Danielle Rodrigues Diogo Costa x Felipe Andre De Carvalho Lima e outros

Número do Processo: 0806358-93.2025.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806358-93.2025.8.20.5124 AUTOR: LAYRE DE LIMA BEZERRA PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A e outros (5) DESPACHO Apesar do teor da decisão retro, que oportunizou à parte autora trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão, não vislumbrei do caderno processual o contrato afeto ao demandado PARANÁ BANCO S.A. Por isso, intime-se a parte autora para que, em dez dias, cumpra o comando anterior em sua integralidade, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportado o contrato faltante, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806358-93.2025.8.20.5124 AUTOR: LAYRE DE LIMA BEZERRA REU: Banco do Brasil S/A e outros (5) DECISÃO Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, tendo em conta o pleito de limitação de desconto, intime-se a parte autora para, no mesmo lapso, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, bem assim trazer aos autos seus contracheques mais atualizados, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou