Eduardo Daniel Rafael Do Nascimento Gomes x Netflix Entretenimento Brasil Ltda. e outros

Número do Processo: 0806351-73.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806351-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSENILSON FERREIRA RODRIGUES CPF: 033.966.894-61 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES - RN14608 DEMANDADO: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. CNPJ: 13.590.585/0001-99 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806351-73.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILSON FERREIRA RODRIGUES REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Em relação ao pleito do autor acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em eventual recurso, visto que, neste momento, não há nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau (artigo 54 da Lei 9.099/95). Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum. Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a parte autora ajuizou a ação arguindo que foi assinante dos serviços da empresa ré até janeiro/2025, quando procedeu com o cancelamento definitivo da assinatura da plataforma de streaming Netflix. Todavia, mesmo após o cancelamento da assinatura e sem qualquer acesso à plataforma desde então, o autor passou a ser indevidamente cobrado no valor de R$ 44,90 mensais, com débitos sendo realizados diretamente em sua conta bancária, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, totalizando o valor de R$ 179,60. Alega que apesar das reiteradas tentativas de resolução junto à ré, inclusive por canais de atendimento, nenhuma providência foi tomada pela empresa para cessar a cobrança ou restituir os valores indevidamente pagos, sendo que a conduta da empresa causou ao autor não apenas prejuízo financeiro, mas também constrangimento, aborrecimento e frustração, diante da insistente cobrança por um serviço que já havia sido cancelado e que não estava sendo utilizado. A ré apresentou contestação no ID 151658975, ventilando em sede de preliminares ausência do interesse de agir. No mérito, afirmou que o autor foi assinante dos serviços da empresa ré até janeiro/2025, quando procedeu com o cancelamento definitivo da assinatura da plataforma Netflix. Entretanto, em 08/02/2025, a conta foi reiniciada por meio de um dispositivo Android conhecido, associado à conta desde 06/08/2024, indicando que alguém com acesso ao endereço de e-mail e senha da conta solicitou a reativação, sendo posteriormente cancelada novamente em 08/04/2025 pelo Atendimento ao cliente a pedido do autor. Sustenta que a Netflix não reativa contas automaticamente, sendo necessário que uma pessoa com acesso às credenciais proceda com tal ação, explicando detalhadamente o funcionamento da plataforma e demonstrando que todas as informações sobre os regulamentos, uso e condições foram devidamente prestadas de forma clara e acessível, conforme prevê o artigo 6º do CDC. Argumentou que a reativação não se deu por eventual falha que possa ser atribuída à Netflix, mas sim por ação direta do autor ou de terceiro devidamente habilitado que ele permitiu ter acesso à sua conta, configurando hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no §3º, do artigo 14, do CDC. Demonstra que após o reinício da conta ocorreram 3 cobranças de R$ 44,90, totalizando R$ 134,70, sendo que R$ 44,90 foram reembolsados, restando valor cobrado de R$ 89,80, oferecendo, como sinal de boa-fé e mera liberalidade, o pagamento do valor de R$ 89,80 de restituição referente às cobranças após a reativação não reembolsadas, visto que houve poucos acessos à conta. Negou a existência de dano material e a aplicabilidade da restituição em dobro, uma vez que inexiste o dano e a Netflix em momento algum agiu de má-fé, sendo a verificação da ocorrência de má-fé fundamental para justificar a devolução em dobro. Refutou a caracterização de danos morais, sustentando que não houve qualquer ato ilícito, sendo os supostos danos decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiro com acesso à conta, não havendo comprovação de qualquer prejuízo efetivo ou constrangimento que desse ensejo à indenização por dano moral, tratando-se de mero dissabor inapto a legitimar a pretensa indenização. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 152151110, reiterando a procedência dos pleitos iniciais, requerendo o julgamento antecipado da lide e recusando a proposta de acordo ofertada pela ré. É o que importa mencionar. Decido. Inicialmente, em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito, vez que a ausência de negociação administrativa anterior ao feito não é condição da ação nem causa de suspensividade do litígio. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que as provas colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. Passo à análise do mérito. Desnecessária se faz uma longa argumentação para a análise do presente feito, principalmente diante do que consta nos autos. A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas após o cancelamento da assinatura da plataforma de streaming, bem como à existência de eventual dano moral. Com base nos documentos juntados, restou comprovado que: A conta foi efetivamente cancelada em 26/01/2025; Foi reativada em 08/02/2025 por meio de dispositivo já vinculado à conta desde 06/08/2024; O autor foi notificado da reativação por e-mail; A conta foi novamente cancelada em 08/04/2025; A ré restituiu R$ 44,90 e ofertou, como liberalidade, o restante do valor (R$ 89,80). O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas prevê excludentes em seu §3º: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Com efeito, a parte ré demonstrou que a reativação da conta se deu por meio de dispositivo autorizado e vinculado ao usuário, com comunicação adequada por parte da ré, inexistindo falha na prestação do serviço. Frise-se que o autor manteve dispositivo com acesso à sua conta, não comunicou eventual uso indevido e não tomou as providências necessárias para garantir a segurança de suas credenciais. Logo, não há que se falar em cobrança indevida nem em devolução em dobro, por ausência de má-fé ou erro injustificável por parte da ré. Também não há fundamento para restituição simples, pois a própria ré demonstrou ter agido de boa-fé e prestado esclarecimentos adequados ao consumidor. Diante disso, não há nos autos provas suficientes para amparar a condenação por danos materiais, além da necessária restituição pela ré dos R$ 89,80 pagos pelo autor após o cancelamento da assinatura. Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial. Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada, apesar de representar falha na prestação do serviço, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação por abalo moral. Com efeito, o inadimplemento contratual, isoladamente, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que acarretem humilhação, sofrimento ou constrangimento à esfera íntima da pessoa, não configura abalo moral indenizável. Logo, não há, na verdade, qualquer prova que autorize a prolação de sentença condenatória contra a ré ao pagamento de indenização à título de danos morais e material. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, condenando a parte ré ao pagamento ao autor de R$ 89,80 (oitenta e nove Reais e oitenta centavos), a título de restituição pelos valores pagos pelo autor após o cancelamento da assinatura, que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos, devendo referida quantia ser atualizada com a devida correção monetária e juros legais, conforme Tabela da Justiça Federal, a partir da citação válida da parte ré. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806351-73.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILSON FERREIRA RODRIGUES REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Em relação ao pleito do autor acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em eventual recurso, visto que, neste momento, não há nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau (artigo 54 da Lei 9.099/95). Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum. Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a parte autora ajuizou a ação arguindo que foi assinante dos serviços da empresa ré até janeiro/2025, quando procedeu com o cancelamento definitivo da assinatura da plataforma de streaming Netflix. Todavia, mesmo após o cancelamento da assinatura e sem qualquer acesso à plataforma desde então, o autor passou a ser indevidamente cobrado no valor de R$ 44,90 mensais, com débitos sendo realizados diretamente em sua conta bancária, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, totalizando o valor de R$ 179,60. Alega que apesar das reiteradas tentativas de resolução junto à ré, inclusive por canais de atendimento, nenhuma providência foi tomada pela empresa para cessar a cobrança ou restituir os valores indevidamente pagos, sendo que a conduta da empresa causou ao autor não apenas prejuízo financeiro, mas também constrangimento, aborrecimento e frustração, diante da insistente cobrança por um serviço que já havia sido cancelado e que não estava sendo utilizado. A ré apresentou contestação no ID 151658975, ventilando em sede de preliminares ausência do interesse de agir. No mérito, afirmou que o autor foi assinante dos serviços da empresa ré até janeiro/2025, quando procedeu com o cancelamento definitivo da assinatura da plataforma Netflix. Entretanto, em 08/02/2025, a conta foi reiniciada por meio de um dispositivo Android conhecido, associado à conta desde 06/08/2024, indicando que alguém com acesso ao endereço de e-mail e senha da conta solicitou a reativação, sendo posteriormente cancelada novamente em 08/04/2025 pelo Atendimento ao cliente a pedido do autor. Sustenta que a Netflix não reativa contas automaticamente, sendo necessário que uma pessoa com acesso às credenciais proceda com tal ação, explicando detalhadamente o funcionamento da plataforma e demonstrando que todas as informações sobre os regulamentos, uso e condições foram devidamente prestadas de forma clara e acessível, conforme prevê o artigo 6º do CDC. Argumentou que a reativação não se deu por eventual falha que possa ser atribuída à Netflix, mas sim por ação direta do autor ou de terceiro devidamente habilitado que ele permitiu ter acesso à sua conta, configurando hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no §3º, do artigo 14, do CDC. Demonstra que após o reinício da conta ocorreram 3 cobranças de R$ 44,90, totalizando R$ 134,70, sendo que R$ 44,90 foram reembolsados, restando valor cobrado de R$ 89,80, oferecendo, como sinal de boa-fé e mera liberalidade, o pagamento do valor de R$ 89,80 de restituição referente às cobranças após a reativação não reembolsadas, visto que houve poucos acessos à conta. Negou a existência de dano material e a aplicabilidade da restituição em dobro, uma vez que inexiste o dano e a Netflix em momento algum agiu de má-fé, sendo a verificação da ocorrência de má-fé fundamental para justificar a devolução em dobro. Refutou a caracterização de danos morais, sustentando que não houve qualquer ato ilícito, sendo os supostos danos decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiro com acesso à conta, não havendo comprovação de qualquer prejuízo efetivo ou constrangimento que desse ensejo à indenização por dano moral, tratando-se de mero dissabor inapto a legitimar a pretensa indenização. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 152151110, reiterando a procedência dos pleitos iniciais, requerendo o julgamento antecipado da lide e recusando a proposta de acordo ofertada pela ré. É o que importa mencionar. Decido. Inicialmente, em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito, vez que a ausência de negociação administrativa anterior ao feito não é condição da ação nem causa de suspensividade do litígio. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que as provas colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. Passo à análise do mérito. Desnecessária se faz uma longa argumentação para a análise do presente feito, principalmente diante do que consta nos autos. A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas após o cancelamento da assinatura da plataforma de streaming, bem como à existência de eventual dano moral. Com base nos documentos juntados, restou comprovado que: A conta foi efetivamente cancelada em 26/01/2025; Foi reativada em 08/02/2025 por meio de dispositivo já vinculado à conta desde 06/08/2024; O autor foi notificado da reativação por e-mail; A conta foi novamente cancelada em 08/04/2025; A ré restituiu R$ 44,90 e ofertou, como liberalidade, o restante do valor (R$ 89,80). O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas prevê excludentes em seu §3º: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Com efeito, a parte ré demonstrou que a reativação da conta se deu por meio de dispositivo autorizado e vinculado ao usuário, com comunicação adequada por parte da ré, inexistindo falha na prestação do serviço. Frise-se que o autor manteve dispositivo com acesso à sua conta, não comunicou eventual uso indevido e não tomou as providências necessárias para garantir a segurança de suas credenciais. Logo, não há que se falar em cobrança indevida nem em devolução em dobro, por ausência de má-fé ou erro injustificável por parte da ré. Também não há fundamento para restituição simples, pois a própria ré demonstrou ter agido de boa-fé e prestado esclarecimentos adequados ao consumidor. Diante disso, não há nos autos provas suficientes para amparar a condenação por danos materiais, além da necessária restituição pela ré dos R$ 89,80 pagos pelo autor após o cancelamento da assinatura. Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial. Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada, apesar de representar falha na prestação do serviço, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação por abalo moral. Com efeito, o inadimplemento contratual, isoladamente, sem demonstração de circunstâncias excepcionais que acarretem humilhação, sofrimento ou constrangimento à esfera íntima da pessoa, não configura abalo moral indenizável. Logo, não há, na verdade, qualquer prova que autorize a prolação de sentença condenatória contra a ré ao pagamento de indenização à título de danos morais e material. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, condenando a parte ré ao pagamento ao autor de R$ 89,80 (oitenta e nove Reais e oitenta centavos), a título de restituição pelos valores pagos pelo autor após o cancelamento da assinatura, que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos, devendo referida quantia ser atualizada com a devida correção monetária e juros legais, conforme Tabela da Justiça Federal, a partir da citação válida da parte ré. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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