Rose Kelly Mauricio Fernandes De Souza x Yellow Mountain Distribuidora De Veiculos Ltda e outros
Número do Processo:
0806422-75.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806422-75.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROSE KELLY MAURICIO FERNANDES DE SOUZA CPF: 596.496.074-04 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO - RN15434 DEMANDADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CNPJ: 29.402.622/0013-61, Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. CNPJ: 12.637.366/0001-55 , Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MG149515 Advogado do(a) REU: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ66862 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte Yellow Montain Distribuidora de Veículos Ltda, no prazo de 5 (cinco) dias. Natal, 16 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806422-75.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROSE KELLY MAURICIO FERNANDES DE SOUZA CPF: 596.496.074-04 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO - RN15434 DEMANDADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CNPJ: 29.402.622/0013-61, Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. CNPJ: 12.637.366/0001-55 , Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MG149515 Advogado do(a) REU: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ66862 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda no prazo de 5 (cinco) dias. Natal, 14 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806422-75.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE KELLY MAURICIO FERNANDES DE SOUZA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como de extinção por necessidade de perícia arguida pela ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. No que se refere à ilegitimidade passiva, vê-se que a ré YELLOW MOUNTAIN atua no mercado de consumo como fornecedora de veículos, logo, cabível figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRETENSÃO REDIBITÓRIA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ART. 26, § 2º, I, DO CDC - RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR - ÓBICE FLUÊNCIA DO PRAZO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS DO PRODUTO - ART. 12 DO CDC - VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - VÍCIOS OCULTOS - ART. 18 DO CDC - DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial . Nos termos do art. 26, § 2º, I do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente deve ser transmitida de forma inequívoca. O caput do art. 12 c/c art . 13, ambos do CDC, não deixa dúvidas de que todos os fornecedores que figuraram na cadeia de fornecimento do produto respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante. A frustração de legítima expectativa do consumidor que adquire veículo zero-quilômetro com vícios ocultos e os transtornos relativos às constantes diligências empregadas no intuito de resolver a situação, as inúmeras ocasiões em que teve que deixar seu veículo na concessionária para conserto, ficando privado da sua utilização, além da constante insegurança de transitar com veículo apresentando inúmeros defeitos, gera inequívoco dano moral ao consumidor. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os pr incípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. V .v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS - EXCEPCIONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano . À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização - Eventuais aborrecimentos decorrentes do vício redibitório apresentado devem ter o condão de produzir abalo psicológico suficiente a ponto de causar um significativo desequilíbrio no bem estar de uma das partes e devem ser suficientemente provados. Ausente prova nesse sentido, deve ser afastada a indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00189716620168130153 1.0000 .24.187022-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Quanto à incompetência deste juízo, por necessitar de perícia, do mesmo modo da preliminar acima, não deve ser acolhida. Haja vista a dispensabilidade de perícia para solucionar o presente caso. Desse modo, rejeitam-se as preliminares. Passa-se à análise do mérito. Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Restou incontroverso que o veículo da parte autora apresentou defeito no eletroventilador, o qual provocou dano no radiador de aquecimento, eis que narrado pela autora na inicial e confirmado pelas rés nas contestações. Ademais, restou incontroverso a negativa das rés em custear o reparo do veículo, sob o fundamento de que estava fora da garantia legal e contratual. Sendo assim, o cerne da questão é averiguar a legalidade na negativa em consertar o veículo da autora. Verifica-se que o veículo foi adquirido em 30/06/2020, logo, está fora da garantia contratual de 03 (três) anos argumentado pelas rés, nos termos do ID.151181851 na pág. 85. Apesar de ter expirado o prazo de garantia, ao se compulsar os autos, nota-se que foi realizada a revisão do bem em 11/02/2025 (ID.148676541 na pág. 17), no qual poderia ter sido detectado o problema. Some-se a isso, que apesar da ré YELLOW ter realizado o reparo, pago pela autora, não indicou a existência de má utilização do automóvel pela demandante ou desgaste natural (ID.151181851 nas págs 85/92). Ressalte-se, também, que o vício surgiu durante o período de vida útil do produto e, com isso, cabe às rés a responsabilidade pelo conserto. Além disso, como a autora ficou privada de seu bem, teve que arcar com valores do conserto, bem como do aluguel de um carro, os quais cabem os respectivos ressarcimentos. Pelo mesmo motivo, a autora tem direito a uma indenização por dano moral. Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO . VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. JEEP RENEGADE. TROCADOR DE CALOR DE CÂMBIO . VÍCIO ADVINDO APÓS PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Caso dos autos em que a parte autora reclama indenização por danos materiais decorrentes de vício oculto apresentado no trocador de calor de câmbio do veículo fabricado pela demandada, advindo após o término do prazo contratual de garantia, o qual precisou ser trocado e cuja manutenção e substituição foi recusada pela demandada .Situação em que evidenciada a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto adquirido pela parte autora surgido durante o período de vida útil do produto, e sem que a parte demandada tenha logrado derruir que o defeito constatado decorreu de alegada má utilização do bem ou mesmo desgaste natural, cujo ônus que lhe incumbia. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes . (resp. n. 1.787 .287/sp).RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50231355920228210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50231355920228210022 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO – Vício oculto – Câmbio do veículo Jeep Renegade que apresentou problemas após dois anos de sua aquisição - Ação de indenização por danos materiais e morais – Decadência - Inexistência - Vício oculto - Prazo que se inicia da ciência do vício e não da compra - Sentença de procedência – Irresignação da ré – Demandada que possuía o ônus de provar que o vício decorreu de mau uso, do qual não se desincumbiu – Veículo que tinha passado por revisão na concessionária há menos de três meses – Laudo pericial que apontou para as ótimas condições de conservação do veículo, bem como rodagem muito abaixo da média nacional – Dever de reparar que se mantém – Responsabilidade do fabricante e da concessionária (fornecedora) – Precedente do STJ – Danos morais – Existência – Veículo que não correspondeu às expectativas do consumidor que foi obrigado a pagar valor considerável por um defeito a que não deu causa- Redução – Pertinência Valor de R$10.000,00 que se afigura exagerado- Autor que não comprovou adequadamente a extensão dos prejuízos que sofreu com a perda da viagem que diz ter programado- Redução para R$6.000,00, quantia que melhor se ajusta à hipótese dos autos – Alegação de litigância de má-fé da ré afastada – Ausentes as hipóteses do art. 80, CPC – Honorários de sucumbência fixados além do razoável – Redução que se faz necessária – Tabela da OAB que serve apenas como parâmetro, não sendo de incidência obrigatória – Verba fixada em 20% sobre o valor das condenações - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002253-26.2019.8.26 .0309 Jundiaí, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 18/12/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023). Dessa maneira, a autora tem direito ao ressarcimento pelo que pagou pelo conserto do veículo, os gastos com aluguel do carro, além de uma indenização por dano moral. No que se refere ao ressarcimento, vê-se que a parte autora comprovou que pagou R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos) para reparar o problema no seu carro (ID.148676575 nas págs. 19/23). Todavia, nos pedidos requereu a restituição em dobro. Entretanto, considera-se que somente cabível a restituição em dobro, em caso de má-fé, o qual não restou demonstrada nos autos. Logo, a parte autora tem direito à restituição da quantia de R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos). Com relação à quantia despendida com o aluguel do veículo, observa-se que a demandante comprovou que adimpliu a quantia de R$ 1.953,58 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e, por conseguinte, tem direito ao referido valor. No que se refere ao dano moral, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suma, a parte autora tem direito ao ressarcimento pelo que gastou pelo conserto do carro, pelo aluguel de um veículo, além de uma indenização por dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda para CONDENAR às rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de: a) R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos), pelo conserto do veículo, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); b) R$ 1.953,58 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), pelo aluguel do carro, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); e, c) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806422-75.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE KELLY MAURICIO FERNANDES DE SOUZA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como de extinção por necessidade de perícia arguida pela ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. No que se refere à ilegitimidade passiva, vê-se que a ré YELLOW MOUNTAIN atua no mercado de consumo como fornecedora de veículos, logo, cabível figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRETENSÃO REDIBITÓRIA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ART. 26, § 2º, I, DO CDC - RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR - ÓBICE FLUÊNCIA DO PRAZO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS DO PRODUTO - ART. 12 DO CDC - VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - VÍCIOS OCULTOS - ART. 18 DO CDC - DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial . Nos termos do art. 26, § 2º, I do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente deve ser transmitida de forma inequívoca. O caput do art. 12 c/c art . 