Assiedna Cristiane Da Silva Santiago e outros x Unimed Natal Sociedade Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 0806386-10.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0806386-10.2025.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: P. S. D. S. S. e A. C. D. S. S. Advogado: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI Agravado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú RELATÓRIO O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0820080-78.2025.8.20.5001, movida por P. S. D. S. S., representado por sua mãe A. C. D. S. S., em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos que seguem (Id 148396196): "Entretanto, analisando os vídeos trazidos pelo próprio autor, junto com a exordial, percebe este juízo que a captura biométrica facial do autor já vem sendo feita como ele mesmo solicita, ou seja, de forma descontraída no decorrer da consulta, sem que tenha sido demonstrada qualquer ofensa à sua integridade física ou moral. Ausente, pois, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tais fundamentos, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida." Inconformados, P. S. D. S. S. e A. C. D. S. S. agravaram (Id 30610720), alegando, em síntese, que a política de obrigatoriedade da biometria facial imposta pela operadora de saúde agravada para a realização das consultas terapêuticas do paciente é abusiva e incompatível com sua condição clínica, tendo em vista diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III de suporte, com comportamentos disruptivos frequentes e episódios de auto e heteroagressividade. Sustentaram que a imposição de fotografias antes e após cada consulta gera sofrimento ao menor e sua família, conforme demonstrado por laudos médicos e vídeos juntados aos autos, que evidenciam resistência, estresse e até necessidade de contenção física para realização do ato. Alegaram omissão da decisão agravada quanto às provas apresentadas, inclusive quanto à proposta alternativa de uso de fotografia aleatória durante a consulta como meio de verificação da presença do paciente. Invocaram a doutrina da proteção integral da criança e adolescente, apontaram prática abusiva por parte da operadora agravada e requerem a concessão da tutela de urgência para afastar a obrigatoriedade da biometria facial do menor para realização das terapias, autorizando o uso de método alternativo e menos invasivo, sob pena de multa. Ao final, pleitearam o provimento do recurso, com a concessão da medida liminar e reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Analiso o pedido de efeito ativo para suspender, de forma liminar, a exigência de biometria facial imposta pela operadora de saúde agravada. A parte agravante alega que o procedimento, exigido antes e após cada consulta terapêutica, vem causando prejuízos ao desenvolvimento de criança de 6 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Na origem, o autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada (Id 147192013). Alegou que a operadora UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO passou a condicionar o acesso às terapias ao reconhecimento facial por meio de selfies. Sustenta que essa exigência agrava o quadro do paciente, portador de TEA nível III, com episódios diários de agressividade, pelo que pleiteou a substituição da medida por envio de fotografia aleatória durante a consulta. A decisão agravada indeferiu o pedido (Id 148396196), entendendo que os vídeos apresentados demonstrariam que o reconhecimento facial era realizado de forma natural, sem prejuízo à integridade física ou emocional do paciente. Por isso, concluiu estar ausente o perigo de dano. Pois bem. Tratando-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em nível III (severo), de suporte, é imperiosa a análise do feito sob a ótica da proteção e do melhor interesse. Nos termos da Lei nº 12.764/2012, autismo é considerado deficiência para todos os fins legais. Por seu turno, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, define como barreiras qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade e especifica como barreiras tecnológicas as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias (art. 3º, IV, “f”). Nada obstante, o Estatuto da Pessoa com Deficiência garante que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”, informando como discriminação “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas” (art. 4ª, §1º). O laudo médico juntado aos autos (Id 147192016) atesta quadro severo de TEA, com ausência de linguagem funcional, déficit cognitivo e comportamento disruptivo grave, com episódios de auto e heteroagressividade praticamente diários. Além do mais, de acordo com a narrativa autoral, a criança realiza cerca de 19 sessões por semana, totalizando 38 capturas fotográficas no mesmo período, o que, segundo apontado, tem ocasionado reações adversas e resistência do paciente, com necessidade inclusive de contenção física relatada em algumas ocasiões. Diante desse quadro, ainda que os vídeos apresentados com a inicial não revelem sofrimento evidente em todas as situações, é notória a dificuldade para realização do procedimento diante do comportamento do paciente. A exigência, além de cansativa, revela-se incompatível com sua condição, podendo prejudicar o próprio atendimento terapêutico. Em adição, é fatídico que a exaustiva repetição por quase 40 vezes semanais, ao início e término de cada cessão com hora marcada, finda por prejudicar a atenção em saúde de forma injustificada e dispensável, contrariando a previsão normativa prefalada pensada exatamente para o caso dos autos, a meu ver. Destaca-se ainda que, conforme informações constantes no Id 148237600, a própria operadora reconhece que o cadastro pode ser feito por representante legal e que, em caso de falha, o atendimento deve seguir normalmente, bastando que a terapeuta ateste essa situação. Isso demonstra que o procedimento é dispensável, podendo ser adaptado sem prejuízo à operadora. As alegações da parte agravante encontram respaldo nos elementos dos autos. Neste juízo preliminar, a exigência de biometria facial como condição para acesso a tratamento contínuo e essencial não se mostra razoável, especialmente diante da possibilidade de soluções menos invasivas, como a indicação de responsável ou validação por outros meios já utilizados. Quanto à urgência, é evidente o risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança. A interrupção, ainda que temporária, do tratamento de pessoa com TEA pode resultar em perdas significativas ou mesmo involução no progresso alcançado. Enfim, com esses fundamentos, DEFIRO o efeito ativo para determinar à operadora UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que se abstenha de exigir, como condição para a realização das consultas terapêuticas do paciente P. S. D. S. S., a realização de biometria facial, podendo, eleger o responsável para substituir o paciente, ou dispensar o procedimento, autorizando e controlando na forma ordinária mediante apresentação do cartão. Comunique-se na origem. Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público para opinamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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