Diana Ribeiro Dantas Pontes e outros x Paulo Thiago Costa Tavares
Número do Processo:
0806289-33.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806289-33.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA IVANIZA FERNANDES RIBEIRO DANTAS REU: PAULO THIAGO COSTA TAVARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por ALDA IVANIZA FERNANDES RIBEIRO DANTAS, por intermédio de advogada, em desfavor de PAULO THIAGO COSTA TAVARES, na qual a demandante aduz, em síntese, que as partes firmaram um Instrumento Particular de Locação em 26/12/2024, estabelecendo a locação da Sala Comercial nº 05 do Complexo Empresarial Candelária (CEC) pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/01/2025 e término em 31/12/2025 – Doc. 03, bem como que nos termos da Cláusula 19ª, os alugueis deveriam ser pagos antecipadamente, sendo o último vencimento previsto para 01/12/2025. Ocorre que, já em 07/03/2025, afirma que o réu alegou dificuldades financeiras e solicitou informações para avaliar a viabilidade de rescisão contratual, o que de pronto foi atendido (Docs. 05 e 5.1). Ato contínuo, relata que diante da inequívoca rescisão unilateral do contrato, impõe-se a aplicação da Cláusula 18ª do instrumento contratual, que estabelece a incidência de multa compensatória, nos termos da Lei do Inquilinato, calculada de forma proporcional ao período restante do vínculo locatício, bem como que o valor bruto devido pelo Réu totalizava R$ 2.702,90 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa centavos). Nesse contexto, aduz que naquele mesmo dia - 07/03/2025, o Réu apresentou proposta de acordo para pagamento da multa pela rescisão unilateral antecipada, na quantia reduzida de R$ 980,00, com vencimento em 16/03/2025, todavia, embora o lembrete encaminhado em 17/03/2025 pelo Whatsapp, descumpriu integralmente o compromisso outrora assumido (Doc. 05). Destaca que a parte demandada sequer pagou o aluguel de março – vencido em 01/03/2025, em que pese tenha desocupado a sala e devolvido as chaves no período acordado. Desse modo, afirma que na tentativa de conferir uma última oportunidade ao Réu para a quitação da obrigação, em 20/03/2025 foi enviada notificação extrajudicial (Doc. 06), o que acabou viabilizando a formalização de acordo entre as partes, visando a neutralização dos débitos em sede de rescisão unilateral (multa compensatória), com o pagamento do valor estipulado em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), restando convencionado que o referido montante seria adimplido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), com vencimentos estabelecidos para os dias 20 de março de 2025 e 10 de abril de 2025, como pode ser observado através dos e-mails (Doc. 07). Todavia, o réu deixou de adimplir a segunda parcela do ajuste firmado, cujo pagamento integral conferiria quitação plena ao acordo. Destaca ainda que ficou expressamente pactuado que, em caso de inadimplemento da segunda parcela no prazo estabelecido, o acordo seria considerado automaticamente resolvido, autorizando a locadora a promover a cobrança do valor integral contratualmente previsto, com o devido abatimento da quantia eventualmente paga (Doc. 07). Com isso, relata que considerando que foi adimplido pelo réu o valor correspondente à primeira parcela, no importe de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) – Doc. 08, remanesce, portanto, o saldo em aberto como obrigação exigível, qual seja, R$ 2.212,90 (dois mil, duzentos e doze reais e noventa centavos). Devidamente citada e intimada para tal, a partes demandada apresentou contestação e alegou que a ausência de estipulação contratual específica impede a cobrança de multa previamente determinada, especialmente uma multa fixada de forma arbitrária pela parte autora, como é o caso da exigência equivalente a três aluguéis — a qual não possui qualquer amparo contratual. Requer a improcedência dos pleitos autorais. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC. Pois bem. No presente caso, percebo que a demandante acostou ao processo: o contrato de locação, mensagens, áudios; entre outros, estando bem delineado nos autos que a autora juntou prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Desta forma, convém pontuar o que prevê o artigo 23 da Lei nº 8.245/91: O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês, seguinte ao vencido, no imóvel locado quando outro local não tiver sido indicado no contrato. (…) III - restituir o imóvel, finda a locação no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (…) VII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. Nesse contexto, verifico ser devido o valor inadimplido/pleiteado, correspondente ao valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) fixado com base nos 10 (dez) meses restantes do contrato, observa fielmente o critério legal de proporcionalidade e reflete exatamente a penalidade contratual prevista, bem como o valor de R$ 252,90 (duzentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) se refere ao proporcional dos 08 (oito) dias utilizados pelo Réu no mês de março, considerando que ainda não havia desocupado a sala, como comprovado nas conversas de whatsapp anexadas, o que resultou no montante de R$ 2.702,90 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa centavos), inclusive indicado detalhadamente na Notificação Extrajudicial – Id. 148481988. Ressalto que na presente cobrança, foi devidamente descontado o valor pago de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), conforme previsto no acordo firmado caso houvesse descumprimento/quebra – Id. 148481989, restando saldo devedor, portanto, o valor de R$ 2.212,90 (dois mil, duzentos e doze reais e noventa centavos), como corretamente consignado na exordial – Id. 148479848. Assim, deve ser restituído a autora o valor de R$ 2.212,90 (dois mil, duzentos e doze reais e noventa centavos) referente aos valores não adimplidos. Desta forma, os débitos cobrados nesta ação possuem respaldo contratual e se encontram plenamente demonstrados através da documentação juntada pela autora. Assim, deve-se ressaltar o que preleciona o Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados. Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Conclui-se, por conseguinte, que a demandante faz jus ao pagamento dos valores relativos acima demonstrados, pois devidamente comprovado pela documentação apresentada, de cujas provas a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Por fim, observo nos autos que no que tange a alegação de "conflito de interesses", aventada pelo Réu, a patrona da Autora, além de regularmente habilitada nos autos por instrumento de procuração (Id. 148479874), é sua filha (Doc. 02, CNH - Diana), figurando expressamente no contrato de locação como administradora da locação e cessionária de direitos aquisitivos sobre o imóvel, conforme se extrai do documento celebrado entre as partes (Id. 148479876). Desse modo, resta afastada qualquer alegação de “incompatibilidade” ou de “infringência ética”, visto que a sua atuação está amparada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, que reconhece a legitimidade de o advogado postular em defesa de interesses jurídicos legítimos, ainda que decorrentes de outra atividade lícita, desde que não haja conflito real com os deveres da advocacia — o que, não ocorre no presente caso. Desta forma, não acolho os pedidos de condenação por litigância de má-fé em razão da sua inobservância no presente caso. No tocante ao valor da condenação pretendida, entendo que a correção e juros devem ser calculados após a prolação da presente sentença. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o réu PAULO THIAGO COSTA TAVARES ao pagamento do valor de R$ 2.212,90 (dois mil, duzentos e doze reais e noventa centavos) referente aos valores não adimplidos em relação ao contrato de aluguel. Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806289-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALDA IVANIZA FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo: PAULO THIAGO COSTA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 15 de abril de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)