Processo nº 08063733420258205004

Número do Processo: 0806373-34.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0806373-34.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINETE BARBOSA DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por FRANCINETE BARBOSA DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, na qual a autora requer, liminarmente, a cessação imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa (rubrica 267 - CAAP), sob o argumento de que jamais autorizou tal vínculo associativo com a requerida. A parte autora alega que, desde março de 2024, vem sofrendo descontos mensais de R$ 48,86 (quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), e, desde janeiro de 2025, R$ 51,19 (cinquenta e um reais e dezenove centavos), sem que tenha aderido ou autorizado qualquer filiação à entidade ré, o que compromete significativamente sua subsistência, uma vez que é aposentada, idosa, e percebe proventos mensais pouco superiores a um salário mínimo. Requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, cujo deferimento exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos estão satisfatoriamente demonstrados: 1. Probabilidade do direito (fumus boni iuris) A documentação anexada pela parte autora, notadamente os extratos de benefício do INSS e o histórico de descontos (rubrica “267 – CONTRIB. CAAP”), demonstram que realmente foram realizados débitos mensais na aposentadoria da requerente. Não há nos autos, até o momento, qualquer documento que comprove adesão ou autorização expressa da autora para filiação à associação demandada. Além disso, a existência de reclamações similares registradas em plataformas públicas, como o “Reclame Aqui”, reforça a plausibilidade da tese da autora quanto à prática reiterada e abusiva por parte da ré. 2. Perigo de dano (periculum in mora) A parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente, como demonstrado nos autos. O desconto de valores, ainda que considerados “modestos” sob determinada ótica, compromete sua subsistência, impactando diretamente em sua dignidade, já que afeta a integralidade do benefício de natureza alimentar. Portanto, manter a continuidade dos descontos até o julgamento final da ação importaria em dano irreparável ou de difícil reparação, tornando ineficaz a própria prestação jurisdicional. 3. Irreversibilidade dos efeitos da medida O inciso §3º do artigo 300 do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Todavia, a suspensão de desconto indevido em folha de pagamento é medida perfeitamente reversível, o que afasta qualquer óbice nesse sentido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "267 – CONTRIB. CAAP", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Passo a análise do procedimento. Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório. Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho. Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Providências devidas. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito
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