Colegio Odete Sao Paio Eireli x Dayene Soares De Souza e outros
Número do Processo:
0806219-50.2025.8.19.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806219-50.2025.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ODETE SAO PAIO EIRELI EXECUTADO: PHILIPPE DA CONCEICAO BARBOSA, DAYENE SOARES DE SOUZA, DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE ALCÂNTARA ( 1462 ) Em consulta ao SISBAJUD verifico que o pedido de bloqueio não alcançou qualquer valor em contas do devedor Philippe, mas o total de R$ 567,99 em três contas da executada Dayane, sendo o montante mais substancial, R$ 539,18 junto ao banco Santander. Conforme se depreende do holerite do ID 198856890, trata-se da conta em que recebe seus vencimentos, o que impõe reconhecer-se de ofício a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833 , IV do CPC. Vale registrar que embora o E.STJ, em busca de um equilíbrio entre a satisfação do crédito e a garantia da subsistência do devedor, venha admitindo a relativização do conceito de impenhorabilidade, possibilitando penhora de valores em contas dessa natureza, desde que mantido um mínimo existencial, tal aferição deve der realizada de forma casuística. Na presente hipótese resta claro que diante do valor do salário e das movimentações bancárias também demonstradas pela devedora, não há como efetivar a constrição sobre qualquer pencertual depositado, sem que haja lesão à sua dignidade e de sua família. No que se refere as demais contas, os valores alcançados são ínfimos (R$ 28,01 e R$ 0,80), não representando nem 1 % do total do débito. Nos termos de outra jurisprdência do E. STJ, “afigurando-se irrisório o valor do bem a ser penhorado em relação ao total da dívida exeqüenda, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório". Portanto ordenei o desbloqueio de todo o valor penhorado. Indique a parte credora bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena extinção do processo. SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular