Processo nº 08061694420248152003
Número do Processo:
0806169-44.2024.8.15.2003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806169-44.2024.8.15.2003 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA: GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/ PB 2 APELADO(S): IRACI GOMES DE SOUZA ADVOGADO(S): CAROLAINE ANDRE DA SILVA OAB n° 30.579/PB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por IRACI GOMES DE SOUZA, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a eventual compensação com quantia creditada; (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF (ADI nº 7027/PB), exige, no Estado da Paraíba, assinatura física da pessoa idosa em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. 4.A instituição financeira não comprova a obtenção de assinatura física da autora, idosa à época da contratação, circunstância que atrai a nulidade do contrato e impõe a suspensão dos descontos e a restituição dos valores pagos. 5.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro é devida na ausência de engano justificável, prescindindo de demonstração de má-fé, conforme entendimento firmado no Tema 929 do STJ. 6.A compensação de valores creditados na conta da autora, oriundos do contrato nulo, deve ser determinada, com apuração em fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 368). 7.A ocorrência de descontos indevidos não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da parte autora, o que não se verifica no caso concreto. 8.A correção monetária sobre o dano material incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1.A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado com pessoa idosa, em desconformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato. 2.É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstração de engano justificável. 3.Admite-se a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a ser apurada em liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. 4.A simples ocorrência de descontos indevidos não caracteriza dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, 368 e 389; CPC, art. 85; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 929 (REsp 1.823.218/SP), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0839832-24.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 31.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FACTA FINANCEIRA S.A.CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Repetição De Indébito) com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IRACI GOMES DE SOUZA, decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 35156651), nos seguintes termos: “Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e, por consectário, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo da presente ação, determinando a devolução dos valores efetivamente pagos pela Autora em relação a essa operação, de maneira dobrada, bem como condeno o demandado a pagar à parte autora, à título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo os danos materiais com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, e os danos morais a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, face o princípio da causalidade." Em suas razões recursais, a Promovida, em sede de recurso, alega, em suma, a regularidade da contratação (Id 35156653). Contrarrazões apresentadas (Id. 35156657). É o relatório. VOTO Pois bem. A parte ré sustenta que a contratação foi realizada por meio eletrônico (contrato: Nº 54314159, firmado em 28/09/2022). Contudo, a questão atrai a incidência da Lei Estadual 12.027, de 26 de agosto de 2021, declarada constitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. A referida legislação obriga, no âmbito do Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, assim considerado todo e qualquer tipo de contrato, serviço ou produto na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões e outros: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Para julgar improcedente a ADI intentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), o ilustre Relator ressaltou que a mens legis era prevenir fraudes e assegurar que o consumidor esteja informado sobre o produto ou serviço que contratará: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027 / PB – PARAÍBA - Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 17/12/2022 - Publicação: 25/01/2023 - Tribunal Pleno). Nesse sentir, observando-se que a assinatura foi eletrônica, contrariando a legislação específica que obriga a instituição financeira, no Estado da Paraíba, a colher assinatura física do consumidor idoso, exata hipótese dos autos, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico, determinação de suspensão de novos descontos e restituição dos descontos, em dobro, realizados a título do contrato inexistente. Ora, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável. O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929). Do dano moral No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Dessa forma, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa. Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido. Na hipótese em questão, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que o desconto tenha ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa. No caso concreto a conduta do réu não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana em sociedade. Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei no 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475- 82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Rela Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE CREDITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Material e Moral. A autora alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de um contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC), o qual não teria sido por ela solicitado. Pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco promovido sustenta a validade do contrato e a regularidade dos descontos, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado à luz da legislação aplicável à proteção do consumidor idoso; (ii) definir a necessidade de restituição dos valores descontados e a possibilidade de compensação com montante previamente creditado; (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao banco o ônus da prova quanto à regularidade do contrato, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a contratação de operações de crédito por pessoas idosas exige assinatura física do contratante para validade do negócio jurídico. A ausência dessa formalidade configura nulidade absoluta do contrato. O contrato impugnado foi firmado por meio eletrônico, sem assinatura física da autora, violando exigência legal expressa, o que acarreta sua nulidade e a consequente devolução dos valores descontados. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a cobrança indevida e a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. No entanto, é cabível a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora a título do contrato anulado, nos termos do art. 368 do Código Civil, evitando-se enriquecimento sem causa. A ocorrência de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Ausente prova de que a situação causou constrangimento significativo ou afetou a subsistência da autora, não há fundamento para indenização por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta sua nulidade absoluta. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo quando há indícios de boa-fé do fornecedor. É admissível a compensação dos valores previamente creditados na conta do consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A existência de descontos indevidos, sem prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, e 368; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T4, j. 23.05.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0839832-24.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 31.07.2024. (0800684-98.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela consumidora, inexistente na hipótese em exame. Desta feita, é de rigor a exclusão dos danos morais. Consectários legais No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre a repetição de indébito, a jurisprudência do STJ, a qual me filio, consolidou-se no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, em relação ao dano material e moral, os juros moratórios deve ter como base de incidência a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Devendo incidir assim, juros de mora de 1% ao mês. No tocante a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) para o dano material e para o dano moral desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) com base no IPCA. Assim, quanto ao dano material a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo. Por fim, entendo que deve ser determinada a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente do autor, com correção monetária pelo INPC desde o depósito/transferência, a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para excluir a condenação em indenização por danos morais, determinar que a repetição do indébito incida correção monetária a partir do efetivo prejuízo, determinar, ainda, a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente do autor, mantendo os demais termos da sentença. Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de metade das custas processuais e em honorários advocatícios da parte adversa. Mantenho os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, posto que cravado no máximo permitido na legislação processual aplicável, ficando, ainda, isenta, a parte autora, de 90% das custas processuais, ante a gratuidade judicial concedida parcialmente. É voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator