A. J. D. S. A. e outros x C. K. K. e outros
Número do Processo:
0806355-32.2024.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806355-32.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: E. S. C. Polo passivo: A. C. F. E. I. S. Despacho Aguarde-se o transcurso do prazo concedido pela intimação de ID 149199084. Certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806355-32.2024.8.20.5106 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Advogado(s) do REQUERENTE: AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI – BA01110A Despacho Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, em que o réu, ora exequente, veicula obrigação de fazer, consistente na devolução de bem móvel (veículo) em seu favor, obrigação esta não cumprida voluntariamente pela parte autora, ora executada, além de ônus sucumbenciais. Ocorre que, por equívoco material, foi determinada a conversão do feito em execução de título extrajudicial, quando, na realidade, trata-se de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A origem do equívoco está no requerimento formulado pela parte exequente, em que se referiu à "conversão da busca e apreensão em perdas e danos", quando, na verdade, pretendia a conversão da obrigação de fazer (devolução do veículo) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento específico. A expressão utilizada acabou gerando a compreensão errônea de que se tratava de execução de título extrajudicial, o que não reflete a natureza jurídica do provimento judicial transitado em julgado. Ressalte-se que tal equívoco de classificação processual não acarretou prejuízo processual às partes, uma vez que o executado apresentou impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, a qual será assim considerada para todos os fins. Diante do exposto, intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo legal. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação e deliberações subsequentes (decisão). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 15/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806355-32.2024.8.20.5106 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Advogado(s) do REQUERENTE: AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI – BA01110A Despacho Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, em que o réu, ora exequente, veicula obrigação de fazer, consistente na devolução de bem móvel (veículo) em seu favor, obrigação esta não cumprida voluntariamente pela parte autora, ora executada, além de ônus sucumbenciais. Ocorre que, por equívoco material, foi determinada a conversão do feito em execução de título extrajudicial, quando, na realidade, trata-se de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A origem do equívoco está no requerimento formulado pela parte exequente, em que se referiu à "conversão da busca e apreensão em perdas e danos", quando, na verdade, pretendia a conversão da obrigação de fazer (devolução do veículo) em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento específico. A expressão utilizada acabou gerando a compreensão errônea de que se tratava de execução de título extrajudicial, o que não reflete a natureza jurídica do provimento judicial transitado em julgado. Ressalte-se que tal equívoco de classificação processual não acarretou prejuízo processual às partes, uma vez que o executado apresentou impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, a qual será assim considerada para todos os fins. Diante do exposto, intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo legal. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação e deliberações subsequentes (decisão). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 15/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito