L. G. B. C. D. e outros x V. S. C. D.

Número do Processo: 0806170-03.2025.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806170-03.2025.8.20.5124 Polo ativo V. D. F. e outros Advogado(s): JULIANA XAVIER DA COSTA, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO Polo passivo V. S. C. D. Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806170-03.2025.8.20.5124 APELANTES: V. D. F., L. G. B. C. D.. ADVOGADOS: JULIANA XAVIER DA COSTA, FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO. APELADO: VITÓRIA STEPHANY CARDOSO DANTAS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação autônoma de exoneração de alimentos provisórios, proposta pelos alimentantes em face da fixação de obrigação alimentar provisória em demanda anterior, ainda pendente de julgamento (autos nº 0807779-02.2025.8.20.5001). A extinção fundamentou-se na ausência de interesse processual, diante da possibilidade de revisão ou exoneração dos alimentos provisórios nos mesmos autos em que foram fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual para a propositura de ação autônoma visando à exoneração de alimentos provisórios fixados em demanda judicial anterior, ainda não definitivamente julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser modificados ou revogados a qualquer tempo, mediante requerimento nos próprios autos em que foram fixados, sem necessidade de ação autônoma. 4. A propositura de nova ação com o mesmo objeto, partes e causa de pedir configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, impedindo o regular prosseguimento do feito. 5. A ação revisional prevista no art. 1.699 do Código Civil pressupõe a existência de alimentos definitivos, não sendo cabível para a exoneração de alimentos provisórios, que podem ser revistos incidentalmente. 6. O interesse de agir demanda a presença dos requisitos de necessidade, adequação e utilidade, ausentes no caso, uma vez que a pretensão de exoneração pode ser satisfeita por meio de pedido nos autos originários, sendo a ação autônoma inadequada e desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse processual para a propositura de ação autônoma visando à exoneração de alimentos provisórios, cuja revisão ou extinção pode ser pleiteada nos autos em que foram fixados. 2. A propositura de ação autônoma para discutir obrigação alimentar provisória pendente de julgamento definitivo caracteriza litispendência e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A ação revisional de alimentos prevista no art. 1.699 do Código Civil somente se aplica a alimentos definitivos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC, arts. 85, § 11º; 337, §§ 1º a 3º; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por V. D. F. e Lígia Gardene Brito Cardoso Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0806170-03.2025.8.20.5124, em ação de exoneração de alimentos proposta pelos apelantes contra Vitória Stephany Cardoso Dantas. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil (Id 30703851). Nas razões recursais (Id 30703852), os apelantes alegaram: (a) a necessidade de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito; (b) o reconhecimento do interesse processual dos apelantes para o prosseguimento da ação de exoneração de alimentos; (c) o deferimento do pedido de justiça gratuita; e (d) o provimento do recurso para que seja processada e julgada a ação de exoneração de alimentos. Ao final, requereram o acolhimento dos pleitos formulados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada no parecer (Id 31326400). É o relatório. VOTO Inicialmente, reconheço a gratuidade da justiça tacitamente deferida, em razão de haver pedido na petição inicial e não ter sido apreciado em primeiro grau. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia em saber se há interesse processual na propositura de ação autônoma para exoneração de alimentos provisórios concedidos em outra ação judicial, ainda não julgada. Analisando os autos, verifica-se que há uma ação judicial de alimentos (autos nº 0807779-02.2025.8.20.5001), em que litigam as mesmas partes destes autos, e na qual foi determinado pagamento de alimentos provisórios, em caráter de urgência, em desfavor dos apelantes. O presente processo foi extinto sem resolução de mérito diante da falta de interesse processual, devido ao fato de que os alimentos provisórios são concedidos em caráter precário e emergencial, podendo ser desconstituídos nos próprios autos em que foram deferidos, sem a necessidade de ação autônoma. Os apelantes alegam que o ordenamento jurídico permite a exoneração de alimentos em decorrência de alteração nas condições financeiras do alimentante. No entanto, em que pese seja possível, nos termos do art. 1699 do Código Civil, a exoneração de alimentos se sobrevier mudança na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe, no presente caso a sentença extinguiu o processo não por alegar essa impossibilidade, mas sim por reconhecer a falta de interesse processual. De fato, correta está a sentença. Em primeiro lugar, a admissão do andamento destes autos acarretaria litispendência, nos termos do art. 337, § § 1º a 3º, haja vista que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos de outra ação, ainda não julgada, em que se discute o mesmo objeto. Em segundo lugar, a ação revisional a que se refere o art. 1699 do código civil pressupõe a fixação de alimentos definitivos, isso porque os alimentos provisórios poderão ser revistos nos mesmos autos em que foram deferidos. Por fim, o interesse de agir pode ser decomposto em três elementos: necessidade, adequação e utilidade. A necessidade significa que não há outro meio menos gravoso, mais eficiente, para se alcançar o objetivo almejado. A adequação consiste em ser a ação proposta a mais adequada para a tutela do direito invocado. Já a utilidade se refere à aptidão para o provimento judicial gerar um resultado prático favorável ao requerente. No caso ora analisado, verifica-se que não estão presentes os elementos da necessidade e da adequação. A revogação dos alimentos provisórios pode ser realizada nos mesmos autos em que foram determinados, sendo, portanto, meio alternativo mais eficiente e menos gravoso, afastando o elemento da necessidade. Pelo mesmo motivo, a ação proposta não se mostra a mais adequada para alcançar os objetivos almejados, afastando o elemento da adequação. Portanto, não merece reforma a sentença. Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da não fixação em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806170-03.2025.8.20.5124 Polo ativo V. D. F. e outros Advogado(s): JULIANA XAVIER DA COSTA, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO Polo passivo V. S. C. D. Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806170-03.2025.8.20.5124 APELANTES: V. D. F., L. G. B. C. D.. ADVOGADOS: JULIANA XAVIER DA COSTA, FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO. APELADO: VITÓRIA STEPHANY CARDOSO DANTAS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação autônoma de exoneração de alimentos provisórios, proposta pelos alimentantes em face da fixação de obrigação alimentar provisória em demanda anterior, ainda pendente de julgamento (autos nº 0807779-02.2025.8.20.5001). A extinção fundamentou-se na ausência de interesse processual, diante da possibilidade de revisão ou exoneração dos alimentos provisórios nos mesmos autos em que foram fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual para a propositura de ação autônoma visando à exoneração de alimentos provisórios fixados em demanda judicial anterior, ainda não definitivamente julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser modificados ou revogados a qualquer tempo, mediante requerimento nos próprios autos em que foram fixados, sem necessidade de ação autônoma. 4. A propositura de nova ação com o mesmo objeto, partes e causa de pedir configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, impedindo o regular prosseguimento do feito. 5. A ação revisional prevista no art. 1.699 do Código Civil pressupõe a existência de alimentos definitivos, não sendo cabível para a exoneração de alimentos provisórios, que podem ser revistos incidentalmente. 6. O interesse de agir demanda a presença dos requisitos de necessidade, adequação e utilidade, ausentes no caso, uma vez que a pretensão de exoneração pode ser satisfeita por meio de pedido nos autos originários, sendo a ação autônoma inadequada e desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse processual para a propositura de ação autônoma visando à exoneração de alimentos provisórios, cuja revisão ou extinção pode ser pleiteada nos autos em que foram fixados. 2. A propositura de ação autônoma para discutir obrigação alimentar provisória pendente de julgamento definitivo caracteriza litispendência e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A ação revisional de alimentos prevista no art. 1.699 do Código Civil somente se aplica a alimentos definitivos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC, arts. 85, § 11º; 337, §§ 1º a 3º; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por V. D. F. e Lígia Gardene Brito Cardoso Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0806170-03.2025.8.20.5124, em ação de exoneração de alimentos proposta pelos apelantes contra Vitória Stephany Cardoso Dantas. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil (Id 30703851). Nas razões recursais (Id 30703852), os apelantes alegaram: (a) a necessidade de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito; (b) o reconhecimento do interesse processual dos apelantes para o prosseguimento da ação de exoneração de alimentos; (c) o deferimento do pedido de justiça gratuita; e (d) o provimento do recurso para que seja processada e julgada a ação de exoneração de alimentos. Ao final, requereram o acolhimento dos pleitos formulados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada no parecer (Id 31326400). É o relatório. VOTO Inicialmente, reconheço a gratuidade da justiça tacitamente deferida, em razão de haver pedido na petição inicial e não ter sido apreciado em primeiro grau. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia em saber se há interesse processual na propositura de ação autônoma para exoneração de alimentos provisórios concedidos em outra ação judicial, ainda não julgada. Analisando os autos, verifica-se que há uma ação judicial de alimentos (autos nº 0807779-02.2025.8.20.5001), em que litigam as mesmas partes destes autos, e na qual foi determinado pagamento de alimentos provisórios, em caráter de urgência, em desfavor dos apelantes. O presente processo foi extinto sem resolução de mérito diante da falta de interesse processual, devido ao fato de que os alimentos provisórios são concedidos em caráter precário e emergencial, podendo ser desconstituídos nos próprios autos em que foram deferidos, sem a necessidade de ação autônoma. Os apelantes alegam que o ordenamento jurídico permite a exoneração de alimentos em decorrência de alteração nas condições financeiras do alimentante. No entanto, em que pese seja possível, nos termos do art. 1699 do Código Civil, a exoneração de alimentos se sobrevier mudança na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe, no presente caso a sentença extinguiu o processo não por alegar essa impossibilidade, mas sim por reconhecer a falta de interesse processual. De fato, correta está a sentença. Em primeiro lugar, a admissão do andamento destes autos acarretaria litispendência, nos termos do art. 337, § § 1º a 3º, haja vista que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos de outra ação, ainda não julgada, em que se discute o mesmo objeto. Em segundo lugar, a ação revisional a que se refere o art. 1699 do código civil pressupõe a fixação de alimentos definitivos, isso porque os alimentos provisórios poderão ser revistos nos mesmos autos em que foram deferidos. Por fim, o interesse de agir pode ser decomposto em três elementos: necessidade, adequação e utilidade. A necessidade significa que não há outro meio menos gravoso, mais eficiente, para se alcançar o objetivo almejado. A adequação consiste em ser a ação proposta a mais adequada para a tutela do direito invocado. Já a utilidade se refere à aptidão para o provimento judicial gerar um resultado prático favorável ao requerente. No caso ora analisado, verifica-se que não estão presentes os elementos da necessidade e da adequação. A revogação dos alimentos provisórios pode ser realizada nos mesmos autos em que foram determinados, sendo, portanto, meio alternativo mais eficiente e menos gravoso, afastando o elemento da necessidade. Pelo mesmo motivo, a ação proposta não se mostra a mais adequada para alcançar os objetivos almejados, afastando o elemento da adequação. Portanto, não merece reforma a sentença. Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da não fixação em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806170-03.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.