Processo nº 08064541120258205124
Número do Processo:
0806454-11.2025.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806454-11.2025.8.20.5124 Parte Autora: ARNALDO ESTEVAO RIBEIRO Parte Ré: RIOPLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Primeiramente, quanto à alegação de necessidade do benefício da gratuidade judiciária, o art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, §2º do CPC. No caso em exame, a parte autora informou ser advogado, de modo que a avaliação da presunção de sua hipossuficiência financeira deve estar respaldada em parâmetros concretos, e não por uma simples e mera alegação. Com efeito, observo que a parte autora não informou de maneira específica um valor médio da sua renda mensal e o print acostado ao Id 152158373 não se refere à declaração relativa ao imposto de renda, mas a uma consulta da existência de restituição de valores. Para mais, o extrato da conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, por si só, não comprova a condição de hipossuficiência financeira, pois nada obsta que o autor possua outras contas bancárias. Mesmo que a parte requerente do benefício da gratuidade não traga prova da sua condição, deve, ao menos, informar o valor da sua renda, bens e despesas, a fim de que o Juiz possa ter o mínimo de elementos para verificar que a necessidade se presume. Sendo assim, entendo que não há elementos suficientes para a concessão do benefício. Quanto ao valor da causa, o pedido formulado é de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com a requerida com a restituição de, no mínimo 80% dos valores pagos, e a inexigibilidade de IPTU e demais débitos que decorram da propriedade do imóvel. Pois bem, ao contrário do alegado pela parte autora, o seu proveito econômico não se restringe ao valor que pretende ser restituída, mas ao contrato como um todo. Na verdade, com a rescisão do contrato, a parte autora obtém o “benefício” de não mais ficar obrigada ao pagamento integral das parcelas do contrato, sendo este o seu proveito econômico. No caso, a discussão não é sobre uma parcela do contrato que as partes entendem controvertida, a exemplo da revisão contratual, mas sobre a rescisão total do contrato. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão agravada que corrigiu de ofício o valor da causa e determinou a complementação da taxa judiciária nos termos do art . 4ª, I da Lei Estadual 11.608/2003. Irresignação do agravante que não merece prosperar. Recorrente que pretende obter a rescisão integral do contrato . Valor da causa que deve corresponder à totalidade do negócio jurídico firmado acrescido dos demais pedidos. Inteligência do art. 292, II do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21728725020248260000 Itatinga, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 24/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR INTEGRAL DO CONTRATO . 1 - Na ação que visa rescindir integralmente um contrato, ou seja, quando o litígio tiver por objeto rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato. Precedentes do STJ. 2 - Nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida . 3 - Em decorrência da assunção de dívidas fiscais federais, previdenciárias, estaduais e trabalhistas, tais valores devem integrar o montante a ser considerado como valor da causa. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02918034020138090021, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1001682-24.2022.8.11 .0000 AGRAVANTE: JOSUE RAMOS PEREIRA AGRAVADO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 405 SPE LTDA. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER APENAS À PARTE CONTROVERTIDA, CONSISTENTE NA QUANTIA PAGA E NA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – DESCABIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR DO PRÓPRIO CONTRATO – ARTIGO 292, INICISOS II E VI, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual com restituição da quantia paga e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato, somado à pretensão indenizatória.- (TJ-MT 10016822420228110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Para mais, a parte requereu a inexigibilidade da cobrança de verbas de IPTU e outras taxas, mas não especificou qual seria o proveito econômico decorrente de tal pedido, a fim de que também integre o valor da causa (art. 292, VI, do CPC). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que a parte autora emende a inicial para regularizar o valor da causa na forma do art. 292, II e VI, do CPC e conforme descrito acima. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição e para emendar a inicial sob pena de indeferimento. Fica, desde logo, deferida a possibilidade do parcelamento das custas em até 06 vezes. A parte autora deve comprovar o recolhimento mensal das parcelas referentes às custas iniciais, cabendo a ela arcar com as demais despesas decorrentes do andamento processual (custas de locomoção, eventual perícia e outras). Efetuado o pagamento da primeira parcela, voltem-se os autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo o recolhimento ou a emenda da inicial, para sentença de extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0806454-11.2025.8.20.5124 Parte Autora: ARNALDO ESTEVAO RIBEIRO Parte Ré: RIOPLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Analisando os autos, observo que: (i) o autor informou ser advogado e, portanto, exerce atividade remunerada, mas não apontou os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos, tais como a sua renda e despesas, nem mesmo acostou qualquer documento comprobatório neste sentido; (ii) não foi possível validar as assinaturas da procuração e da declaração de hipossuficiência no site https://validar.iti.gov.br/. Com efeito, obteve-se a mensagem de que o documento estaria sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida; (iii) o valor da causa indicado não atende ao disposto no art. 292, II, do CPC, pois este deve corresponder ao valor do contrato cuja rescisão se busca. Ademais, havendo dívidas de IPTU e outros débitos do imóvel que o autor pretende não ser obrigado a pagar, também deve tais valores ser acrescidos ao valor da causa na forma do art. 292, VI, do CPC. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; bem como, ante o princípio do máximo aproveitamento da demanda, emendar a inicial, sob pena de indeferimento conforme descrito acima. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito