Maxsuel Da Silva Rodrigues Salvador x Ministério Público
Número do Processo:
0806243-22.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
REVISãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Geral
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Geral | Classe: REVISãO CRIMINALDESPACHO Nº 0806243-22.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Maxsuel da Silva Rodrigues Salvador - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, 3 de julho de 2025 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL) - Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL)
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Geral | Classe: REVISãO CRIMINALDESPACHO Nº 0806243-22.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Maxsuel da Silva Rodrigues Salvador - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por Maxsuel da Silva Rodrigues Salvador, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito - 17° Vara Criminal da Capital, nos autos de ação penal n. 0705404-64.2017.8.02.0001, na qual restou condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06) e organização criminosa armada (art. 2º, §§2º e 3º, Lei nº 12.850/13), em 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 2.766 (dois mil, setecentos e sessenta e seis) dias-multa, cada um valorado no importe de 1/30 do salário mínimo. A parte autora narra que, não obstante tenha havido a interposição de agravo em recurso especial, a competência para apreciar a matéria permanece Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que "em sede de AResp, não foi instado a se manifestar acerca da matéria contida na presente revisão criminal". Ademais, sustenta que houve aplicação da majorante do art. 40 IV da lei 11.343/06 em patamar acima do mínimo legal sem fundamentação. Assim, requer a procedência da revisão criminal para que seja reformada a dosimetria, devendo incidir a fração mínima de 1/6 diante da majorante do emprego de arma de fogo no delito de tráfico de drogas. A certidão de trânsito em julgado encontra-se à fl. 285 Instada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa do feito ao Tribunal com petente (fls. 294/296). É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL) - Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL)