Banco Do Brasil Sa x Maria Do Carmo Pereira Da Silva
Número do Processo:
0806385-96.2024.8.19.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806385-96.2024.8.19.0029 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MAGE I JUI ESP CIV Ação: 0806385-96.2024.8.19.0029 Protocolo: 8818/2025.00054612 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 RECORRIDO: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADRIANA MORAES PINTO BARROSO OAB/RJ-242243 ADVOGADO: SERGIO BARROSO ULLMANN MORAES OAB/RJ-142672 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Fato do serviço demonstrado. Violação ao dever de garantir a segurança dos serviços prestados. Dano material fixado de modo acertado. Dano moral também configurado nas específicas circunstâncias do caso concreto. Fato que extrapolou o simples descumprimento legal ou contratual. Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Nada justifica eventual reforma da sentença. Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.