Municipio De Macaiba x Jose Hugo Gomes Da Silva
Número do Processo:
0806385-25.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAgravo de Instrumento n° 0806385-25.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) Agravante: Município de Macaíba/RN Advogado: Roberto Ney Pinheiro Borges (OAB/RN nº 2092) Agravado: José Hugo Gomes da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Município de Macaíba/RN em face da decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer – com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0801429-26.2025.8.20.5121), contra si interposta por José Hugo Gomes da Silva, deferiu em parte o pedido liminar. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Assim, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das demais etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante. Nas razões do recurso, apontou o ente público que a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a anulação da citada questão do concurso, carece de fundamentação suficiente e contraria o entendimento consolidado do STF. Registrou a respeito que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 485, firmou o entendimento de que os critérios adotados por bancas examinadoras não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso em análise. Além disso, defendeu que o veredicto agravado compromete a segurança jurídica do certame, viola o princípio da isonomia e pode gerar impactos negativos à administração pública. Com base nisso, requereu a suspensão imediata do julgado e, ao final, o provimento do recurso para sua reforma. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inc. I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. A propósito, seguem os citados artigos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como relatado em linhas antecedentes, cumpre examinar nesta fase processual o acerto da decisão que invalidou a questão 49 da prova B (45 da prova A) do certame deflagrado para provimento do Cargo de Guarda Municipal Masculino de Macaíba (RN), Edital nº 01/2024, de 23 de fevereiro de 2024. De partida, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento. Essa conclusão deriva do fato de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca do concurso para revisar o mérito das questões, tampouco pode intervir nos critérios de correção ou no conteúdo das provas aplicadas. Ao contrário, a intervenção judicial em casos como este deve se limitar ao cumprimento estrito da lei e das normas estabelecidas no edital. Essa matéria, aliás, está pacificada nos tribunais superiores, conforme se verifica a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ. III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017. IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) (realces aditados). Diante disso, é incumbência da banca examinadora avaliar as respostas dos candidatos e atribuir-lhes as notas conforme as disposições do edital. A intervenção do Judiciário, em tais casos, só se admite de forma excepcional, visto que o exame do mérito administrativo não integra suas competências. Por ser assim, o controle judicial restringe-se à verificação da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras ou das avaliações. Essa prerrogativa está diretamente ligada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o direito de buscar o Judiciário para proteção contra lesões ou ameaças a direitos individuais (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). No entanto, essa não é a situação em apreço. Após examinar o caderno de provas, o edital, o enunciado e o gabarito destacados, não se identifica, ao menos nesta etapa processual, qualquer erro grosseiro ou irregularidade que sustente a tese anulatória defendida pelo autor. O simples fato de o gabarito indicado pela banca não coincidir com a opção ou interpretação escolhida pelo candidato não configura ilegalidade, nem é argumento plausível para justificar a revisão pelo Poder Judiciário. Além disso, embora a parte recorrida tenha sustentado que sua insurgência se referia a critérios de legalidade e erro grosseiro, o que está em discussão, na realidade, é o mérito do ato administrativo, que, vale ressaltar, favorece o agravante, devido à presunção de legalidade e legitimidade a ele inerentes. Cumpre destacar que este Tribunal, em casos semelhantes envolvendo as mesmas questões do concurso, já se manifestou pelo indeferimento de pedidos similares, conforme decisões anteriores mencionadas pelo ente público, de modo que a manutenção da decisão agravada, em desacordo com esses julgados, poderia violar o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual situações idênticas. Acrescente-se por fim que o risco de dano grave se manifesta na possível alteração prematura da ordem classificatória, prejudicando outros candidatos e comprometendo a segurança jurídica e a integridade do certame. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao presente Instrumental, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar cópias que entender conveniente. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Por último, voltem-me conclusos. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAgravo de Instrumento n° 0806385-25.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) Agravante: Município de Macaíba/RN Advogado: Roberto Ney Pinheiro Borges (OAB/RN nº 2092) Agravado: José Hugo Gomes da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo Município de Macaíba/RN em face da decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer – com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0801429-26.2025.8.20.5121), contra si interposta por José Hugo Gomes da Silva, deferiu em parte o pedido liminar. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Assim, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desconsideração da questão n.º 45 da prova tipo A e/ou da questão n.º 49 da prova tipo B (Legislação de Trânsito) da prova de Guarda Civil Municipal de Macaíba/RN, computando-se os 02 (dois) pontos da referida questão para a parte autora, a fim de surtir imediato efeito na sua classificação, para participar das demais etapas do certame, caso obtenha a classificação necessária, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante. Nas razões do recurso, apontou o ente público que a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a anulação da citada questão do concurso, carece de fundamentação suficiente e contraria o entendimento consolidado do STF. Registrou a respeito que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 485, firmou o entendimento de que os critérios adotados por bancas examinadoras não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso em análise. Além disso, defendeu que o veredicto agravado compromete a segurança jurídica do certame, viola o princípio da isonomia e pode gerar impactos negativos à administração pública. Com base nisso, requereu a suspensão imediata do julgado e, ao final, o provimento do recurso para sua reforma. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inc. I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. A propósito, seguem os citados artigos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como relatado em linhas antecedentes, cumpre examinar nesta fase processual o acerto da decisão que invalidou a questão 49 da prova B (45 da prova A) do certame deflagrado para provimento do Cargo de Guarda Municipal Masculino de Macaíba (RN), Edital nº 01/2024, de 23 de fevereiro de 2024. De partida, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento. Essa conclusão deriva do fato de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca do concurso para revisar o mérito das questões, tampouco pode intervir nos critérios de correção ou no conteúdo das provas aplicadas. Ao contrário, a intervenção judicial em casos como este deve se limitar ao cumprimento estrito da lei e das normas estabelecidas no edital. Essa matéria, aliás, está pacificada nos tribunais superiores, conforme se verifica a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ. III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017. IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) (realces aditados). Diante disso, é incumbência da banca examinadora avaliar as respostas dos candidatos e atribuir-lhes as notas conforme as disposições do edital. A intervenção do Judiciário, em tais casos, só se admite de forma excepcional, visto que o exame do mérito administrativo não integra suas competências. Por ser assim, o controle judicial restringe-se à verificação da legalidade dos atos praticados pelas bancas examinadoras ou das avaliações. Essa prerrogativa está diretamente ligada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a qualquer pessoa o direito de buscar o Judiciário para proteção contra lesões ou ameaças a direitos individuais (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). No entanto, essa não é a situação em apreço. Após examinar o caderno de provas, o edital, o enunciado e o gabarito destacados, não se identifica, ao menos nesta etapa processual, qualquer erro grosseiro ou irregularidade que sustente a tese anulatória defendida pelo autor. O simples fato de o gabarito indicado pela banca não coincidir com a opção ou interpretação escolhida pelo candidato não configura ilegalidade, nem é argumento plausível para justificar a revisão pelo Poder Judiciário. Além disso, embora a parte recorrida tenha sustentado que sua insurgência se referia a critérios de legalidade e erro grosseiro, o que está em discussão, na realidade, é o mérito do ato administrativo, que, vale ressaltar, favorece o agravante, devido à presunção de legalidade e legitimidade a ele inerentes. Cumpre destacar que este Tribunal, em casos semelhantes envolvendo as mesmas questões do concurso, já se manifestou pelo indeferimento de pedidos similares, conforme decisões anteriores mencionadas pelo ente público, de modo que a manutenção da decisão agravada, em desacordo com esses julgados, poderia violar o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual situações idênticas. Acrescente-se por fim que o risco de dano grave se manifesta na possível alteração prematura da ordem classificatória, prejudicando outros candidatos e comprometendo a segurança jurídica e a integridade do certame. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao presente Instrumental, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar cópias que entender conveniente. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Por último, voltem-me conclusos. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator