelo art. 42 do CDC, mas sim de reparação de danos materiais, uma vez que não houve cobrança de dívida inexistente ou adimplida, mas sim utilização fraudulenta da conta bancária do demandante. Com relação aos alegados danos morais, não restam dúvidas de que o desapossamento injusto de valor considerável em sua renda mensal é fato apto a ensejar presumíveis e relevantes transtornos, eleváveis ao patamar de danos indenizáveis, ante o comprometimento da programação financeira do requerente. Assim, presentes os requisitos legais (defeito do serviço e dano dele decorrente), deve o demandante ser compensado pelos danos aqui verificados, através de indenização pecuniária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante todo o aqui exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) determinar ao BANCO DIGIO S.A que restitua ao autor o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais injustamente debitados de sua conta, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único do CC) a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária; b) condenar réu pagar ao demandante, ainda, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta sentença, como compensação pelos danos morais aqui reconhecidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo ao autor os benefícios de justiça (artigo 98 CPC) Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito
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