Roberto Menezes De Queiroz x Ministerio Publico Do Estado Do Rio Grande Do Norte

Número do Processo: 0806237-14.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal | Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806237-14.2025.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO MENEZES DE QUEIROZ Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução 0806237-14.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Roberto Menezes de Queiroz Advogada: Paula Gomes da Costa Cavalcanti Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSIVIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE AO PACOTE ANTICRIME. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCIDÊNCIA DO INC VI DO ART. 112 DA LEP. COTA DE 50% PARA OS CRIMES HEDIONDOS PRATICADOS ANTES DA NOVA LEGISLAÇÃO. GEP INALTERADA. PRECEDENTE DO STJ. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores ______________ e ______________. RELATÓRIO 1. AgEx interposto por Roberto Menezes de Queiroz em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual nos autos da PEP 0001693-48.2009.8.20.0106, indeferiu pleito para mudança da GEP, mantendo a quota de 50% (cinquenta por cento) no cálculo de progressividade do crime de latrocínio (ID 30564870). 2. Sustenta, em linhas gerais, “... a guia de execução penal do Requerente deve ser retificada para que a quantidade de pena a título de crime hediondo a ser cumprida se restrinja à pena do latrocínio tentado, qual seja, 28 (vinte e oito) anos e 03 (três) meses (ação penal nº 0000008-73.2018.4.05.8405), ao invés de 50 (cinquenta) anos e 11 (onze) meses como consta hoje equivocadamente nos autos em epígrafe...” (ID 30563968). 3. Contrarrazões Ministeriais pelo provimento (ID 30563969). 4. Parecer pelo desprovimento (ID 30840656). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do Agravo. 7. No mais, não merece prosperar. 8. De fato, com o advento do pacote anticrime (Lei 13.964/19), foi conferida nova escrita ao art. 112 da LEP, trazendo hodierno parâmetro ao requisito objetivo para progressão de regime: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) ... V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019); ... VI - 50 (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). 9. Todavia, a despeito da reforma, não se deve extrair da leitura suso a possibilidade de, isoladamente, utilizar-se a primariedade para o cômputo de percentual diferenciado incidente sobre a sanção primeva. 10. In casu, irrepreendível a exegese proferida pelo julgador a quo, porquanto utilizou o percentual mais favorável ao reeducando: “... No caso, observo que o apenado não é reincidente específico em crime hediondo, porquanto não tem em seu desfavor condenação anterior por delito da mesma natureza. Diante disso, aplica-se para o crime descrito no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal o percentual de 50% no cálculo da progressão de regime (art. 112, VI, “a”, da LEP). Isso porque, sendo o apenado sentenciado por crime hediondo com resultado morte e com condenação anterior por delito comum apta a gerar reincidência genérica, deve-se aplicar o percentual de 50% no cálculo da progressão de regime...” (ID 30564870). 11. Sobre o tema a douta PJ: “... Dessa forma, sendo o crime de latrocínio um delito complexo cujos bens jurídicos tutelados são tanto a vida quanto o patrimônio, revela-se, nos termos do precedente supratranscrito, incabível a aplicação do percentual menos gravoso pretendido apenas em virtude da não ocorrência do resultado morte. Partindo-se, então, dessa perspectiva, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a retificação da guia executória do agravante, fazendo constar o percentual único de 1/2 (50%) para fins de progressão, não havendo que se falar em fixação de frações diferenciadas na hipótese...” (ID 30840656). 12. Destarte, há de se guardar fiel observância às condições personalíssimas do reeducando, sem distanciar, por óbvio, da mens legis imbuída no pacote anticrime, em empregar maior repressão aos delitos, bem assim evitar a recalcitrância. 13. Nessa linha, mutatis mutandis, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO INCISO V DO ART. 112 DA LEI N. 7.210/84. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA QUE NÃO INFLUI NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. A capitulação pela qual o agravante foi condenado, art . 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado ao art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, é um crime hediondo com resultado morte, que no caso não se concretizou por fatos alheios ao agente, restando caracterizada a tentativa, o que não influi na capitulação do crime. 2. Com efeito, o reconhecimento da tentativa não influi na tipicidade pois não afasta a intenção do agente de obter o resultado morte, conforme a teoria finalista da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, apenas serve como causa de redução da pena. 3. Desse modo, a progressão de regime deve ser pautada pela definição jurídica ao qual o recorrente foi condenado - homicídio, o qual é um crime hediondo com resultado morte -, a ocorrência ou não do objetivo do agente, é irrelevante para fins de progressão, visto que o resultado naturalístico do delito de homicídio é a morte. 4. Somente a desistência voluntária poderia mudar a capitulação do crime, segundo o que dispõe o art. 15 do Código Penal, o que não ocorre com a tentativa que somente prevê a redução da pena de 1/3 a 2/3, sem influir no tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779492 RS 2022/0337594-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). 14. Isto posto, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
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