Processo nº 08062390720258205004
Número do Processo:
0806239-07.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806239-07.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCA ELMA DE MELO Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 30 de junho de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806239-07.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCA ELMA DE MELO Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95). Trata-se de Ação cível afirmando a autora desconhecer diversas transações lançadas em seu cartão de crédito, e logo após o ocorrido, entrou em contato com a ré para realizar o cancelamento das cobranças, todavia, não obteve êxito. Em sede contestatória, a empresa requerida alega que já realizou o estorno devidamente dos valores, não cometendo, assim, nenhum ato ilícito de sua parte. Decido. Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, o requerente se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e a ré no art. 3º, da mesma lei. Analisando os autos, observa-se que o estorno foi feito, conforme demonstrado na peça de defesa ID 151353693, pág. 02, sendo que uma possível demora no estorno é válida ante os procedimentos de contestação da compra serem realizados de forma satisfatória, para evitar prejuízos para ambas as partes ou até mesmo fraude. Desse modo, o estorno foi feito e nenhum procedimento foi seguido de forma ilícita ou burocrática em excesso. Necessário ressaltar que, apesar de a parte requerente afirmar que em razão da cobrança indevida veio a sofrer constrangimentos passíveis de compensação aos danos morais suportados, inexiste nos autos prova concreta da ocorrência de dano por tal motivo, ainda porque não ficou demonstrada alteração substancial na rotina da demandante para solucionar o impasse. O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito