L. S. M. e outros x Amil Assistência Medica Internacional e outros
Número do Processo:
0806225-38.2025.8.19.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806225-38.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. S. M. REPRESENTANTE: MARCOS DA SILVA MARTINS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS 1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça exclusivamente para os atos de citação e intimação a serem realizados pelo diligente Cartório, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC. 2. Não há nos autos, até o momento, documentação suficiente que comprove a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, podendo ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, intime-se o representante legal da autora para que junte aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a real necessidade de concessão do benefício integral da gratuidade. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por L. S. M., menor impúbere, representada por seu genitor, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS – HCTCO. 4. A autora, criança de apenas 4 anos de idade, é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira ré. Em 24/06/2025, foi diagnosticada com quadro clínico compatível com meningite bacteriana, sendo imediatamente encaminhada ao pronto-socorro do segundo réu, onde foi indicada a internação de urgência. Contudo, a operadora de saúde recusou-se a autorizar o procedimento, alegando período de carência contratual ainda em curso. 5. À vista da iminência de alta hospitalar forçada e da gravidade da situação, pleiteia a parte autora concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar e custear integralmente a internação, bem como garantir a continuidade dos cuidados médicos adequados. 6.É o relatório. Decido. 7. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. A presente lide versa sobre típica relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 9. No tocante à probabilidade do direito, a documentação acostada — carteirinha do plano, comprovantes de pagamento, laudos médicos e negativa formal de internação — evidencia, de forma suficiente, a verossimilhança das alegações. 10. Ainda que o Hospital das Clínicas de Teresópolis não integre a rede credenciada do plano, a urgência do caso impõe a superação de tal exigência. É reiterada a jurisprudência que reconhece a abusividade da negativa de cobertura baseada em cláusula de carência em hipóteses de urgência, notadamente quando está em risco a vida do paciente. O art. 12, VI, da Lei 9.656/98 é claro ao vedar tal recusa. 11. Caso exista hospital conveniado, dentro da Comarca, apto a prestar o tratamento adequado, poderá a operadora providenciar a imediata transferência, desde que viável clínica e logisticamente. Do contrário, impõe-se a cobertura no próprio HCTCO, como medida de emergência. 12. O perigo de dano é inequívoco. O agravamento do quadro clínico da menor, inclusive com risco de sequelas neurológicas permanentes ou óbito, exige providência célere e eficaz. A gravidade da meningite bacteriana é notória e demanda intervenção médica imediata. 13. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afastar cláusulas de carência em casos de emergência, priorizando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde sobre qualquer outro interesse de ordem econômica. 14. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) A 1ª ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., autorize e custeie integralmente a internação da autora, incluindo todos os exames, procedimentos e tratamentos médicos necessários, em hospital situado nesta Comarca, que disponha de equipe pediátrica, no prazo de 4 horas a partir da intimação; b) Não havendo unidade conveniada disponível e apta, deverá ser autorizada, desde já, a continuidade da internação no Hospital das Clínicas de Teresópolis, a fim de evitar a interrupção indevida do tratamento; c) Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta decisão, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 15. Considerando que a relação é regida pelo CDC, e estando caracterizada a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, contudo, que a parte autora permanece incumbida de produzir prova mínima do alegado direito. 16. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC, considerando que, na prática, forense local, tais audiências têm se revelado infrutíferas, dada a ausência de propostas conciliatórias efetivas. Faculto, todavia, a qualquer das partes a apresentação de proposta de acordo por escrito, desde já. 17. Citem-se e intimem-se. Expeçam-se os mandados, com urgência, por oficial de justiça de plantão. TERESÓPOLIS, 24 de junho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular