Cirlene Rosa De Oliveira x Ampla Energia E Serviços S.A.
Número do Processo:
0806233-15.2025.8.19.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0806233-15.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [CIRLENE ROSA DE OLIVEIRA] REU: [AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s) AUTORA DO INDEX- 203952499 Prazo:15 (quinze) dias. TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806233-15.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLENE ROSA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não obstante a parte autora tenha juntado aos autos comprovantes de pagamento no índex 203139741, estes não vieram acompanhados das respectivas contas de consumo. Assim, para melhor análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para juntar aos autos as seis últimas contas de consumo com os respectivos comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, voltem conclusos. TERESÓPOLIS, 24 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806233-15.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLENE ROSA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, com exclusividade, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, para determinar à Parte Ré que proceda à religação do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, Número do Cliente: 4771024, em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 8.000,00. Intime-se por OJA de plantão. 2- O AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade de dispensa das audiências em sede de Juizados, devendo, para tanto, o Juiz manter o tempo razoável de conclusão do processo. Assim, tendo em vista que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, DECIDO: 1- DETERMINO que no prazo de 15 DIAS úteis: a) a parte ré apresente contestação ou defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental, PODENDO FORMULAR, EM PRELIMINAR, PROPOSTA DE ACORDO, podendo ainda informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação, para com o advogado da parte autora desenvolverem eventuais tratativas transacionais. A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO CONSIGNADO, IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. b) as partes informarem ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado da lide (dispensando-se a realização de todas as audiências possíveis), se têm alguma prova a produzir em AUDIÊNCIA, e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas em audiência e concordância ao julgamento antecipado da lide. Saliente-se que caberão as partes requerentes as comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC/2015, sob pena de perda da prova, nos termos do § 3º, ressaltando, ainda, que este Juízo somente procederá às intimações nas hipóteses previstas no § 4º, do mesmo artigo. c) a parte autora se manifestar sobre o interesse na eventual proposta de acordo (podendo fazer contato telefônico com o advogado da parte ré para desenvolverem tratativas transacionais); d) Caso as partes possuam como prova documental áudio ou vídeo de conversa telefônica ou de fato captado por câmera, este elemento de prova deverá vir aos autos, por meio de link gerado impreterivelmente pela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar a parte contrária sua manifestação sobre, devendo, a parte ré apresentar o link com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo; 2- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para dar prosseguimento ao procedimento. 3- Após certidão cartorária, nos termos do item “2” da presente, em sendo verificado pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência, será designada Audiência de Instrução e Julgamento, a qual será realizada na forma presencial ou, em caráter EXCEPCIONAL, na forma híbrida ou virtual. 4 - Por fim, alerto as partes que as Audiências de Conciliação não estão sendo realizadas. Contudo, no que diz respeito às AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ESTAS SERÃO REALIZADAS de forma presencial ou, em caráter EXCEPCIONAL, na forma híbrida ou virtual, levando em conta a peculiaridade do caso concreto, quando verificada a necessidade de produção de prova em audiência. OS PRAZOS FIXADOS NO PRESENTE DESPACHO SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO E NÃO DA JUNTADA DO AR/MANDADO NOS AUTOS. PORTANTO, A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER JUNTADA AOS AUTOS NO PRAZO FIXADO E NÃO ATÉ EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS, SOB PENA DE REVELIA, COMO JÁ APONTADO ACIMA. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 26 de junho de 2025. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular