Processo nº 08062687620258140040

Número do Processo: 0806268-76.2025.8.14.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806268-76.2025.8.14.0040 [Incapacidade Laborativa Parcial] Nome: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 55, Vila da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE (art. 86 da Lei 8213/91), proposta ao argumento de que o INSS, indevidamente, deixou de conceder o benefício, em que pese restarem sequelas definitivas, decorrentes de acidente que resultou na concessão de benefício temporário, gozado entre 07/10/2010 28/02/2013 (NB 91/5429963603). Requereu a procedência dos pedidos para concessão do benefício a partir da cessação do auxílio temporário, com pagamento das parcelas devidas desde então, observada eventual prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos, que entendeu pertinentes, para fins de comprovação do alegado, incluindo comprovação de gozo do benefício temporário (CNIS no ID 141068929 - Pág. 5). É o sucinto relatório. Decido. Ação isenta de custas nos termos do artigo 129 da Lei 8.213/91. Considerando que já consta, nos autos, a resistência administrativa à pretensão da parte autora não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, que depende de perícia para o desfecho. Assim, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015. Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, o Dr. VANILSON CARDOSO DOS SANTOS (médico, especialista em Medicina do Trabalho), que deverá ser cientificado no e-mail informado (contatodr.vanilson@gmail.com) o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015). Anoto que a nomeação observou a exceção contida no § 2º do artigo 11 da Resolução 14 de novembro de 2024 que institui o CapJus, ressaltando, em observância ao § 3º do mesmo artigo, que o profissional tem pedido de cadastro no sistema desde 2023. As perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados. Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016-CJRMB/CJCI. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Os quesitos a serem respondidos pelo perito correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e suas adaptações. DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. Intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJEN. Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado no CPTEC. Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º da Portaria já mencionada, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM (ACIDENTÁRIA). COM A JUNTADA DO EMPENHO, façam os autos conclusos com a etiqueta do(a) perito(a) nomeado (a) para agendamento do ato em pauta concentrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas