Processo nº 08063172420248070016
Número do Processo:
0806317-24.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0806317-24.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: TATIANA REGO BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente. Brasília - DF, 20 de maio de 2025 00:36:53. MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806317-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA REGO BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de exigir a devolução dos valores recebidos pela servidora, considerando que os pagamentos foram realizados por erro da Administração e que não houve participação da autora para sua ocorrência. É certo que para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF). Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em tela, extrai-se do documento de ID 218438794 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente. Assim, não há que se falar em nulidade do ato administrativo. No tocante à análise do recebimento dos valores a título de boa-fé, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista no âmbito do próprio STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar. Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco, todavia, deve comprovar a má-fé deste, pois a boa-fé é presumida. Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, que é o caso dos presentes autos, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido. Na hipótese em questão, a parte autora obteve êxito em comprovar a boa-fé no recebimento dos valores pagos a maior. Com efeito, a parte autora demonstrou que a própria Administração, de forma automática e sem qualquer interferência da requerente, averbou o tempo de serviço de forma equivocada e, por esta razão, incorreu em erro em seus cálculos quanto ao percentual devido de Adicional de Tempo de Serviço (ID 218438794, pág. 41) tendo realizado os pagamentos com base neste erro. Além disso, em auditoria interna (ID 218438794, pág. 57) após a alteração do tempo de serviço averbado, o réu constatou que a parte autora estaria recebendo percentual maior de gratificação desde sua implementação. Note-se que o pedido de averbação data de 2013 e o pagamento vinha sendo realizado há mais de uma década, fato que denota a ausência de má-fé da autora, já que os cálculos quanto ao valor devido não constam sequer do processo administrativo, no qual requereu a averbação, a fim de que pudesse verificar a irregularidade do pagamento da quantia. Ademais, considerando que o erro perdurou por quase 10 anos, criou-se na servidora uma legítima expectativa de regularidade dos pagamentos. A autora não possuía meios de verificar a incorreção, considerando a complexidade do cálculo e a presunção de legalidade dos atos administrativos. Nesse contexto, impor à servidora a devolução de valores recebidos de boa-fé, por erro exclusivo da Administração, e que possuem caráter alimentar, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana. Logo, constatada a boa-fé da servidora, não há como exigir a restituição dos valores recebidos pela parte autora. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. DIFÍCIL PERCEPÇÃO DO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR. BOA-FÉ DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.009 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido "para declarar que a Administração não pode cobrar o que pagou ao autor indevidamente a título de ATS, objeto do processo administrativo cujos autos tomaram o número 00060-00120555/2024-39, confirmando, assim, a tutela de urgência" (ID 67297678).2. Recurso próprio e tempestivo (ID 67297680). Isento de preparo.3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não merece prosperar a alegação de que o requerente teria recebido as quantias em debate de boa-fé, uma vez que a averbação ocorreu no ano de 2010 e em momento algum lhe foi concedido Adicional de Tempo de Serviço (ATS). Aduz que, conforme decidido pelo STJ, em casos de erros operacionais, o servidor deve efetuar a devolução dos valores indevidamente recebidos. Menciona que, ainda que não se vislumbre má-fé na conduta adotada pelo autor, não há no ordenamento jurídico pátrio nenhuma vedação à repetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé por servidor público. Afirma que esse dever de reparação é imperativo ético-jurídico e não depende, para sua observância, de previsão legal explícita. Pede o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial.4. Sem contrarrazões.II. Questão em discussão5. Saber se é devida a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo autor a título de adicional por tempo de serviço.III. Razões de decidir6. Pedido de efeito suspensivo. Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo. Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei n. 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. Indefiro o pedido de efeito suspensivo.7. De acordo com a tese fixada no Tema 1.009 pelo STJ, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Houve a modulação de efeitos, aplicando-se esta tese somente para os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrido em 19/05/2021. Verifica-se que a ação foi ajuizada em 24/04/2024. Dessa forma, cabível a aplicação do Tema 1.009 do STJ.8. No caso em análise, houve erro operacional cometido pela Administração Pública, que consistiu na utilização do tempo de serviço averbado nos registros do autor apenas para fins de aposentadoria no cálculo do adicional por tempo de serviço. Pois bem, verifica-se que o recorrido não teve nenhuma ingerência sobre o seu contracheque, bem como não teve qualquer participação no erro operacional da Administração Pública, o que afasta a hipótese de má-fé. Além disso, como é cediço, os cálculos relativos às verbas salariais se mostram complexos, o que torna difícil a percepção, pelo servidor, de eventual equívoco em seu contracheque. Vale notar que a averbação foi realizada em janeiro de 2010 (ID 67295348 - Pág. 5) e a constatação do erro por parte da Administração Pública somente se deu em março de 2024, ou seja, após quatorze anos. Portanto, resta caracterizada a boa-fé do recorrido no recebimento do adicional de tempo de serviço, de modo que, à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incabível o ressarcimento ao erário.9. A jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes tem reconhecido a boa-fé de servidores públicos que recebem o valores a maior decorrentes de erro da própria Administração e que são de difícil percepção, diante da complexidade dos cálculos elaborados pela Administração Pública. Nesse sentido: Acórdão 1668545, 07060063020218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023; Acórdão 1692603, 07048264220228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023; Acórdão 1795950, 07248185220238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.IV. Dispositivo e tese10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1985501, 0734415-11.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Por fim, não assiste razão ao réu, quando intenta que seja aplicado tão somente o caput do artigo 120 da Lei Complementar nº 840/2011, que prevê o não aproveitamento ao servidor de pagamento efetuado em desacordo com a legislação, pois há de ser observado em conjunto com outros princípios, como o da boa-fé objetiva e o da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, salvo em caso de má-fé. Nesse sentido: 3. A partir de tal baliza e segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, caberia à Administração fazer prova da má-fé dos servidores, eis que sobre ela não há presunção, ou que, dos elementos coligidos aos autos, ficasse demonstrado que era possível aos servidores constatar, de plano, o pagamento indevido, ou que houvessem, de alguma forma, concorrido para o erro da Administração, hipótese que não se verifica nos autos. 4. O princípio da legalidade não é absoluto e sofre temperamentos em razão de outros princípios de direito público de igual hierarquia, sendo que tal premissa decorre do modelo de Estado Democrático de Direito adotado pela Constituição Federal, princípio maior e fonte de onde se origina um amplo espectro de garantias constitucionais que determinam a atuação da Administração Pública em conformidade com o direito, este entendido como a totalidade do sistema de fontes que constitui o ordenamento jurídico. 5. Em razão disso, a previsão legal de repetição de indébito, dirigida a servidor público distrital, constante do art. 120 da Lei Complementar nº 840/2011, deve ser conjugada com outros princípios administrativos igualmente relevantes, concluindo-se que a restituição de verba alimentícia paga indevidamente (a servidor público), só é possível quando percebida em evidente má-fé ou quando esse concorre diretamente para o erro da Administração Pública. 6. Ordem concedida. (Acórdão 1405596, 07445870220208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De rigor, portanto, a parcial procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que os valores recebidos pela parte autora a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) no período de novembro/2018 a janeiro/2018 foram de boa-fé e, em consequência, DETERMINAR que o Distrito Federal se abstenha de efetuar cobranças do valor referente à diferença paga a maior, obstando qualquer desconto no contracheque da parte autora e a inclusão da autora em cadastro de inadimplentes, inclusive na dívida ativa, confirmando-se a tutela de urgência (ID 218616516). b) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas. O valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data de cada desembolso. Sem juros de mora, pois já computados na SELIC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)