Banco Itaúcard S.A. x Josue Reis Alves

Número do Processo: 0806209-95.2022.8.14.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806209-95.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A. REQUERIDO: JOSUE REIS ALVES Nome: JOSUE REIS ALVES Endereço: Avenida Dalva, 242, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-850 Trata-se de ação de Busca e Apreensão, na qual a liminar não foi cumprida, e o autor não indicou novo endereço para a diligência, limitando-se a requerer a intimação do réu para indicação do paradeiro do bem. Ocorre que a própria legislação (Dec. Lei n. 911/69) é expressa quanto as medidas cabíveis contra o devedor fiduciante e, dentre as possíveis, não há previsão legal para que o devedor seja intimado a indicar a localização do bem, razão pela qual indefiro o pedido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem. - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141617-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021). Assim sendo, intime-se pessoalmente o autor, por AR, no último endereço que consta nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expresso interesse no prosseguimento da ação, inclusive indicando o local em que a liminar será cumprida ou, caso requeira pesquisa de endereço, comprovando o recolhimento das custas processuais devidas, anotando-se a possibilidade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec. Lei 911/69), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo. Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição
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