Joao Roberto Ferreira Das Neves e outros x Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Número do Processo: 0806210-82.2025.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim   Processo n.º 0806210-82.2025.8.20.5124  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KENET ENDERSON CANDIDO DE LIMA REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social   D E C I S Ã O  Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022): “ Art. 129-A . Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” Compulsando os autos, tenho que foram preenchidos os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino, desde já, a realização de perícia, na forma do § 1º supracitado. Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 700,00 (seiscentos reais), conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN, bem como Portaria 504, de 10/05/2024. Ressalto que o valor está sendo arbitrado em valor superior ao mínimo estabelecido na tabela de honorários periciais do TJRN, haja vista sucessivos pedidos de majoração e recusas formuladas pelos peritos em outros feitos da mesma natureza em trâmite neste Juízo. Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio perito(a) o(a) Sr(a) Daniela Carvalho de Lima Nobre, perita em ortopedia (e-mail: nobrepericia@gmail.com), devidamente cadastrada no Nupej-TJRN. Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial dos honorários. Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode ser visualizada através do seguinte link: https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq- XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado. Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, adotem-se as seguintes providências: a) não havendo divergência entre as perícias administrativa e judicial, intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se como entender cabível. Após, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; b) havendo divergência entre os laudos administrativo e judicial,   cite-se a parte ré para contestar o feito, em 30 (trinta) dias. Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)  
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim   Processo n.º 0806210-82.2025.8.20.5124  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KENET ENDERSON CANDIDO DE LIMA REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social   D E C I S Ã O  Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022): “ Art. 129-A . Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” Compulsando os autos, tenho que foram preenchidos os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino, desde já, a realização de perícia, na forma do § 1º supracitado. Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 700,00 (seiscentos reais), conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN, bem como Portaria 504, de 10/05/2024. Ressalto que o valor está sendo arbitrado em valor superior ao mínimo estabelecido na tabela de honorários periciais do TJRN, haja vista sucessivos pedidos de majoração e recusas formuladas pelos peritos em outros feitos da mesma natureza em trâmite neste Juízo. Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio perito(a) o(a) Sr(a) Daniela Carvalho de Lima Nobre, perita em ortopedia (e-mail: nobrepericia@gmail.com), devidamente cadastrada no Nupej-TJRN. Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial dos honorários. Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode ser visualizada através do seguinte link: https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq- XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado. Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, adotem-se as seguintes providências: a) não havendo divergência entre as perícias administrativa e judicial, intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se como entender cabível. Após, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; b) havendo divergência entre os laudos administrativo e judicial,   cite-se a parte ré para contestar o feito, em 30 (trinta) dias. Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)  
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