Rita Luana Pinheiro De Oliveira x Carrefour e outros
Número do Processo:
0806364-72.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806364-72.2025.8.20.5004 Parte autora: Rita Luana Pinheiro de Oliveira Parte ré: BANCO CSF S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95). Trata-se de Ação cível alegando a autora que em razão de não ter pago as faturas do cartão de crédito dentro do prazo estabelecido, foi surpreendida com a cobrança de um parcelamento o qual não aderiu, requerendo ainda a desconstituição do parcelamento efetuado sem sua anuência. Em sede contestatória, a ré suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva da corré WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e no mérito, a ausência de qualquer ilegalidade perpetrada, encontrando-se as cobranças e a efetuação do parcelamento automático de acordo com o previsto em legislação especial. Decido. Rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva em relação à lide pela corré WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, uma vez que a análise da culpa da demandada se trata de matéria de mérito. Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a promovente se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e a ré no art. 3º, da mesma lei. A lide cinge-se em saber ou não, se houve abusividade das requeridas, no que se refere as cobranças indevidas perpetradas diretamente na fatura do cartão da demandante, após a realização do parcelamento automático do saldo devedor. Em janeiro de 2017 o Banco Central editou resolução (RES. 4549/2017), estabelecendo as novas regras a serem seguidas pelas empresas financeiras quanto ao autofinanciamento do saldo devedor do cartão de crédito, deixando de existir o chamado pagamento mínimo, ou seja, saldo não liquidado integralmente a financeira é obrigada a parcelar automaticamente o saldo residual. Segundo consta na referida resolução, em seu artigo primeiro. "Art.1.º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.” Analisando os autos, observa-se, por meio da documentação anexa, a fatura com vencimento em 23/02/2025 fechou no importe de R$ 2.416,74 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos) e não havendo o pagamento integral da quantia, sendo o referido saldo redirecionado à fatura subsequente. Subsequentemente, a fatura com vencimento em 23/03/2025, sendo que até a data de vencimento não houve adimplemento integral, de modo que o requerido procedeu com o parcelamento automático do débito em oito parcelas, conforme cláusula 17 do contrato de prestação de serviços, em consonância com a Resolução BACEN 4.549/2017. Nessa vereda, verifica-se que a inexistência de qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, tendo agido consoante as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil. Segue o entendimento jurisprudencial: “REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA AUTOMÁTICA – PAGAMENTO DE PARCELA APÓS O VENCIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO – PARCELAMENTO REALIZADO CONFORME RESOLUÇÃO 4549/2017 DO BACEN – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – DANO MORAL E MATERIAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não havendo provas suficientes nos autos das alegações da parte recorrente acerca da irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais e material, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.” (N.U 1036153-63.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023). Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 21 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806364-72.2025.8.20.5004 Parte autora: Rita Luana Pinheiro de Oliveira Parte ré: BANCO CSF S/A e outros DECISÃO Vistos, etc. Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o pleito de cabimento da liminar pleiteada, uma vez que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC), de sorte que sua concessão anteciparia de forma satisfativa e irreversível, envolvendo o próprio mérito. Assim, deve a demanda ter seu regular trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida. Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) HAVENDO OU NÃO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de AIJ, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: e.1) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; e.2) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo. f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito