Livia Ribeiro Da Silva Costa x Ducam Comercio Ltda e outros
Número do Processo:
0806225-86.2024.8.19.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806225-86.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DA SILVA COSTA RÉU: DUCAM COMERCIO LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Intime-se a parte autora, para comparecer, pessoalmente, no balcão de atendimento do Cartório, munida de documento de identidade com fé pública e foto, a fim de ratificar os termos do acordo de ID 203874521. Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento regular do feito. Este o entendimento cristalizado no Enunciado Jurídico Cível n. 14.8 publicado pelo Aviso TJ RJ n. 23 de 2008, verbis: "O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes". ITAGUAÍ, 27 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806225-86.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA RIBEIRO DA SILVA COSTA RÉU: DUCAM COMERCIO LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte ré Mercado Livre porquetempestivos. No mérito, os rejeitos por não haver na sentença omissão, contradição ou obscuridade. O embargante, longe de pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, pretende a modificação do julgado, revelando apenas sua discordância com o entendimento manifestado pelo Juízo, o que não é suscetível de ataque por embargos de declaração. O inconformismo da embargante deve vir veiculado pela via própria do recurso inominado. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. ITAGUAÍ, 12 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular