Processo nº 08062126220258150251

Número do Processo: 0806212-62.2025.8.15.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Mista de Patos
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Mista de Patos | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806212-62.2025.8.15.0251 [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: MANOEL FILHO FERREIRA DOS SANTOS REU: CAJAZEIRINHA CARTORIO UNICO REGISTRO CIVIL OBT E NOTAS DESPACHO Vistos, etc. PROCEDA-SE À CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL. I. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Prazo: 15 dias II. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. III. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. IV. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos-PB, 25 de junho de 2025. JOSCILEIEDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito
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