13, ambos do CDC, não deixa dúvidas de que todos os fornecedores que figuraram na cadeia de fornecimento do produto respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante. A frustração de legítima expectativa do consumidor que adquire veículo zero-quilômetro com vícios ocultos e os transtornos relativos às constantes diligências empregadas no intuito de resolver a situação, as inúmeras ocasiões em que teve que deixar seu veículo na concessionária para conserto, ficando privado da sua utilização, além da constante insegurança de transitar com veículo apresentando inúmeros defeitos, gera inequívoco dano moral ao consumidor. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os pr incípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. V .v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS - EXCEPCIONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano . À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização - Eventuais aborrecimentos decorrentes do vício redibitório apresentado devem ter o condão de produzir abalo psicológico suficiente a ponto de causar um significativo desequilíbrio no bem estar de uma das partes e devem ser suficientemente provados. Ausente prova nesse sentido, deve ser afastada a indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00189716620168130153 1.0000 .24.187022-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Quanto à incompetência deste juízo, por necessitar de perícia, do mesmo modo da preliminar acima, não deve ser acolhida. Haja vista a dispensabilidade de perícia para solucionar o presente caso. Desse modo, rejeitam-se as preliminares. Passa-se à análise do mérito. Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Restou incontroverso que o veículo da parte autora apresentou defeito no eletroventilador, o qual provocou dano no radiador de aquecimento, eis que narrado pela autora na inicial e confirmado pelas rés nas contestações. Ademais, restou incontroverso a negativa das rés em custear o reparo do veículo, sob o fundamento de que estava fora da garantia legal e contratual. Sendo assim, o cerne da questão é averiguar a legalidade na negativa em consertar o veículo da autora. Verifica-se que o veículo foi adquirido em 30/06/2020, logo, está fora da garantia contratual de 03 (três) anos argumentado pelas rés, nos termos do ID.151181851 na pág. 85. Apesar de ter expirado o prazo de garantia, ao se compulsar os autos, nota-se que foi realizada a revisão do bem em 11/02/2025 (ID.148676541 na pág. 17), no qual poderia ter sido detectado o problema. Some-se a isso, que apesar da ré YELLOW ter realizado o reparo, pago pela autora, não indicou a existência de má utilização do automóvel pela demandante ou desgaste natural (ID.151181851 nas págs 85/92). Ressalte-se, também, que o vício surgiu durante o período de vida útil do produto e, com isso, cabe às rés a responsabilidade pelo conserto. Além disso, como a autora ficou privada de seu bem, teve que arcar com valores do conserto, bem como do aluguel de um carro, os quais cabem os respectivos ressarcimentos. Pelo mesmo motivo, a autora tem direito a uma indenização por dano moral. Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO . VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. JEEP RENEGADE. TROCADOR DE CALOR DE CÂMBIO . VÍCIO ADVINDO APÓS PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Caso dos autos em que a parte autora reclama indenização por danos materiais decorrentes de vício oculto apresentado no trocador de calor de câmbio do veículo fabricado pela demandada, advindo após o término do prazo contratual de garantia, o qual precisou ser trocado e cuja manutenção e substituição foi recusada pela demandada .Situação em que evidenciada a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto adquirido pela parte autora surgido durante o período de vida útil do produto, e sem que a parte demandada tenha logrado derruir que o defeito constatado decorreu de alegada má utilização do bem ou mesmo desgaste natural, cujo ônus que lhe incumbia. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes . (resp. n. 1.787 .287/sp).RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50231355920228210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50231355920228210022 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO – Vício oculto – Câmbio do veículo Jeep Renegade que apresentou problemas após dois anos de sua aquisição - Ação de indenização por danos materiais e morais – Decadência - Inexistência - Vício oculto - Prazo que se inicia da ciência do vício e não da compra - Sentença de procedência – Irresignação da ré – Demandada que possuía o ônus de provar que o vício decorreu de mau uso, do qual não se desincumbiu – Veículo que tinha passado por revisão na concessionária há menos de três meses – Laudo pericial que apontou para as ótimas condições de conservação do veículo, bem como rodagem muito abaixo da média nacional – Dever de reparar que se mantém – Responsabilidade do fabricante e da concessionária (fornecedora) – Precedente do STJ – Danos morais – Existência – Veículo que não correspondeu às expectativas do consumidor que foi obrigado a pagar valor considerável por um defeito a que não deu causa- Redução – Pertinência Valor de R$10.000,00 que se afigura exagerado- Autor que não comprovou adequadamente a extensão dos prejuízos que sofreu com a perda da viagem que diz ter programado- Redução para R$6.000,00, quantia que melhor se ajusta à hipótese dos autos – Alegação de litigância de má-fé da ré afastada – Ausentes as hipóteses do art. 80, CPC – Honorários de sucumbência fixados além do razoável – Redução que se faz necessária – Tabela da OAB que serve apenas como parâmetro, não sendo de incidência obrigatória – Verba fixada em 20% sobre o valor das condenações - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002253-26.2019.8.26 .0309 Jundiaí, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 18/12/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023). Dessa maneira, a autora tem direito ao ressarcimento pelo que pagou pelo conserto do veículo, os gastos com aluguel do carro, além de uma indenização por dano moral. No que se refere ao ressarcimento, vê-se que a parte autora comprovou que pagou R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos) para reparar o problema no seu carro (ID.148676575 nas págs. 19/23). Todavia, nos pedidos requereu a restituição em dobro. Entretanto, considera-se que somente cabível a restituição em dobro, em caso de má-fé, o qual não restou demonstrada nos autos. Logo, a parte autora tem direito à restituição da quantia de R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos). Com relação à quantia despendida com o aluguel do veículo, observa-se que a demandante comprovou que adimpliu a quantia de R$ 1.953,58 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e, por conseguinte, tem direito ao referido valor. No que se refere ao dano moral, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suma, a parte autora tem direito ao ressarcimento pelo que gastou pelo conserto do carro, pelo aluguel de um veículo, além de uma indenização por dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda para CONDENAR às rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de: a) R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos), pelo conserto do veículo, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); b) R$ 1.953,58 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), pelo aluguel do carro, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); e, c) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806422-75.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE KELLY MAURICIO FERNANDES DE SOUZA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como de extinção por necessidade de perícia arguida pela ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. No que se refere à ilegitimidade passiva, vê-se que a ré YELLOW MOUNTAIN atua no mercado de consumo como fornecedora de veículos, logo, cabível figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRETENSÃO REDIBITÓRIA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ART. 26, § 2º, I, DO CDC - RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR - ÓBICE FLUÊNCIA DO PRAZO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS DO PRODUTO - ART. 12 DO CDC - VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - VÍCIOS OCULTOS - ART. 18 DO CDC - DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial . Nos termos do art. 26, § 2º, I do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente deve ser transmitida de forma inequívoca. O caput do art. 12 c/c art . 13, ambos do CDC, não deixa dúvidas de que todos os fornecedores que figuraram na cadeia de fornecimento do produto respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação do produto, sendo solidária a responsabilidade do fabricante e do comerciante. A frustração de legítima expectativa do consumidor que adquire veículo zero-quilômetro com vícios ocultos e os transtornos relativos às constantes diligências empregadas no intuito de resolver a situação, as inúmeras ocasiões em que teve que deixar seu veículo na concessionária para conserto, ficando privado da sua utilização, além da constante insegurança de transitar com veículo apresentando inúmeros defeitos, gera inequívoco dano moral ao consumidor. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os pr incípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. V .v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS - EXCEPCIONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano . À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização - Eventuais aborrecimentos decorrentes do vício redibitório apresentado devem ter o condão de produzir abalo psicológico suficiente a ponto de causar um significativo desequilíbrio no bem estar de uma das partes e devem ser suficientemente provados. Ausente prova nesse sentido, deve ser afastada a indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00189716620168130153 1.0000 .24.187022-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Quanto à incompetência deste juízo, por necessitar de perícia, do mesmo modo da preliminar acima, não deve ser acolhida. Haja vista a dispensabilidade de perícia para solucionar o presente caso. Desse modo, rejeitam-se as preliminares. Passa-se à análise do mérito. Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Restou incontroverso que o veículo da parte autora apresentou defeito no eletroventilador, o qual provocou dano no radiador de aquecimento, eis que narrado pela autora na inicial e confirmado pelas rés nas contestações. Ademais, restou incontroverso a negativa das rés em custear o reparo do veículo, sob o fundamento de que estava fora da garantia legal e contratual. Sendo assim, o cerne da questão é averiguar a legalidade na negativa em consertar o veículo da autora. Verifica-se que o veículo foi adquirido em 30/06/2020, logo, está fora da garantia contratual de 03 (três) anos argumentado pelas rés, nos termos do ID.151181851 na pág. 85. Apesar de ter expirado o prazo de garantia, ao se compulsar os autos, nota-se que foi realizada a revisão do bem em 11/02/2025 (ID.148676541 na pág. 17), no qual poderia ter sido detectado o problema. Some-se a isso, que apesar da ré YELLOW ter realizado o reparo, pago pela autora, não indicou a existência de má utilização do automóvel pela demandante ou desgaste natural (ID.151181851 nas págs 85/92). Ressalte-se, também, que o vício surgiu durante o período de vida útil do produto e, com isso, cabe às rés a responsabilidade pelo conserto. Além disso, como a autora ficou privada de seu bem, teve que arcar com valores do conserto, bem como do aluguel de um carro, os quais cabem os respectivos ressarcimentos. Pelo mesmo motivo, a autora tem direito a uma indenização por dano moral. Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO . VÍCIO OCULTO. VEÍCULO. JEEP RENEGADE. TROCADOR DE CALOR DE CÂMBIO . VÍCIO ADVINDO APÓS PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Caso dos autos em que a parte autora reclama indenização por danos materiais decorrentes de vício oculto apresentado no trocador de calor de câmbio do veículo fabricado pela demandada, advindo após o término do prazo contratual de garantia, o qual precisou ser trocado e cuja manutenção e substituição foi recusada pela demandada .Situação em que evidenciada a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto adquirido pela parte autora surgido durante o período de vida útil do produto, e sem que a parte demandada tenha logrado derruir que o defeito constatado decorreu de alegada má utilização do bem ou mesmo desgaste natural, cujo ônus que lhe incumbia. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes . (resp. n. 1.787 .287/sp).RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50231355920228210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50231355920228210022 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO – Vício oculto – Câmbio do veículo Jeep Renegade que apresentou problemas após dois anos de sua aquisição - Ação de indenização por danos materiais e morais – Decadência - Inexistência - Vício oculto - Prazo que se inicia da ciência do vício e não da compra - Sentença de procedência – Irresignação da ré – Demandada que possuía o ônus de provar que o vício decorreu de mau uso, do qual não se desincumbiu – Veículo que tinha passado por revisão na concessionária há menos de três meses – Laudo pericial que apontou para as ótimas condições de conservação do veículo, bem como rodagem muito abaixo da média nacional – Dever de reparar que se mantém – Responsabilidade do fabricante e da concessionária (fornecedora) – Precedente do STJ – Danos morais – Existência – Veículo que não correspondeu às expectativas do consumidor que foi obrigado a pagar valor considerável por um defeito a que não deu causa- Redução – Pertinência Valor de R$10.000,00 que se afigura exagerado- Autor que não comprovou adequadamente a extensão dos prejuízos que sofreu com a perda da viagem que diz ter programado- Redução para R$6.000,00, quantia que melhor se ajusta à hipótese dos autos – Alegação de litigância de má-fé da ré afastada – Ausentes as hipóteses do art. 80, CPC – Honorários de sucumbência fixados além do razoável – Redução que se faz necessária – Tabela da OAB que serve apenas como parâmetro, não sendo de incidência obrigatória – Verba fixada em 20% sobre o valor das condenações - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002253-26.2019.8.26 .0309 Jundiaí, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 18/12/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023). Dessa maneira, a autora tem direito ao ressarcimento pelo que pagou pelo conserto do veículo, os gastos com aluguel do carro, além de uma indenização por dano moral. No que se refere ao ressarcimento, vê-se que a parte autora comprovou que pagou R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos) para reparar o problema no seu carro (ID.148676575 nas págs. 19/23). Todavia, nos pedidos requereu a restituição em dobro. Entretanto, considera-se que somente cabível a restituição em dobro, em caso de má-fé, o qual não restou demonstrada nos autos. Logo, a parte autora tem direito à restituição da quantia de R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos). Com relação à quantia despendida com o aluguel do veículo, observa-se que a demandante comprovou que adimpliu a quantia de R$ 1.953,58 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e, por conseguinte, tem direito ao referido valor. No que se refere ao dano moral, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suma, a parte autora tem direito ao ressarcimento pelo que gastou pelo conserto do carro, pelo aluguel de um veículo, além de uma indenização por dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda para CONDENAR às rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de: a) R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos), pelo conserto do veículo, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); b) R$ 1.953,58 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), pelo aluguel do carro, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); e, c) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806422-75.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE KELLY MAURICIO FERNANDES DE SOUZA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial. Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo. Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação. Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806422-75.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE KELLY MAURICIO FERNANDES DE SOUZA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 – Comprovante de residência em nome próprio, atualizado do mês e corrente ano. Frise-se que podem servir como comprovante de residência: conta de água, luz, declaração imposto de renda ou fatura de telefone. Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial. Expedientes necessários. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)