Joao Valentim Junior x Batel Administradora Ltda - Epp
Número do Processo:
0806363-64.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806363-64.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806363-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO VALENTIM JUNIOR ADVOGADO: RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA (OAB/RN 9.656) AGRAVADA: BATEL ADMINISTRADORA LTDA. ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RN 3.686) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por JOÃO VALENTIM JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória nº 0800243-72.2024.8.20.5033, promovida pelo ora agravante em desfavor de BATEL ADMINISTRADORA LTDA., indeferiu o pedido liminar “no sentido de sobrestar os autos principais, tendo em vista que não estão demonstrados claramente os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, sobretudo em relação à probabilidade do direito”. Em suas razões, o recorrente alega que a citada ação anulatória foi proposta objetivando a “invalidação da alienação de imóvel realizada nos autos da execução hipotecária nº 807688-02.2014.8.20.6001, em razão de vícios graves no procedimento expropriatório”. Afirma que o imóvel foi arrematado por comprador particular mediante pagamento de “valor ínfimo, mesmo após a realização frustrada de hastas públicas, desrespeitando o rito especial previsto na Lei 5.741/1971, aplicável às execuções de garantia hipotecária”. Informa que suscitou as seguintes nulidades: “(I) Ausência de intimação pessoal do devedor com o prazo legal de 30 dias para desocupação, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 5.741/71; (II) Avaliação judicial deficiente, que ignorou edificação residencial existente no imóvel, tratando-o como mero terreno e desconsiderando os critérios técnicos exigidos pela Resolução COFECI nº 1.066/2007; (III) Fixação de valor vil na alienação, com arrematação por R$ 58.300,00, inferior a 20% do saldo devedor e a menos de 23% do valor venal atribuído pela Prefeitura Municipal (R$ 257.305,41); (IV) Violação ao art. 7º da Lei 5.741/71, ao permitir alienação por terceiro quando a solução prevista seria a adjudicação forçada ao credor”. Defende, assim, a anulação do procedimento expropriatório, máxime no que diz respeito à imissão na posse do comprador arrematante. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da arrematação do imóvel, visando o impedimento de: “i. a prática de qualquer ato de modificação, alienação, reforma ou demolição no imóvel; ii. o levantamento de valores depositados nos autos da execução pela parte arrematante; iii. a averbação da carta de arrematação e a imissão definitiva na posse do arrematante até o julgamento final da presente ação”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela provisória. É o relatório. Decido acerca do pedido antecipação da tutela recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo magistrado de primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido de modificar a decisão recorrida. Cumpre registrar que a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece nos seus artigos 26 e 27 o procedimento por meio do qual o credor fiduciário constitui em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas e vincendas mais encargos legais e contratuais em quinze dias, haverá a consolidação da propriedade em favor daquele. Ainda que o agravante alegue nulidade no processo de expropriação do bem, tais questões não podem ser opostas ao arrematante, ora agravado, que adquiriu a propriedade na condição de terceiro de boa-fé. Assim, não há que se falar em suspensão do processo, notadamente quando trata-se de questão estranha ao arrematante, repita-se. Reconheço a sensibilidade do tema, especialmente quanto à ordem de desocupação. Contudo, neste momento processual, não se justifica impedir a imissão na posse pelo comprador do imóvel (que inclusive vem adimplindo as parcelas do valor da aquisição) em detrimento do devedor, permitindo-lhe que permaneça residindo no local. Nesse passo, não vislumbrando a verossimilhança do direito vindicado pelo recorrente, ao menos em sede perfunctória própria desta fase processual, não se verifica razão para o deferimento da medida de urgência requerida, sendo despicienda a análise do periculum in mora ante à necessária concomitância entre ambos os requisitos. Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento de mérito do recurso, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para ciência. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora