Deusdedith Ribeiro De Carvalho Filho e outros x Maria Lucia Leite De Carvalho e outros
Número do Processo:
0806185-45.2022.8.18.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: J ALVES NASCIMENTO, JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro envolvendo as partes em epígrafe. Sentença em que foi declarada a perda do objeto da ação (Id. 74128762). Após o trânsito em julgado, as partes entabularam acordo a respeito do pagamento dos ônus sucumbenciais (Id. 75919394). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição entre os litigantes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Em sendo assim, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. Considerando que os honorários já foram pagos, declaro cumprida a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Custas em favor do FERMOJUPI pagas. Arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: J ALVES NASCIMENTO, JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro envolvendo as partes em epígrafe. Sentença em que foi declarada a perda do objeto da ação (Id. 74128762). Após o trânsito em julgado, as partes entabularam acordo a respeito do pagamento dos ônus sucumbenciais (Id. 75919394). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição entre os litigantes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Em sendo assim, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. Considerando que os honorários já foram pagos, declaro cumprida a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Custas em favor do FERMOJUPI pagas. Arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTES: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO E DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADOS: J. ALVES NASCIMENTO, JÚLIO CÉSAR ALVES DE SÁ NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Deusdeth Ribeiro de Carvalho Filho e Maria do Socorro Ferreira Carvalho em face de J. Alves Nascimento e Júlio César Alves de Sá, todos processualmente qualificados. Na inicial, a parte embargante alega que é credora do Sr. Paulo Coelho Ferreira, em razão de nota promissória emitida em 25 de novembro de 1994. A referida nota teve como avalista o Sr. Wesley Marques Leandro. Em razão da prescrição do instrumento compromissório, a parte Embargada ajuizou em 2001, Ação Monitória em face dos dois devedores. Deferidos os pedidos e expedido mandado de pagamento, o mesmo quedou descumprido pelos devedores. Em 2004, houve a expedição de mandado de penhora dos bens dos devedores. O Sr. Paulo Coelho Ferreira contestou a validade da nota promissória, além da sua legitimidade processual, através de processo cautelar de nulidade. Em 2009, como fruto de Apelação (2008.0001.002484-2) movida em embargo de terceiro postulada pelo Sr. Paulo Sérgio Cardoso Cavalcante, o mandado de penhora do automóvel quedou desconstituído, pois comprovada a aquisição do mesmo anteriormente à constrição. A Declaração de Compra e Venda anexa (doc.03) atesta, o devedor Paulo Coelho Ferreira e sua esposa Maria Lúcia Leite de Carvalho, realizaram a venda da casa localizada no Conjunto Habitacional São Pedro II, situado à Quadra 02, Casa 07, Teresina, Piauí, ao Sr. Inácio José Teixeira Neto, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deste então, a Embargante e seu esposo exerceram sobre o imóvel a mais límpida e incontestável posse e propriedade, dele usufruindo e passando a locar o bem, fato este também comprovado pelos Contratos de Locação firmados e anexos (docs. 05 e 06), com a Sr. Beatriz Pereira Veras Cavalcante em 2014 e o Sr. Antônio José Sampaio Pinheiro em 2019. Requereram por fim a: liminar de manutenção de posse, suspendendo-se o mandado de imissão na posse expedido em favor do Embargado bem como suspendendo todo e qualquer trâmite iniciado ou invocado em favor do Embargado, que interfira ou prejudique a posse e propriedade lídima da Embargante, até decisão final de mérito dos presentes embargos, eis que trata da totalidade dos bens penhorados no feito. Ao final que seja julgado procedente o presente pedido, com o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante (Id. 24526122). Este juízo noticiou decisão proferida nos autos do Processo n.º 0004164-67.2001.8.18.0140 (Id. 63656467), em que este foi declarada a extinção do cumprimento de sentença, e bem assim desconstituiu a penhora que recaia sobre o imóvel descrito na inicial deste feito. Intimou as partes para se manifestarem sobre a perda do objeto destes embargos de terceiro. Os embargantes requereram a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da parte embargada nos encargos de sucumbência a ser fixado entre 10% e 20%. Diante do exposto, declaro extinto este feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC, em face do princípio da causalidade. Considerando que a parte embargada requereu a extinção deste feito por perda do objeto, aponto a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado desta sentença, em face da preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC. Arquivem-se, pois, estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTES: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO E DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADOS: J. ALVES NASCIMENTO, JÚLIO CÉSAR ALVES DE SÁ NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Deusdeth Ribeiro de Carvalho Filho e Maria do Socorro Ferreira Carvalho em face de J. Alves Nascimento e Júlio César Alves de Sá, todos processualmente qualificados. Na inicial, a parte embargante alega que é credora do Sr. Paulo Coelho Ferreira, em razão de nota promissória emitida em 25 de novembro de 1994. A referida nota teve como avalista o Sr. Wesley Marques Leandro. Em razão da prescrição do instrumento compromissório, a parte Embargada ajuizou em 2001, Ação Monitória em face dos dois devedores. Deferidos os pedidos e expedido mandado de pagamento, o mesmo quedou descumprido pelos devedores. Em 2004, houve a expedição de mandado de penhora dos bens dos devedores. O Sr. Paulo Coelho Ferreira contestou a validade da nota promissória, além da sua legitimidade processual, através de processo cautelar de nulidade. Em 2009, como fruto de Apelação (2008.0001.002484-2) movida em embargo de terceiro postulada pelo Sr. Paulo Sérgio Cardoso Cavalcante, o mandado de penhora do automóvel quedou desconstituído, pois comprovada a aquisição do mesmo anteriormente à constrição. A Declaração de Compra e Venda anexa (doc.03) atesta, o devedor Paulo Coelho Ferreira e sua esposa Maria Lúcia Leite de Carvalho, realizaram a venda da casa localizada no Conjunto Habitacional São Pedro II, situado à Quadra 02, Casa 07, Teresina, Piauí, ao Sr. Inácio José Teixeira Neto, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deste então, a Embargante e seu esposo exerceram sobre o imóvel a mais límpida e incontestável posse e propriedade, dele usufruindo e passando a locar o bem, fato este também comprovado pelos Contratos de Locação firmados e anexos (docs. 05 e 06), com a Sr. Beatriz Pereira Veras Cavalcante em 2014 e o Sr. Antônio José Sampaio Pinheiro em 2019. Requereram por fim a: liminar de manutenção de posse, suspendendo-se o mandado de imissão na posse expedido em favor do Embargado bem como suspendendo todo e qualquer trâmite iniciado ou invocado em favor do Embargado, que interfira ou prejudique a posse e propriedade lídima da Embargante, até decisão final de mérito dos presentes embargos, eis que trata da totalidade dos bens penhorados no feito. Ao final que seja julgado procedente o presente pedido, com o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante (Id. 24526122). Este juízo noticiou decisão proferida nos autos do Processo n.º 0004164-67.2001.8.18.0140 (Id. 63656467), em que este foi declarada a extinção do cumprimento de sentença, e bem assim desconstituiu a penhora que recaia sobre o imóvel descrito na inicial deste feito. Intimou as partes para se manifestarem sobre a perda do objeto destes embargos de terceiro. Os embargantes requereram a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da parte embargada nos encargos de sucumbência a ser fixado entre 10% e 20%. Diante do exposto, declaro extinto este feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC, em face do princípio da causalidade. Considerando que a parte embargada requereu a extinção deste feito por perda do objeto, aponto a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado desta sentença, em face da preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC. Arquivem-se, pois, estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTES: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO E DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADOS: J. ALVES NASCIMENTO, JÚLIO CÉSAR ALVES DE SÁ NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Deusdeth Ribeiro de Carvalho Filho e Maria do Socorro Ferreira Carvalho em face de J. Alves Nascimento e Júlio César Alves de Sá, todos processualmente qualificados. Na inicial, a parte embargante alega que é credora do Sr. Paulo Coelho Ferreira, em razão de nota promissória emitida em 25 de novembro de 1994. A referida nota teve como avalista o Sr. Wesley Marques Leandro. Em razão da prescrição do instrumento compromissório, a parte Embargada ajuizou em 2001, Ação Monitória em face dos dois devedores. Deferidos os pedidos e expedido mandado de pagamento, o mesmo quedou descumprido pelos devedores. Em 2004, houve a expedição de mandado de penhora dos bens dos devedores. O Sr. Paulo Coelho Ferreira contestou a validade da nota promissória, além da sua legitimidade processual, através de processo cautelar de nulidade. Em 2009, como fruto de Apelação (2008.0001.002484-2) movida em embargo de terceiro postulada pelo Sr. Paulo Sérgio Cardoso Cavalcante, o mandado de penhora do automóvel quedou desconstituído, pois comprovada a aquisição do mesmo anteriormente à constrição. A Declaração de Compra e Venda anexa (doc.03) atesta, o devedor Paulo Coelho Ferreira e sua esposa Maria Lúcia Leite de Carvalho, realizaram a venda da casa localizada no Conjunto Habitacional São Pedro II, situado à Quadra 02, Casa 07, Teresina, Piauí, ao Sr. Inácio José Teixeira Neto, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deste então, a Embargante e seu esposo exerceram sobre o imóvel a mais límpida e incontestável posse e propriedade, dele usufruindo e passando a locar o bem, fato este também comprovado pelos Contratos de Locação firmados e anexos (docs. 05 e 06), com a Sr. Beatriz Pereira Veras Cavalcante em 2014 e o Sr. Antônio José Sampaio Pinheiro em 2019. Requereram por fim a: liminar de manutenção de posse, suspendendo-se o mandado de imissão na posse expedido em favor do Embargado bem como suspendendo todo e qualquer trâmite iniciado ou invocado em favor do Embargado, que interfira ou prejudique a posse e propriedade lídima da Embargante, até decisão final de mérito dos presentes embargos, eis que trata da totalidade dos bens penhorados no feito. Ao final que seja julgado procedente o presente pedido, com o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante (Id. 24526122). Este juízo noticiou decisão proferida nos autos do Processo n.º 0004164-67.2001.8.18.0140 (Id. 63656467), em que este foi declarada a extinção do cumprimento de sentença, e bem assim desconstituiu a penhora que recaia sobre o imóvel descrito na inicial deste feito. Intimou as partes para se manifestarem sobre a perda do objeto destes embargos de terceiro. Os embargantes requereram a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da parte embargada nos encargos de sucumbência a ser fixado entre 10% e 20%. Diante do exposto, declaro extinto este feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto. Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC, em face do princípio da causalidade. Considerando que a parte embargada requereu a extinção deste feito por perda do objeto, aponto a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado desta sentença, em face da preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC. Arquivem-se, pois, estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM