Jose Roberto De Souza x Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A

Número do Processo: 0806460-44.2024.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806460-44.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA. REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Intimadas as partes para especificarem provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Autos conclusos. É o que importa relatar. Conforme estabelece a norma processual: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, verifica-se nos autos a existência de vício na representação da parte autora, tendo em vista que a advogada constituída se encontra com a inscrição cancelada junto à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA. Ademais, após consulta ao Pje, foi possível identificar 144 ações distribuídas vinculadas à inscrição da OAB da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA. Diante disso, é inequívoca a existência de vício na representação processual da parte autora, o que pode ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data de cancelamento da inscrição, sendo incumbência do Juízo a adoção das medidas necessárias ao suprimento dos pressupostos processuais e saneamento de vícios no processo, a teor do art. 139, IX do CPC. Posto isso, determino que adotem as seguintes providências: 1 - Expeça ofício à OAB/PB, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que informe a este Juízo, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, se houve cancelamento da inscrição da OAB e, em caso afirmativo, o motivo e a data exata do cancelamento da inscrição da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA, OAB nº 27.167, CPF nº 090.486.824-95, constituída nos autos. Para tanto, anexe a presente decisão no ofício; 2 - Ato seguinte, intime a advogada da parte autora, ANA LUIZA HONORIO SILVA, OAB nº 27.167, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, esclarecer a grave irregularidade de representação (cancelamento da OAB), sob pena de remessa de cópia dos autos à OAB/PB, no afã de apurar eventual falta ético-disciplinar cometida pela causídica, afora outras penalidades; 3- Silente a predita advogada (item 2), intime pessoalmente a parte autora, por Oficial de Justiça, no endereço declinado nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante constituição de novo advogado habilitado, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil; 4 - Constituído novo advogado(a) tempestivamente, certifique, a serventia, a exclusão da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA, bem como se houve a resposta ao ofício. 5- Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação, notadamente a análise de eventuais nulidades e penalidades processuais. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806460-44.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA. REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Intimadas as partes para especificarem provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Autos conclusos. É o que importa relatar. Conforme estabelece a norma processual: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, verifica-se nos autos a existência de vício na representação da parte autora, tendo em vista que a advogada constituída se encontra com a inscrição cancelada junto à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA. Ademais, após consulta ao Pje, foi possível identificar 144 ações distribuídas vinculadas à inscrição da OAB da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA. Diante disso, é inequívoca a existência de vício na representação processual da parte autora, o que pode ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data de cancelamento da inscrição, sendo incumbência do Juízo a adoção das medidas necessárias ao suprimento dos pressupostos processuais e saneamento de vícios no processo, a teor do art. 139, IX do CPC. Posto isso, determino que adotem as seguintes providências: 1 - Expeça ofício à OAB/PB, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que informe a este Juízo, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, se houve cancelamento da inscrição da OAB e, em caso afirmativo, o motivo e a data exata do cancelamento da inscrição da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA, OAB nº 27.167, CPF nº 090.486.824-95, constituída nos autos. Para tanto, anexe a presente decisão no ofício; 2 - Ato seguinte, intime a advogada da parte autora, ANA LUIZA HONORIO SILVA, OAB nº 27.167, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, esclarecer a grave irregularidade de representação (cancelamento da OAB), sob pena de remessa de cópia dos autos à OAB/PB, no afã de apurar eventual falta ético-disciplinar cometida pela causídica, afora outras penalidades; 3- Silente a predita advogada (item 2), intime pessoalmente a parte autora, por Oficial de Justiça, no endereço declinado nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante constituição de novo advogado habilitado, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil; 4 - Constituído novo advogado(a) tempestivamente, certifique, a serventia, a exclusão da advogada ANA LUIZA HONORIO SILVA, bem como se houve a resposta ao ofício. 5- Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação, notadamente a análise de eventuais nulidades e penalidades processuais. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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