Maria Eni Lima Bezerra e outros x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0806389-07.2024.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0806389-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ENI LIMA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA MOREIRA MAIA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA ENI LIMA BEZERRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A. e outros, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em sua conta corrente, em razão de serviço não contratado. A parte autora, em seu escorço, alegou que, em maio de 2023, passou a perceber a existência de desconto indevido sua conta corrente, no valor de R$ 59,90, identificado como PSERV. Em razão de tal fato, postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 117489130). Citadas, ambas rés ofereceram contestações aos IDs. 119692862 e 122308701. Impugnação à contestação anexada ao ID. 123579483. Perícia grafotécnica determinada ao ID 124476366. Decisão homologatória de acordo ao ID 137315101, celebrado entre a autora e o BANCO BRADESCO S/A. Intimado para depositar os honorários periciais, a parte ré PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA quedou-se inerte (ID 145263116). É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Daí porque, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Pois bem, na hipótese dos autos, a parte ré colacionou contrato subscrito por "MARIA ENI LIMA BEZERRA", mas, grosseiramente, falsificado, conclusão que se afere a partir do cotejo entre dita assinatura e aquelas constantes nos documentos pessoais da autora. Dessa forma, em hipóteses de falsificação grosseira, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica, como, aliás, vem decidindo, reiteradamente, nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE. MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado 2. A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato. Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3. Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel. Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº 70063366868, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015).4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/RN - 2ªCâmara Cível. Rel. Des. Virgílio Macedo. Ap. Cível nº 2017.014049-2. Julgado em 21/08/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL VÁLIDA NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. SUPOSTO CONTRATO DIGITAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807140-62.2022.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) Ademais, apesar de instado(a) por este Juízo para depositar os honorários periciais necessários à produção de perícia grafotécnica, com fincas a aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato e a si atribuída, a parte ré quedou-se inerte, desatendendo, desta feita, ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Ainda, os honorários aferidos ao ID 144201116 foram equivocadamente custeados pelo réu BANCO BRADESCO S/A., que celebrou acordo com a autora e cumpriu com o valor acordado ao ID 139443439, não sendo mais parte da relação jurídica em comento, razão pela qual a perícia deve ser cancelada e estornado o valor depositado. Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista. O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”. Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação. O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente. O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 6ªed. São Paulo: Malheiros, 421-422p). A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez. Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op. Cit., 497p). A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Neste turno, estando a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a mantença de conta corrente no intuito de receber os seus recursos, figura a mesma na condição de consumidora, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, forte no art. 14, "caput", do CDC, derivada do dever de zelo que recai sobre a instituição bancária no tocante à prévia verificação da higidez das ordens de débito a si endereçadas para fins de autorização de desconto em conta dos seus correntistas. Na mesma toada: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais - Desconto em conta corrente de parcelas de seguro (PSERV) não reconhecido pelo autora – Sentença de procedência – Alegação do banco de ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada – Negativa de contratação – Não comprovação de autorização da contratação – Banco que tem obrigação solidária por vício de origem, já que acolheu ordem de débito – Caracterizada prestação de serviços defeituoso na administração da conta corrente – Restituição dos valores indevidamente descontados que é devida na forma simples – Dano moral – Valor arbitrado mantido por condizente com o evento danoso – Juros de mora que se conta da citação – Honorários Advocatícios majorados, com o fito de obstar aviltamento da atividade da advocacia – Sentença parcialmente modificada – Recurso do banco, e da autora na parte conhecida, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001431-86.2022.8.26.0097; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Frise-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021). Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da PSERV, ao incluir em nome da autora débito inexistente, e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a). In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações em conta corrente, atingindo os recursos da parte autora, como se denota dos documentos de IDs. 117378225, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável. Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples. No presente, os descontos iniciaram em 2023, aplicando-se a eles apenas a repetição em dobro. Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes recursos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor. No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida. Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar apenas a ré PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente dos descontos, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação. Doutro vértice, condeno tão somewnte a ré PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Condeno, por fim, a ré PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. LIBERE-SE EM FAVOR DO BANCO BRADESCO S/A. o valor depositado ao ID 144201116. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0806389-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ENI LIMA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA MOREIRA MAIA Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA ENI LIMA BEZERRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A. e outros, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em sua conta corrente, em razão de serviço não contratado. A parte autora, em seu escorço, alegou que, em maio de 2023, passou a perceber a existência de desconto indevido sua conta corrente, no valor de R$ 59,90, identificado como PSERV. Em razão de tal fato, postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 117489130). Citadas, ambas rés ofereceram contestações aos IDs. 119692862 e 122308701. Impugnação à contestação anexada ao ID. 123579483. Perícia grafotécnica determinada ao ID 124476366. Decisão homologatória de acordo ao ID 137315101, celebrado entre a autora e o BANCO BRADESCO S/A. Intimado para depositar os honorários periciais, a parte ré PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA quedou-se inerte (ID 145263116). É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Daí porque, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Pois bem, na hipótese dos autos, a parte ré colacionou contrato subscrito por "MARIA ENI LIMA BEZERRA", mas, grosseiramente, falsificado, conclusão que se afere a partir do cotejo entre dita assinatura e aquelas constantes nos documentos pessoais da autora. Dessa forma, em hipóteses de falsificação grosseira, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica, como, aliás, vem decidindo, reiteradamente, nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE. MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado 2. A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato. Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3. Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel. Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº 70063366868, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015).4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/RN - 2ªCâmara Cível. Rel. Des. Virgílio Macedo. Ap. Cível nº 2017.014049-2. Julgado em 21/08/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL VÁLIDA NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. SUPOSTO CONTRATO DIGITAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807140-62.2022.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) Ademais, apesar de instado(a) por este Juízo para depositar os honorários periciais necessários à produção de perícia grafotécnica, com fincas a aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato e a si atribuída, a parte ré quedou-se inerte, desatendendo, desta feita, ao seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Ainda, os honorários aferidos ao ID 144201116 foram equivocadamente custeados pelo réu BANCO BRADESCO S/A., que celebrou acordo com a autora e cumpriu com o valor acordado ao ID 139443439, não sendo mais parte da relação jurídica em comento, razão pela qual a perícia deve ser cancelada e estornado o valor depositado. Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista. O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”. Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação. O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente. O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 6ªed. São Paulo: Malheiros, 421-422p). A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez. Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op. Cit., 497p). A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Neste turno, estando a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a mantença de conta corrente no intuito de receber os seus recursos, figura a mesma na condição de consumidora, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, forte no art. 14, "caput", do CDC, derivada do dever de zelo que recai sobre a instituição bancária no tocante à prévia verificação da higidez das ordens de débito a si endereçadas para fins de autorização de desconto em conta dos seus correntistas. Na mesma toada: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais - Desconto em conta corrente de parcelas de seguro (PSERV) não reconhecido pelo autora – Sentença de procedência – Alegação do banco de ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada – Negativa de contratação – Não comprovação de autorização da contratação – Banco que tem obrigação solidária por vício de origem, já que acolheu ordem de débito – Caracterizada prestação de serviços defeituoso na administração da conta corrente – Restituição dos valores indevidamente descontados que é devida na forma simples – Dano moral – Valor arbitrado mantido por condizente com o evento danoso – Juros de mora que se conta da citação – Honorários Advocatícios majorados, com o fito de obstar aviltamento da atividade da advocacia – Sentença parcialmente modificada – Recurso do banco, e da autora na parte conhecida, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001431-86.2022.8.26.0097; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Frise-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021). Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da PSERV, ao incluir em nome da autora débito inexistente, e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a). In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações em conta corrente, atingindo os recursos da parte autora, como se denota dos documentos de IDs. 117378225, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável. Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples. No presente, os descontos iniciaram em 2023, aplicando-se a eles apenas a repetição em dobro. Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes recursos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor. No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida. Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar apenas a ré PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente dos descontos, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação. Doutro vértice, condeno tão somewnte a ré PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Condeno, por fim, a ré PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. LIBERE-SE EM FAVOR DO BANCO BRADESCO S/A. o valor depositado ao ID 144201116. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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