Processo nº 08063765420248140133

Número do Processo: 0806376-54.2024.8.14.0133

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Marituba
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Marituba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0806376-54.2024.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, EDIELSON DA SILVA ABUD, ERICKSON VALE DE CASTRO DECISÃO 1. Nos termos do art. 593 do CPP, recebo os recursos de apelação, já que interpostos tempestivamente. 2. Vistas à Defesa para apresentação das Razões no prazo legal. Após, vistas ao apelado para contrarrazoar, nos termos do art. 600, do CPP. 3. Oferecidas as contrarrazões ou ultrapassado o prazo destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens, de acordo com o art. 601, do CPP. Cumpra-se. Marituba, 2 de junho de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Marituba | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0806376-54.2024.8.14.0133 Ação Penal - Roubo tentado majorado e outros delitos Denunciados: ERICKSON VALE DE CASTRO, EDIELSON DA SILVA ABUD, LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA RELATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ERICKSON VALE DE CASTRO, EDIELSON DA SILVA ABUD e LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos seguintes dispositivos legais: ERICKSON: art. 157, §2º, II e §2º-B, art. 121, §2º, V, VII, VIII c/c art. 14, II, art. 147, art. 329, art. 180, caput, art. 311, §2º, III, art. 288, parágrafo único e art. 307, todos do CP; EDIELSON: art. 157, §2º, II e §2º-B, art. 180, caput, art. 311, §2º, III e art. 288, parágrafo único, do CP; LUCAS: art. 157, §2º, II e §2º-B e art. 288, parágrafo único, do CP. Narra à peça exordial, em síntese, que no dia 26.12.2024, por volta das por volta das 08h, a vítima, ANTÔNIO, motorista da empresa Souza Cruz, deslocou-se para realizar a entrega de cigarro nas localidades de Marituba, Distrito Industrial, Ananindeua e Cidade Nova, quando, durante o trajeto, percebeu que estava sendo seguido por uma motocicleta Yamaha preta, cuja placa estava tapada, com apenas o condutor visível. Nesse contexto, a vítima entrou em contato com seu gestor, identificado como “Andrei”, que lhe orientou a parar em um posto de combustível. ANTÔNIO relatou que passou por três postos vazios, sentindo-se inseguro, até parar no posto Shell, BR-316, em frente à Unimed, onde pediu ajuda ao gerente. Ainda no posto, o motorista percebeu, além da presença da motocicleta, um veículo HB20 de cor branca, com a placa NXB0393, que rondava o local. Após algum tempo, sem avistar os veículos, retomou sua rota até chegar à praça de Marituba, onde foi abordado, inicialmente, pelo condutor da motocicleta – o denunciado LUCAS –, que proferiu as seguintes textuais: “Meu amigo, fica na tua que isso é um assalto, a gente só quer a carga e nada seu”. LUCAS, em ato contínuo, ordenou que ANTÔNIO fosse para a parte traseira do veículo. Em seguida, os denunciados EDIELSON e ERICKSON chegaram no veículo supracitado, tendo ERICKSON encostado uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, nas costas da vítima, ordenando que ela abrisse a porta lateral do veículo tipo VAN, placaSYL7G58, que dirigia. ANTÔNIO, nesse momento, foi jogado para dentro do baú do veículo e obrigado a descarregar as caixas de cigarros, que foram transferidas para o veículo HB20. Concomitantemente à ação, policiais civis foram acionados com a informação inicial de que o veículo da empresa Souza Cruz estaria sendo seguido pelos veículos supracitados, razão pela qual foram formadas duas equipes policiais para localizar o motorista, que se encontrava na Rua Cláudio Barbosa da Silva, Centro, nesta cidade. Chegando ao local, os policiais constataram que o motorista já havia sido abordado pelos denunciados, que carregavam caixas de cigarros do caminhão para outro automóvel. Durante a abordagem policial, ERICKSON realizou disparos de arma de fogo contra os agentes, o que motivou uma resposta imediata visando cessar a injusta agressão. Após determinado tempo, os denunciados EDIELSON e LUCAS se entregaram, enquanto ERICKSON fugiu em direção a uma loja na mesma rua, ocasião em que efetuou disparos contra os policiais, tentando matá-los. Posteriormente, o denunciado tomou o senhor ROGÉRIO SILVA MELO como refém, ameaçando sua integridade física. Após diversas tratativas conduzidas pela equipe policial, o denunciado libertou a vítima e se entregou. ERICKSON, ao ser abordado, identificou-se como “MAYLON MARCELO PANTOJA DE CASTRO”. A falsa identidade foi descoberta na Delegacia de Polícia, que percebeu a inconsistência na identificação apresentada. Ademais, em sede policial, apurou-se que a placa instalada no HB20, utilizada no roubo, não pertencia ao veículo, mas sim a um Corsa Classic de cor branca registrado no município de Campinas/SP, além de ter sido constatado que o veículo em questão possuía registro de roubo. A denúncia foi recebida em decisão do Juízo, em ID 134712868, em 13.01.2025 O acusado ERICKSON VALE DE CASTRO e EDIELSON DA SILVA ABUD, citados, apresentaram resposta à acusação no ID 13579762 e 135852511. O acusado LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, citado, apresentou resposta à acusação no ID 137562886. Em sede de audiência de instrução foi ouvida as vítimas ANTONIO DOS SANTOS AMORIM, ANDREI FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS, AUGUSTO POTIGUAR e interrogados os acusados. Na fase do art. 402, as partes nada requereram. Em sede de Alegações Finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público, requereu a procedência da denúncia A Defesa dos denunciados ERICKSON VALE DE CASTRO e EDIELSON DA SILVA ABUD apresentou alegações finais orais e requereu a absolvição em relação aos crimes de falsa identidade, receptação, adulteração de sinal automotivo e tentativa de homicídio; outrossim, o reconhecimento do roubo na modalidade tentada, e, subsidiariamente, desclassificação para o crime de resistência. A Defesa do denunciado LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA apresentou memoriais escritos, ID 141323433, requerendo que seja o réu condenado apenas quanto ao crime de tentativa de roubo. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA – CRIME DE ROUBO Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade do crime de roubo está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do referido delito, com uso de arma de foro e em concurso de pessoas, conforme Auto de Apreensão de ID 134430706, no qual constam as caixas de cigarro da Empresa Souza Cruz, 03 celulares, 01 arma de fogo de calibre 38 e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo. Quanto à autoria é possível constatar que os réus FRANCIELTON DO CARMO CARDOSO e RAILSON RODRIGO SOUSA SILVA, subtraíram mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, os objetos descritos nos autos. Vejamos: A vítima ANTONIO DOS SANTOS AMORIM declarou, em juízo, que saiu da empresa localizada em Belém. Que ia fazer a rota de Marituba. Que trabalha com transporte de carga de cigarro. Que percebeu ainda em Belém que estava sendo seguido por um motoqueiro. Que na BR parou em um posto e pediu ajuda da gerente. Que ai notou que havia também um carro. Que depois de meia hora deixou de avistar a moto ou carro. Que foi seguir a rota. Que ao sair do posto o motoqueiro retorna e volta a lhe seguir. Que o carro era um fiat argo branco. Que em Marituba ao descer, foi abordado pelo motoqueiro que anunciou o assalto. Que as pessoas que chegaram depois no carro já puxaram a arma. Que ocorreu em Marituba, na rua próxima a uma escola. Que tinham duas pessoas no carro. Que quando a polícia chegou eles correram. Que ficou dentro do baú e se escondeu, pois ouviu tiros. Que Erickson era quem estava com a arma. Que Edielson era o carona. Que Lucas era o motoqueiro. Que como os policiais interceptaram o roubo, e a maior parte da carga já tinha descido para o carro deles, e o restante ainda estava no caminhão. Que A testemunha de acusação ANDREI FRANCISCO ANDRADE DOS SANTOS declarou, em juízo, que os carros da empresa possuem câmeras e existe um treinamento de segurança aos motoristas. Que no dia foi identificado que um motoqueiro seguia o motorista. Que ele fez contato por whatsapp. Que por conta disso acionou a polícia. A vítima ROGERIO SILVA MELO declarou, em juízo, estava andando na rua e começaram disparos de arma. Que tentou correr e uma pessoa apontou a arma e deu ordem para não se mexer. Que ele colocou a arma no seu pescoço. Que ele gritava que os policiais iam atirar. Que ele pediu ambulância, reportagem aos policiais. Que não sabe exatamente quanto tempo isso durou. Que ele estava lesionado nas costas. Que quem lhe abordou estava sem mascara. Que quem lhe abordou foi o erickson. A vítima AUGUSTO POTIGUAR declarou, em juízo, que foram acionados pelo senhor Andrei de que o motorista estava sendo seguido. Que ao alcançarem o veículo já foi próxima da praça de Marituba. Que fez uma aproximação e três pessoas estavam retirando caixas de dentro da van e colocando no carro. Que uma viatura se aproximou da van e viu os três correndo, um deles com revolver efetuou disparos. Que houve disparos da policia contra eles. Que dois de imediato se jogaram no chão e se renderam, mas um deles fez uma pessoa refém. Que foi feita uma negociação rápida e ele se entregou. Que a viatura tinha marcas de quatro disparos. Que havia disparos de dentro para fora, pois atirou de dentro do veículo. Que nenhum policial foi atingido. Que a carga foi toda recuperada, uma parte estava dentro do veículo usado por eles. Que foi apreendida apenas uma arma de fogo que estava com o Erickson. Que Em sede de interrogatório o denunciado LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA confessou o cometimento do delito. Disse que seu papel foi o de seguir a van na moto. Que Erickson acabou baleado, mas que não efetuaram disparos; que apenas a polícia atirou. Em sede de interrogatório o denunciado EDIELSON DA SILVA ABUD fez uso de seu direito ao silêncio. Em sede de interrogatório o denunciado ERICKSON VALE DE CASTRO declarou confessou a prática do roubo, na forma tentada. Disse que não sabia de quem era o carro. Que os tiros vieram da viatura, e que foi atingido nas costas. Que não atirou. Que não foi realizada nenhuma perícia para comprovar quem efetuou disparos. Que atiraram por trás e por isso foi atingido nas costas. Que pegou o refém pois estavam ocorrendo vários disparos. Que falou para ele que queriam lhe matar. Que se rendeu logo, pois estava sangrando. Que foi o primeiro assalto com os demais acusados. Que ficou atrás do rapaz para se defender. Que ao ser preso não apresentou nenhum nome, pois já estava baleado, apenas no hospital que deu seu nome verdadeiro. Que desconhecia a origem do veículo. Analisando detidamente a prova (oral) produzida em Juízo, verifica-se que o vínculo dedutivo, conforme apresentado na peça exordial, entre os acusados e o fato delituoso, facilmente se perfez. Realmente, há prova suficiente acerca da participação dos denunciados na empreitada criminosa, especialmente o fato de que foram flagrados pela polícia ainda no veículo retirando as caixas de mercadoria, sendo presos na sequência, quando se entregaram aos agentes de segurança. DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO A prova coligida aos autos não deixa margem a dúvidas quanto à atuação conjunta dos réus na prática do delito, evidenciando-se clara divisão de tarefas durante a execução da empreitada criminosa. Tal circunstância configura, com nitidez, o concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A dinâmica fática foi confirmada pelas declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas em juízo, as quais foram reforçadas pelas confissões parciais dos próprios acusados, que admitiram terem agido de forma coordenada, com funções distintas e previamente ajustadas. Dessa forma, reconheço, em desfavor dos réus, a majorante do concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, II, do Código Penal. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO No tocante ao emprego de arma de fogo durante a empreitada criminosa, verifica-se que consta nos autos o Termo de Apreensão de ID 134430706, referente a um revólver calibre .38, sem marca ou numeração aparente. Nos termos da Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, o referido calibre, quando desprovido de identificação, é considerado de uso restrito, nos moldes da regulamentação vigente. Ademais, a utilização efetiva da arma encontra respaldo não apenas nos depoimentos da vítima e das testemunhas, mas também na própria confissão dos réus, que admitiram o emprego do armamento no momento da abordagem à vítima. Nesse cenário, estando comprovada a utilização de arma de fogo de uso restrito no contexto da prática do roubo, revela-se inequívoca a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-B, do Código Penal. DA MODALIDADE TENTADA A defesa pugna pelo reconhecimento da forma tentada do crime de roubo, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Com razão. A partir dos elementos colhidos em juízo, especialmente os depoimentos da vítima ANTONIO DOS SANTOS AMORIM e do policial civil AUGUSTO POTIGUAR, verifica-se que os réus foram interrompidos pela chegada das forças policiais no exato momento em que realizavam a transferência da carga subtraída para o veículo utilizado na fuga. O próprio policial confirmou que, ao chegar ao local, visualizou os denunciados retirando caixas de cigarros da van e colocando-as no automóvel HB20. Dessa forma, embora a ação criminosa tenha avançado para fases substanciais do iter criminis, a consumação do roubo — caracterizada pela inversão da posse com a consolidação do desapossamento da vítima — não chegou a ocorrer de forma plena, uma vez que a carga foi em sua maioria recuperada no local dos fatos. Assim, reconheço que o crime restou praticado na modalidade tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Considerando, contudo, que os réus se aproximaram sensivelmente da consumação do delito, entendo adequada a redução da pena no patamar mínimo de 1/3, em atenção ao princípio da proporcionalidade. QUANTO AOS DEMAIS CRIMES IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS No que se refere ao delito previsto no art. 121, §2, V, VII e VII c/c art. 14, II do CP em relação ao denunciado ERICKSON VALE DE CASTRO, após a instrução probatória, verifica-se a ausência de elementos suficientes para o esclarecimento da dinâmica delitiva e para afirmação que o denunciado possuía dolo de matar. No ID 134430706, consta apenas as fotos do veículo atingido pelos disparos, porém não há qualquer espécie de laudo pericial que indique quem teria iniciado os tiros, devendo-se considerar que testemunhas e acusados apresentam versões divergentes sobre tal fato. Assim, não foi possível, durante a instrução criminal, produzir um conjunto probatório mínimo que viabilize o encaminhamento do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pelo qual deve o denunciado ser IMPRONUNCIADO em relação ao delito em questão. No que diz respeito aos delitos previstos no art. 329, c/c art. 180, caput, c/c art. 311, §2º, III, c/c art. 288, parágrafo único, c/c art. 307, todos do Código Penal verifica-se que o Ministério Público, em que pese tenha ratificado a denúncia em sede de alegações finais, não indicou os elementos probatórios que comprovassem de forma suficiente a ocorrência dos delitos mencionados. A imputação do crime de associação criminosa não encontra suporte probatório suficiente. Como bem assinala a doutrina majoritária, e consolidado na jurisprudência, a subsunção ao art. 288 exige estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não se confunde com a coautoria episódica. No caso concreto, os próprios acusados afirmaram que foi a primeira vez que atuaram em conjunto, e não há elementos que demonstrem reiteração de condutas, divisão estável de tarefas ou organização duradoura. Quanto ao crime de resistência, não ficou suficientemente demonstrado que o denunciado ERICKSON foi, efetivamente, realizou os primeiros disparos de arma de fogo, ou seja, não é possível afirmar se atuou com resistência ativa ou passiva. Assim, em caso de dúvida, a absolvição também se impõe. Em relação à ameaça praticada contra ROGÉRIO SILVA MELO, observa-se que a conduta de fazer refém um transeunte, sob a mira de arma de fogo, durante a fuga da execução de um crime de roubo com arma de uso restrito, está materialmente absorvida pelo tipo penal do art. 157, §2º-B, do CP, na forma da teoria da consunção. A ação, nesse contexto, serviu unicamente para assegurar a impunidade e a fuga após o crime patrimonial, razão pela qual sua penalização autônoma configuraria bis in idem. Por fim, quanto à falsa identidade, imputada a ERICKSON, restou incontroverso que este, ao ser conduzido à Delegacia, forneceu nome diverso ao verdadeiro. Contudo, em juízo, declarou que informou seu nome verdadeiro ainda no hospital, após atendimento médico de urgência. Não se extrai do conjunto probatório a intenção específica de obter vantagem indevida ou perturbar função pública. A jurisprudência tem mitigado a aplicação do art. 307 do CP em casos nos quais o agente apenas omite ou altera o nome no momento da prisão, sem causar prejuízo concreto à apuração dos fatos. Assim, por ausência de tipicidade material, impõe-se a absolvição quanto a este ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR ERICKSON VALE DE CASTRO, EDIELSON DA SILVA ABUD, LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2-B do CP, c/c art. 14, II, do CP, absolvendo-os das demais acusações. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena de cada um dos acusados. a) DOSIMETRIA DE ERICKSON VALE DE CASTRO Primeira fase/Pena-base (na forma do art. 59): • quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. • O réu ostenta antecedentes, tendo em vista que possui condenação nos autos de n. 0015480-82.2013.8.14.0006, com trânsito em julgado em 10.12.2020. • com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive; • poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo; • os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; • as circunstâncias merecem valoração negativa. Com efeito, o crime foi praticado em concurso de pessoas, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima. Vale ressaltar que embora tal circunstância (concurso de agentes) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho de uma delas nesta primeira fase. Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria • o crime não produziu consequências, pois as vítimas conseguiram recuperar os bens roubados; • nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento da vítima. O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa. Verificando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base 05 anos e 06 meses de reclusão e 84 dias-multa. Segunda fase: Considerando que o denunciado possui condenação definitiva nos autos de n. 0018268-69.2013.8.14.0006 com data de trânsito em julgado em 26.04.2023, incide a agravante prevista no art. 61, I do CP, entretanto, considerando que o denunciado também confessou o delito, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, pelo que realizo a compensação entre elas, seguindo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COM-PENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVAN-TE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Códi-go Penal - CP. 2. A Terceira Seção deste Pretório, no julgamento do HC n. 365.963/SP, consolidou o posicionamento de que não há previsão legal para que se oferte mais desvalor à conduta daquele que ostenta outra condenação pelo mesmo delito, de forma que a reincidência específica deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1335993 SP 2018/0190905-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Jul-gamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) Diante disto, mantenho a pena no quantum 05 anos e 06 meses de reclusão e 84 dias-multa. Terceira fase: Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2-B, do art.157 do CP, pelo que aplico a pena em dobro restando à sanção em 11 anos de reclusão, e 168 dias-multa. Considerando a ocorrência do delito na modalidade tentada, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, §único, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 ao quantum de 07 anos e 04 meses e 112 dias multa. Com relação ao valor dos dias-multa, fixo cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido. b) DOSIMETRIA DE EDIELSON DA SILVA ABUD Primeira fase/Pena-base (na forma do art. 59): • quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. • O réu não ostenta antecedentes; • com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive; • poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo; • os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; • as circunstâncias merecem valoração negativa. Com efeito, o crime foi praticado em concurso de pessoas, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima. Vale ressaltar que embora tal circunstância (concurso de agentes) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho de uma delas nesta primeira fase. Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria • o crime não produziu consequências, pois as vítimas conseguiram recuperar os bens roubados; • nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento da vítima. O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa. Verificando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base 04 anos e 09 meses de reclusão e 54 dias-multa. Segunda fase: Considerando que o denunciado possuía menos de 21 anos à época dos fatos, incide a atenuante prevista no art. 65, I do CP, entretanto, em respeito à Súmula 231 do STJ mantenho a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias multa.. Terceira fase: Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2-B, do art.157 do CP, pelo que aplico a pena em dobro restando à sanção em 08 anos de reclusão, e 20 dias-multa. Considerando a ocorrência do delito na modalidade tentada, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, §único, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 ao quantum de 05 anos e 04 meses e 13 dias multa. Com relação ao valor dos dias-multa, fixo cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido. c) DOSIMETRIA DE LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA Primeira fase/Pena-base (na forma do art. 59): • quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. • O réu não ostenta antecedentes; • com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive; • poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo; • os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; • as circunstâncias merecem valoração negativa. Com efeito, o crime foi praticado em concurso de pessoas, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima. Vale ressaltar que embora tal circunstância (concurso de agentes) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho de uma delas nesta primeira fase. Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria • o crime não produziu consequências, pois as vítimas conseguiram recuperar os bens roubados; • nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento da vítima. O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa. Verificando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base 04 anos e 09 meses de reclusão e 54 dias-multa. Segunda fase: Considerando que o denunciado possui condenação definitiva nos autos de n. 0005567-79.2018.814.04.01 com data de trânsito em julgado em 28.07.2020, incide a agravante prevista no art. 61, I do CP, entretanto, considerando que o denunciado também confessou o delito, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, pelo que realizo a compensação entre elas, seguindo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COM-PENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVAN-TE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Códi-go Penal - CP. 2. A Terceira Seção deste Pretório, no julgamento do HC n. 365.963/SP, consolidou o posicionamento de que não há previsão legal para que se oferte mais desvalor à conduta daquele que ostenta outra condenação pelo mesmo delito, de forma que a reincidência específica deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1335993 SP 2018/0190905-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Jul-gamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) Diante disto, mantenho a pena no quantum 04 anos e 09 meses de reclusão e 54 dias-multa. Terceira fase: Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no §2-B, do art.157 do CP, pelo que aplico a pena em dobro restando à sanção em 09 anos e 06 meses de reclusão, e 108 dias-multa. Considerando a ocorrência do delito na modalidade tentada, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, II, §único, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 ao quantum de 06 anos e 04 meses e 72 dias multa. Com relação ao valor dos dias-multa, fixo cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido. Do regime de cumprimento: O regime inicial para cumprimento da pena, para os réus ERICKSON VALE DE CASTRO e LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA, é o FECHADO, eis que reincidentes; e para o réu, EDIELSON DA SILVA ABUD, é o SEMIABERTO. Dos benefícios legais: Os réus não fazem jus a qualquer benefício legal. Do direito dos réus de apelarem em liberdade: Compulsando os autos, verifica-se que os réus respondem presos ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar dos condenados permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando a gravidade da conduta dos denunciados e ainda o fato de que já respondem a outros processos, estando em contexto de reiteração delitiva. Os réus, portanto, não poderão apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Da detração: Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado. Da reparação dos danos: O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo à vítima, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado, especialmente considerando que todos os bens subtraídos foram devolvidos ao proprietário. Diante desta situação, deve a vítima, caso deseje, ingressar na área cível com a Ação Civil ex-delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória. CONCLUSÃO a) ERICKSON VALE DE CASTRO fica, definitivamente, condenado à pena de 07 anos e 04 meses e 112 dias multa cada dia equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial FECHADO, não podendo recorrer desta sentença em liberdade. b) EDIELSON DA SILVA ABUD condenado a pena de 05 anos e 04 meses e 13 dias multa cada dia equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial SEMIABERTO, não podendo recorrer desta sentença em liberdade. c) LUCAS AUGUSTO LEANDRO VIEIRA condenado a pena de 06 anos e 04 meses e 72 dias multa, e 108 dias-multa cada dia equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial FECHADO, não podendo recorrer desta sentença em liberdade. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88). Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia. Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestou interesse em recorrer. Havendo bens apreendidos, determino que seja dada a devida destinação nos termos do Provimento 008/2024 CGJ. Isento de Custas. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como alvará de soltura e mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Marituba, 06 de maio de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba
  4. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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