Processo nº 08062962520258205004

Número do Processo: 0806296-25.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0806296-25.2025.8.20.5004 Autor(a): KLEBER DA SILVA SALVADOR Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que a ré ative seu cadastro na plataforma Uber, o que vem sendo negado pela ré com base em processo judicial já encerrado, com extinção de punibilidade do autor. Citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de urgência, a ré não se pronunciou. Decido. De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais. Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade. Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo. No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a pretensão deduzida na inicial. Conforme documentação trazida pelo autor, as tentativas de cadastro na plataforma ré foram indeferidas em razão da ausência do documento exigido, qual seja, certidão de objeto e pé de feito criminal distribuído contra si, na qual deveria constar a razão da extinção de punibilidade, o que não foi apresentado à época. Assim, entendo ausente a probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento da tutela por se tratar de fatos controversos, que demandam mais esclarecimentos quando estabelecido o contraditório, em especial, diante da natureza da atividade de transporte de passageiros por aplicativo. Resta prejudicada a análise do perigo de dano. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a medida pretendida. Determino a adoção das seguintes providências para o andamento do feito. 1. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2. Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3. Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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