Francisco De Assis Bandeira e outros x Estado Do Rio Grande Do Norte
Número do Processo:
0806432-96.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806432-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA e pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN e outros, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0829595-45.2022.8.20.5001) proposto em face do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição do feito, por entender não haver prevenção do Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva. Nas razões recursais, os Agravantes destacam, em suma, que a decisão merece reforma, já que a execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994, e cujo desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos limitados, se deu por decisão judicial transitada em julgado. Aduzem que a determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa no primeiro grau. Enfatizam, também, violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência. Ao final, requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnam que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a redistribuição do feito por entender não haver prevenção do Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva. Em sua defesa, a parte agravante defende que a execução de forma individualizada decorre do cumprimento de ordem judicial emanada no cumprimento coletivo, já estabilizada pelo instituto da coisa julgada, não havendo de se entender como um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória. Contudo, não obstante a defesa apresentada, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes. Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza. 2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022). 3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais. 4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001)”. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) No caso em apreço, entendo ser aplicada a hipótese ora destacada, independentemente de a limitação advir de ordem judicial, de modo que a atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à mera representação processual. Nesta Corte, a matéria igualmente não é estranha, pelo que cito os seguintes precedentes neste mesmo sentido: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota; AI n° 0806947-34.2025.8.20.0000, Relatora Des. Maria de Lourdes Azevêdo. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 28 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator